Ação Civil Pública: ênfase em aspectos ambientais



Introdução

 

A Ação civil pública tem por objeto a tutela dos interesses difusos e coletivos e tanto pode ser promovida pelo Ministério Público como por associações civis de classe ou pessoas, as empresas públicas, fundações, etc. Encontra previsão legal na CF/88, artigo 129, III, Lei 8265/93 – Artigo 25, Lei Paulista do Ministério Público- Lei complementar 734/93, artigo 103, VIII. Por interesses difusos entende-se que tenham titularidade em pessoas indeterminadas (art. 81, I do Código de Defesa do Consumidor) e interesses coletivos que tenham titularidade pessoas integrantes de grupo, categoria ou classe (art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor).

 

 

Seu âmbito de pertinência é maior que o da ação popular, que, segundo a Constituição Federal, visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência, sendo parte legítima de proposição qualquer cidadão que esteja gozando de seus direitos políticos. A mesma tem como pressupostos essenciais o ato ser ilegal e que seja lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela CF. Entende-se neste sentido que o autor deve expressadamente pedir a declaração nulidade ou a anulabilidade do ato e a condenação por perdas e danos .

 

A Ação popular é um remédio que nasce da necessidade de se melhorar a defesa do interesse público e da moral administrativa (Chiuvite, 2007). Difere da Ação civil pública por uma legitimação ativa ser o cidadão (art. 1º da Lei 4717/65); pessoas física no gozo de seus direitos políticos que pode ser brasileiro nato ou naturalizado ou português equiparado.

 

No caso da ação civil pública, a legitimação ativa é dada pelo Ministério Público e órgãos co-legitimados. A legitimação passiva pode ser ou de pessoa física ou jurídica, tanto de Direito público ou privado; o local do dano torna-se o foro competente (art 2º) e o objeto da condenação será em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A coisa julgada será feita pela sentença de erga omnes (art. 16 da Lei 7347/85); contudo, a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento mas com novas provas (Chiuvite,2007).

 

Objetiva-se com este trabalho mostrar sob o ponto de vista do Direito ambiental a Ação civil pública, sua importância, particularidades e aplicações em casos de danos ambientais.

 

 

 1. Descrição da Fase pré-processual

 

Descrição do Inquérito civil

 

O inquérito civil é um procedimento destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem a ação do Ministério Público na defesa de valores, direitos e interesses metaindividuais e, por isso, tem natureza inquisitorial (Milaré,2005). É de função do Ministério Público sua promoção, segundo a Constituição Federal na lei 7347/85 e desarrolada na Lei Ôrganica Nacional do Ministério Público (Lei 8625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 25, inc IV).

 

 

A instauração do inquérito é de ordem exclusiva do Ministério Público, através de uma faculdade do Promotor de Justiça de acordo com o parágrafo 1º da Lei 7347/85, assim como decisões sobre o Pressuposto, Legitimação, Modo(por meio de portaria, por despacho admitindo representação, por determinação do Procurador-geral da Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público) e prazo para instauração (apesar da falta de disciplina da lei de regência). O controle de Legalidade sobre a instauração do inquérito civil é missão do judiciário. Portanto, caberá habeas corpus em atos ilegais de coação ou mandado de segurança, nas hipóteses de desvio de poder ou finalidade (Nery e Nery,2004).

 

 

No inquérito civil é verificado a eficácia dos elementos de convicção; a conclusão do inquérito se dá com a ação civil pública ou coletiva ou com o seu arquivamento. Pode-se existir o TAC-Termo de ajustamento de conduta que é um acordo extra-judicial que versa sobre a composição do dano ambiental na esfera coletiva de modo que os lesados, individualmente continuam com acesso direto à jurisdição (Chiuvite, 2007). O TAC só pode ser legitimado por órgãos públicos (Ministério Público e pessoas políticas de Direito público interno).

 

 

A lei não exige homologação judicial para o TAC, porém se a transação versar sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que estejam sendo objeto de discussão em juízo, neste caso deverá haver a homologação judicial para o ajuste produzir o efeito de extinguir o processo. Nada obsta que seja efetivado em juízo no processo.

 

 

Os requisitos de validade do inquérito são: legitimidade do órgão público, integral reparação do dano e estipulação de cominações.

 

 

O órgão do Ministério Público, quando convencido de forma expressa e motivada da inexistência de fundamento para a ação civil pública, deve mover o arquivamento do inquérito (Milaré,2005). A publicidade, ato de tornar público os procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas no inquérito, exceto dados sigilosos, deve ser feito pelo Ministério público e terceiros podem ter acesso a esse material, bem como manusear e produzir cópias.

 

        2. Fase processual

 

2.1 A Ação civil pública

 

Surge junto com a Lei 7347/85 visando mecanismos efetivos para exercício e socialização do Direito. Passa a proteger jurisdicionalmente interesses maiores, referentes à defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio cultural. Porém com o passar do tempo e o surgimento da Constituição Federal de 1988 que a Ação civil pública foi descortinada e maior utilizada.

 

 

A Ação civil pública tem como escopo fazer atuar a função jurisdicional visando à tutela de interesses vitais da comunidade. Sua lei tem a abrangência a tutela de interesses ou direitos materialmente coletivos, compreensivos dos difusos e dos coletivos stricto sensu, e de outros interesses e direitos que são formalmente coletivos, os chamados individuais homogêneos.

 

 

Sua legitimação ativa é dada pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e pelos municípios. A Legitimação da apelo MP caracteriza-se como autônoma, uma vez que a lei não permite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda. Há possibilidade de Liticonsórcio, inclusive entre Ministérios Públicos. A Legitimação passiva é dada por um poluidor, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direto ou indiretamente, por atividade causada de degradação ambiental. A competência é dada tanto de foro, como de jurisdição, onde a ação deve ser aforada no lugar onde o dano ocorreu ou deva ocorrer.

 

O rito processual a ser imprimido no encaminhamento da Ação civil Pública observará, à míngua de disciplina própria (Lei 7347/85, art 19). Em caso de desistência ou abandono da ação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

 

 

Há existência de Liminares nas ações civis públicas. Também na Lei 7347/85 foi concebida a possibilidade de multa para o réu, em substituição à execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. Recursos também são possíveis e a Coisa julgada são as partes entre as quais é dada a sentença.

 

 

A execução do julgado se dá como no sistema tradicional, acolhida a pretensão do autor -  através de sentença que obrigue o réu a uma prestação de dar, fazer ou não fazer – nasce uma nova ação (Ação executiva ou executória), por meio da qual possa a sanção devida ser aplicada ao condenado.

 

Por fim, sendo o meio ambiente um patrimônio público, qualquer agressão a ele implica lesão aos interesses de incalculável número de pessoas de toda a coletividade. Impossível, distribuir eventual indenização entre todos os prejudicados. Por isso o legislador decidiu reverte essa indenização à um fundo para reconstituição de bens lesados.

 

2.1.2 A Ação civil pública e a defesa do Meio ambiente

 

 

A Lei 6938/81, ao definir a Política Nacional de Meio ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao maio ambiente (Lei 6938/81, art.14, 1º), estabeleceu, pela primeira vez em nosso país, uma hipótese de ação civil pública ambiental.

 

 

Se a origem da ação civil pública ambiental está na Lei 6938/81, de caráter eminentemente material, seu perfil definitivo e acabado ocorre com a Lei 7347/85, de cunho processual. Nesse sentido, a Lei 7347/85 significou, sem dúvida, uma revolução na ordem jurídica brasileira, já que o processo judicial deixou de ser visto como mero instrumento de defesa de interesses individuais, para servir de efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela das situações fático-jurídicas de diferente natureza, vale dizer, daqueles conflitos que envolvem interesses supraindividuais- difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

 

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, com sua parte processual, mais uma vez se inova no sistema jurídico brasileiro, agora com a previsão de uma nova modalidade de ação civil pública para a tutela do que se denominou interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 91 e seguintes).

 

Sem outra pretensão, a não ser dar uma visão panorâmica e prática da repercussão da Lei 7347/85 na proteção do meio ambiente, assinalaremos alguns pontos mais importantes para o perfeito encaminhamento da ação civil pública.

 

   

  1. Outros meios processuais de Proteção ambiental

 

Além da Ação civil pública, existem outras formas de ações pára fiscalizar a natureza, levando em consideração o meio ambiente ser um bem de uso comum do povo (Constituição Federal, art. 225, caput )

 

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou ato Normativo

 

 

Pode ser proposta pelo Presidente da República, a mesa do Senado, a mesa da Câmara dos deputados, a mesa da Assembléia Legislativa, o Governador do estado, o Procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB) e/ou a Confederação sindical. Tem por objeto “ a declaração, em abstrato, a constitucionalidade de lei ou ato normativo, com a conseqüente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada” (Nery e Nery, 2002).

 

    1. Ação Popular Constitucional

 

 

Disposta na Introdução, também serve de forma de fiscalização da natureza e, como seu próprio nome diz, tem caráter mais popular uma vez que a legitimação ativa pode ser de qualquer cidadão quite com os direitos políticos.

 

    1. Mandado de Segurança coletivo

 

Trata-se de uma tutela acerca de interesses coletivos e difusos, cabendo assim ao Meio ambiente. Surgiu com a Constituição de 1988 numa política de liberação dos mecanismos de legitimação ad causam (Milaré,2005). Tem por objetivo os direitos subjetivos ou os interesses legítimos, difusos ou coletivos.

 

    1. Mandado de Injunção

 

 

É dado sempre que falta norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art.5º, inc. LXXI). Está disposta a qualquer pessoa física ou jurídica que não pode ver exercido seu direito. É de extrema importância no Direito ambiental, pois temos uma legislação fraca e vaga nesse sentido.

 

 

  1. Conclusão

  

Ao término deste trabalho torna-se perceptível que o Direito ambiental no Brasil prevalece de várias ferramentas para sua função uma vez que se mostra fraco e necessitando de mudança o mais breve possível. Dentre essas ferramentas encontra-se a Ação Civil Pública que se mostrou bastante eficaz para tal. Além do que várias outras medidas podem, e devem, ser tomadas para fiscalização da Natureza e a busca por um Meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

  

  1. Referências bibliográficas

 

Nery N. & Nery R. 2002. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª Ed. São Paulo.

 

 

Alves, A.C. & Philippi, A. 2005. Curso interdisciplinar de Direito ambiental. Editora Manole.


Autor: Marcos Tavares de Arruda Filho


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