Quem é o dono do Meio ambiente? Uma reflexão acerca do artigo nº 225, capítulo VI da Constituição Federativa do Brasil



Introdução

Por Direito entende-se o conjunto de leis ou regras que regem o homem na sociedade (Olinto, 2005); a ciência que estuda as relações humanas do ponto de vista da justiça imparcial e cognitiva.

A dificuldade de identificar quem tem o uso de direito e de fato sobre o meio ambiente e os recursos ambientais talvez repouse na impossibilidade de conceituá-lo em toda a sua plenitude, onde possa estar presente não só o sentido jurídico, mas também o filosófico e o social. A definição do direito, de forma estanque e acabada, não se apresenta como tarefa de fácil solução, por tratar-se de uma ciência dinâmica e ilimitada dos fenômenos, cujos reflexos estão atrelados às relações sociais, as quais servem como apoio no desenvolvimento da política de meio ambiente.

Frente às diversas peculiaridades da vida social, as quais o direito procura normatizar, encontram-se as matérias do seu objeto, tendo como base os diversos ramos do direito, tais como: direito civil, direito penal, direito processual civil, direito processual penal e o direito penal, que tem como escopo maior à incidência de suas regras sobre o meio ambiente, relativas aos seus direitos e obrigações.

Em virtude disso as condutas do homem ao Meio ambiente vem se tornando cada dia mais agressivas, imorais, ilícitas e principalmente impunes. Muitas vezes, a sociedade depara-se com atos ou fatos até então desprezados pela ciência jurídica, devido a "insignificância" das relações sócio-jurídicas. Tal situação ocorreu com o direito ambiental, principalmente, no que tange ao campo da incidência de normas processuais, cuja reflexão jurídica se justifica, por sua abrangência no campo de atuação e pelos reflexos jurídicos que produz. Frente às incertezas e indecisões relativas às políticas ambientais faz-se, no decorrer deste trabalho, um ensaio de reflexão acerca da legislação ambiental, na busca de elucidar os fatores legais pertinentes ao meio ambiente (Schmidt & Zanotelli, 2003).

O Direito pode ser um sistema de processo e produto, porém ele vai além e visa a dialética do homem com as relações sociais, tornando-se o universal concreto. No que respeito ao Meio ambiente, o Direito ambiental tem como um dos ses principais conceitos o de Ciência ilimitada com Natureza limitada. Há, claro, a necessidade de uma nova reorganização da ordem jurídica, em virtude do grande conteúdo material adquirido graças aos comportamentos exigidos pela nova fase econômico-social e, porque não dizer, ambiental.

1.O que é Meio ambiente?

Meio ambiente é tudo que está ao redor de um organismoque tem interação com o mesmo (Ricklefs, 2001). Conceituá-lo de uma maneira geral é bastante filosófico e contraditório, tornando complexo e difuso o seu estudo.

Por ser um bem público, não há qualquer limitação ou restrição ao seu uso, cabendo a todos, incluindo o governo, sua proteção e conservação. Graças a essa idéia, surge no Brasil e no mundo um novo ramo do Direito, visando proteção ambiental e a utilização desse ambiente ecologicamente equilibrado em uso comum.

Apesar de restrito e mal redigido, o Artigo 225, capítulo VI da Constituição Federativa do Brasil, visa a proteção, uso sadio, qualidade de vida, defesa e coletividade dos nossos recursos naturais: Matas, florestas, rios, mares, campos, animais e plantas de uma maneira geral.

A expressão bem, no direito, tem conotações diferentes do emprego usual do termo. Assim, o conceito de bem de uso comum do povo, dado ao meio ambiente pelo constituinte, leva, quase que inevitavelmente, a enquadrá-lo no conceito civilista de bem público. O Código Civil Brasileiro classificou os bens públicos em bens: de uso

comum do povo, como os mares, os rios, as ruas e as praças; de uso especial, como os edifícios destinados ao serviço Estatal; e, em dominiciais que são os constituídos de bens que formam o patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios (Schmidt & Zanotelli, 2003).

2.O Desenvolvimento Sustentável e o Direito

Determinadas iniciativas vêm revolucionando a gestão pública de saúde e meio ambiente e começam a aparecer sempre relacionadas (Philippi & Alves, 2005).

O rápido crescimento econômico das sociedades modernas trouxeconseqüências preocupantes para um conjunto de bens coletivos e individuais, como os recursos ambientais. Como reação a esse problema, a crescente preocupação com o meio ambiente e o surgimento de uma nova série de demandas sociais passou a exigir uma grande reciclagem em todas as ciências, inclusive nas áreas das ciências sociais. Entre os novos temas que surgem com destacado interesse está a questão dos interesses difusos (meio ambiente), ensejando uma nova conduta para o Direito e sua Função.

Por Desenvolvimento sustentável entende-se o uso sadio dos recursos de um nação; a relação homem-natureza em perfeito estado de equilíbrio, ou seja, tudo que for retirado deverá ser recolocado no lugar sem alterar o ciclo do ecossistema. Esse é o primeiro ponto de destaque do primeiro parágrafo do Artigo 225, que diz: Para assegurar a efetividade desse direito, imcumbe ao poder público: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

2.1Princípios fundamentais do Meio ambiente

O Direito ambiental, bem como todas as outras áreas do Direito, é regido por princípios, devendo ele verificar, antes de seus próprios princípios, os da Constituição federal. Todos os princípios do Direito ambiental foram propostos e validados na Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981, complementando a Política Nacional do Meio ambiente. São eles: Princípio do Direito humano, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção, da participação e da ubiqüidade.

Considerações finais

Segundo a Constituição Federal é permitido a todo cidadão usufruir dos recursos naturais e viver num ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é um bem. À luz da Tutela Constitucional é permitido a todo o cidadão usufruir dos recursos naturais e viver num ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e ao cidadão o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Direito é uma ciência muito delicada, visando as relações sociais feita pelos homens e para homens. As peculiaridades do Direito ambiental mostra a necessidade de mudança de paradigmas, a fim de buscar soluções pacífico- alternativas para conflitos ambientais. É importante ressaltar que o homem é integrante da natureza e responsável direto pelo seu manejo e conservação.

Referências bibliográficas

Rocha, A. O. M. da, 2005. Minidicionário da Líguna portuguesa. São Paulo. Moderna (3): 174.

Schmidt, J. A. & Zanotelli, C. T., 2003. A quem pertence o Meio ambiente? Uma reflexão sob a luz da Tutela constitucional do Meio ambiente brasileiro. Santa Catarina. Universidade da Região de Joinville :1-8.

Philippi, A. & Alves. A. C., 2005. Curso interdisciplinar de Direito ambiental- Coleção ambiental. São Paulo. Editora Manole.

Ricklefs, R. E., 2001. A Economia da Natureza. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan (5).


Autor: Marcos Tavares de Arruda Filho


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