Ação Civil Pública: ênfase em aspectos ambientais
Introdução
A Ação civil pública tem por objeto a tutela dos interesses difusos e coletivos e tanto pode ser promovida pelo Ministério Público como por associações civis de classe ou pessoas, as empresas públicas, fundações, etc. Encontra previsão legal na CF/88, artigo 129, III, Lei 8265/93 – Artigo 25, Lei Paulista do Ministério Público- Lei complementar 734/93, artigo 103, VIII. Por interesses difusos entende-se que tenham titularidade em pessoas indeterminadas (art. 81, I do Código de Defesa do Consumidor) e interesses coletivos que tenham titularidade pessoas integrantes de grupo, categoria ou classe (art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor).
Seu âmbito de pertinência é maior que o da ação popular, que, segundo a Constituição Federal, visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência, sendo parte legítima de proposição qualquer cidadão que esteja gozando de seus direitos políticos. A mesma tem como pressupostos essenciais o ato ser ilegal e que seja lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela CF. Entende-se neste sentido que o autor deve expressadamente pedir a declaração nulidade ou a anulabilidade do ato e a condenação por perdas e danos .
A Ação popular é um remédio que nasce da necessidade de se melhorar a defesa do interesse público e da moral administrativa (Chiuvite, 2007). Difere da Ação civil pública por uma legitimação ativa ser o cidadão (art. 1º da Lei 4717/65); pessoas física no gozo de seus direitos políticos que pode ser brasileiro nato ou naturalizado ou português equiparado.
No caso da ação civil pública, a legitimação ativa é dada pelo Ministério Público e órgãos co-legitimados. A legitimação passiva pode ser ou de pessoa física ou jurídica, tanto de Direito público ou privado; o local do dano torna-se o foro competente (art 2º) e o objeto da condenação será em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A coisa julgada será feita pela sentença de erga omnes (art. 16 da Lei 7347/85); contudo, a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento mas com novas provas (Chiuvite,2007).
Objetiva-se com este trabalho mostrar sob o ponto de vista do Direito ambiental a Ação civil pública, sua importância, particularidades e aplicações em casos de danos ambientais.
Descrição do Inquérito civil
O inquérito civil é um procedimento destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem a ação do Ministério Público na defesa de valores, direitos e interesses metaindividuais e, por isso, tem natureza inquisitorial (Milaré,2005). É de função do Ministério Público sua promoção, segundo a Constituição Federal na lei 7347/85 e desarrolada na Lei Ôrganica Nacional do Ministério Público (Lei 8625, de 12 de fevereiro de 1993, art. 25, inc IV).
A instauração do inquérito é de ordem exclusiva do Ministério Público, através de uma faculdade do Promotor de Justiça de acordo com o parágrafo 1º da Lei 7347/85, assim como decisões sobre o Pressuposto, Legitimação, Modo(por meio de portaria, por despacho admitindo representação, por determinação do Procurador-geral da Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público) e prazo para instauração (apesar da falta de disciplina da lei de regência). O controle de Legalidade sobre a instauração do inquérito civil é missão do judiciário. Portanto, caberá habeas corpus em atos ilegais de coação ou mandado de segurança, nas hipóteses de desvio de poder ou finalidade (Nery e Nery,2004).
No inquérito civil é verificado a eficácia dos elementos de convicção; a conclusão do inquérito se dá com a ação civil pública ou coletiva ou com o seu arquivamento. Pode-se existir o TAC-Termo de ajustamento de conduta que é um acordo extra-judicial que versa sobre a composição do dano ambiental na esfera coletiva de modo que os lesados, individualmente continuam com acesso direto à jurisdição (Chiuvite, 2007). O TAC só pode ser legitimado por órgãos públicos (Ministério Público e pessoas políticas de Direito público interno).
A lei não exige homologação judicial para o TAC, porém se a transação versar sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos que estejam sendo objeto de discussão em juízo, neste caso deverá haver a homologação judicial para o ajuste produzir o efeito de extinguir o processo. Nada obsta que seja efetivado em juízo no processo.
Os requisitos de validade do inquérito são: legitimidade do órgão público, integral reparação do dano e estipulação de cominações.
O órgão do Ministério Público, quando convencido de forma expressa e motivada da inexistência de fundamento para a ação civil pública, deve mover o arquivamento do inquérito (Milaré,2005). A publicidade, ato de tornar público os procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas no inquérito, exceto dados sigilosos, deve ser feito pelo Ministério público e terceiros podem ter acesso a esse material, bem como manusear e produzir cópias.
2. Fase processual
2.1 A Ação civil pública
Surge junto com a Lei 7347/85 visando mecanismos efetivos para exercício e socialização do Direito. Passa a proteger jurisdicionalmente interesses maiores, referentes à defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio cultural. Porém com o passar do tempo e o surgimento da Constituição Federal de 1988 que a Ação civil pública foi descortinada e maior utilizada.
A Ação civil pública tem como escopo fazer atuar a função jurisdicional visando à tutela de interesses vitais da comunidade. Sua lei tem a abrangência a tutela de interesses ou direitos materialmente coletivos, compreensivos dos difusos e dos coletivos stricto sensu, e de outros interesses e direitos que são formalmente coletivos, os chamados individuais homogêneos.
Sua legitimação ativa é dada pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e pelos municípios. A Legitimação da apelo MP caracteriza-se como autônoma, uma vez que a lei não permite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda. Há possibilidade de Liticonsórcio, inclusive entre Ministérios Públicos. A Legitimação passiva é dada por um poluidor, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direto ou indiretamente, por atividade causada de degradação ambiental. A competência é dada tanto de foro, como de jurisdição, onde a ação deve ser aforada no lugar onde o dano ocorreu ou deva ocorrer.
O rito processual a ser imprimido no encaminhamento da Ação civil Pública observará, à míngua de disciplina própria (Lei 7347/85, art 19). Em caso de desistência ou abandono da ação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Há existência de Liminares nas ações civis públicas. Também na Lei 7347/85 foi concebida a possibilidade de multa para o réu, em substituição à execução específica da obrigação de fazer ou não fazer. Recursos também são possíveis e a Coisa julgada são as partes entre as quais é dada a sentença.
A execução do julgado se dá como no sistema tradicional, acolhida a pretensão do autor - através de sentença que obrigue o réu a uma prestação de dar, fazer ou não fazer – nasce uma nova ação (Ação executiva ou executória), por meio da qual possa a sanção devida ser aplicada ao condenado.
Por fim, sendo o meio ambiente um patrimônio público, qualquer agressão a ele implica lesão aos interesses de incalculável número de pessoas de toda a coletividade. Impossível, distribuir eventual indenização entre todos os prejudicados. Por isso o legislador decidiu reverte essa indenização à um fundo para reconstituição de bens lesados.
2.1.2 A Ação civil pública e a defesa do Meio ambiente
A Lei 6938/81, ao definir a Política Nacional de Meio ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao maio ambiente (Lei 6938/81, art.14, 1º), estabeleceu, pela primeira vez em nosso país, uma hipótese de ação civil pública ambiental.
Se a origem da ação civil pública ambiental está na Lei 6938/81, de caráter eminentemente material, seu perfil definitivo e acabado ocorre com a Lei 7347/85, de cunho processual. Nesse sentido, a Lei 7347/85 significou, sem dúvida, uma revolução na ordem jurídica brasileira, já que o processo judicial deixou de ser visto como mero instrumento de defesa de interesses individuais, para servir de efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela das situações fático-jurídicas de diferente natureza, vale dizer, daqueles conflitos que envolvem interesses supraindividuais- difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, com sua parte processual, mais uma vez se inova no sistema jurídico brasileiro, agora com a previsão de uma nova modalidade de ação civil pública para a tutela do que se denominou interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 91 e seguintes).
Sem outra pretensão, a não ser dar uma visão panorâmica e prática da repercussão da Lei 7347/85 na proteção do meio ambiente, assinalaremos alguns pontos mais importantes para o perfeito encaminhamento da ação civil pública.
- Outros meios processuais de Proteção ambiental
Além da Ação civil pública, existem outras formas de ações pára fiscalizar a natureza, levando em consideração o meio ambiente ser um bem de uso comum do povo (Constituição Federal, art. 225, caput )
- Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou ato Normativo
Pode ser proposta pelo Presidente da República, a mesa do Senado, a mesa da Câmara dos deputados, a mesa da Assembléia Legislativa, o Governador do estado, o Procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB) e/ou a Confederação sindical. Tem por objeto “ a declaração, em abstrato, a constitucionalidade de lei ou ato normativo, com a conseqüente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada” (Nery e Nery, 2002).
- Ação Popular Constitucional
Disposta na Introdução, também serve de forma de fiscalização da natureza e, como seu próprio nome diz, tem caráter mais popular uma vez que a legitimação ativa pode ser de qualquer cidadão quite com os direitos políticos.
- Mandado de Segurança coletivo
Trata-se de uma tutela acerca de interesses coletivos e difusos, cabendo assim ao Meio ambiente. Surgiu com a Constituição de 1988 numa política de liberação dos mecanismos de legitimação ad causam (Milaré,2005). Tem por objetivo os direitos subjetivos ou os interesses legítimos, difusos ou coletivos.
- Mandado de Injunção
É dado sempre que falta norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art.5º, inc. LXXI). Está disposta a qualquer pessoa física ou jurídica que não pode ver exercido seu direito. É de extrema importância no Direito ambiental, pois temos uma legislação fraca e vaga nesse sentido.
- Conclusão
Ao término deste trabalho torna-se perceptível que o Direito ambiental no Brasil prevalece de várias ferramentas para sua função uma vez que se mostra fraco e necessitando de mudança o mais breve possível. Dentre essas ferramentas encontra-se a Ação Civil Pública que se mostrou bastante eficaz para tal. Além do que várias outras medidas podem, e devem, ser tomadas para fiscalização da Natureza e a busca por um Meio ambiente ecologicamente equilibrado.
- Referências bibliográficas
Nery N. & Nery R. 2002. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª Ed. São Paulo.
Alves, A.C. & Philippi, A. 2005. Curso interdisciplinar de Direito ambiental. Editora Manole.
Autor: Marcos Tavares de Arruda Filho
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