Controle de Constitucionalidade - Direito Constitucional



INTRODUÇÃO

A Constituição encontra-se hoje arraigada no conceito de Estado, e vai se sedimentando na cultura de cidadania. Assume o texto constitucional a posição de delimitador do horizonte de possibilidades para elaboração de todo o arcabouço legislativo de uma nação e de condição de validade de todos os atos administrativos e legislativos.

A rigidez da Constituição Federal tem por decorrência situar a Constituição num patamar de superioridade em relação às demais leis do ordenamento.

Se não estiverem em consonância com a Constituição Federal, as leis serão desprovidas de fundamento de validade. Porém, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, devem ser obedecidas até a sua declaração de inconstitucionalidade.

Assim, não sendo qualquer pessoa que pode desconsiderar a existência de uma lei, existem órgãos com essa incumbência.

Quando esses órgãos estiverem fiscalizando se determinados lei está de acordo com a Constituição Federal, estará ele realizando o controle de constitucionalidade das leis.

Assim, o estudo do controle de constitucionalidade envolve saber quais os órgãos competentes para declarar a inconstitucionalidade das leis; em que tipo de procedimento as normas poderão ser declaradas inconstitucionais; com qual efeito será declarada.

Para o operador jurídico, é hoje fundamental compreender o mecanismo do controle de constitucionalidade, pois é virtualmente impossível que a questão da constitucionalidade de normas ou atos não venha a ser aventada, cedo ou tarde, em um processo judicial, mormente tendo-se em mira a perspectiva de um projeto constitucional dirigente, como agasalhado no texto da Carta de 1988.

1. HISTÓRICO E EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL

O antecedente histórico das modernas Constituições suscita um problema prévio: determinar o que se há de entender por uma Constituição.

A Constituição é limitação fundamental do poder, uma limitação decorrente deste diploma, embora importante, não o deixa próximo ao conceito de Constituição do direito moderno, cujo objeto é muito mais abrangente.

Temos como marco fundamental do constitucionalismo a Carta da Americana de 1787, onde há um pacto federativo e o estabelecimento de direitos fundamentais.

No decurso do século XX, o "bloco de constitucionalidade" foi paulatinamente sendo ampliado. Primeiramente, pela inserção dos direitos de segunda geração, compreendendo os direitos fundamentais decorrentes das relações de trabalho, a habitação, a saúde, a educação etc. Após, vieram os direitos de terceira geração que transcendem a esfera individual. Por fim, a existência dos direitos de quarta geração, cujo precisa caracterização ainda é discutida na doutrina, mas que poderiam abranger os direitos de cidadania, como o voto e elegibilidade.

Hoje, a maioria dos Estados organiza-se em bases constitucionais. No Brasil, os antecedentes constitucionais remontam à Constituição de 1824. A primeira Constituição de feição democrática e que incorporou os avanços científicos e políticos do período e que pode ser dita democrática, foi a de 1946, o que somente veio a se repetir em 1988.

A Constituição de 1988 se apresenta como uma Constituição democrática, eclética, analítica e dirigente.

2. SUPREMACIA DA CONSTIUIÇÃO E COMPATIBILIDADE VERTICAL

A Constituição pode ser considerada sob diversos prismas conforme sua presença se faz sentir na realidade empírica. Sob a ótica histórico-social, a Constituição representa o amálgama dos valores de determinada sociedade. Reflete o que esta sociedade é ou quer ser em dado momento.

Sob o prisma político-institucional, materializa formalmente o pacto fundante do Estado, dando materialidade e feição às suas instituições. Em um sentido político absoluto "a constituição seria um todo unitário, eqüivalente ao próprio Estado".

No âmbito jurídico é a norma fundamental que delimita o horizonte de possibilidade da legislação infraconstitucional, figurando a observância destes limites como condição de validade do arcabouço normativo.

A funcionalidade da Constituição como condição de validade da legislação infraconstitucional opera a partir de dois princípios que apresentam entre si imbricações de causa e efeito, quais sejam o da Supremacia da Constituição e o da compatibilidade vertical.

A constituição é para todos os atos normativos infraconstitucionais, que não podem contrariar os limites e fins, direitos ou indiretos, impostos pelo texto constitucional. Da conformação da norma infraconstitucional tem-se o princípio da compatibilidade vertical, o qual também apresenta projeção dentro do próprio regramento infraconstitucional, uma vez que estas normas também se organizam de forma hierarquizada, constituindo a violação desta hierarquia inconstitucionalidade indireta.

O controle de constitucionalidade busca prevalecer a supremacia da Constituição, assegurando a observância da compatibilidade vertical, que espelha a denominada pirâmide normativa.

3. DO CONTROLE JURÍDICO E POLÍTICO

Esta tensão entre elementos jurídicos e políticos do controle de constitucionalidade, tem estado presente nas discussões e debates sobre o assunto, em nível nacional, feitos na esfera judicial.

O controle de constitucionalidade combina elementos do controle difuso-concreto com outros do sistema concentrado-abstrato, e desde a primeira Carta Constitucional –1824 até hoje - o controle de constitucionalidade passou por diversas e significativas mudanças, até chegar à sua atual conformação, resultando numa combinação de elementos de controle difuso com outros de controle concentrado.

Em razão da forte influência do direito norte-americano no constitucionalismo republicano nacional, a Constituição de 1891 introduziu no país o controle judicial difuso de constitucionalidade. A raiz do chamado controle difuso data famoso julgamento do caso Marbury x Madison nos EUA (1803), quando a Suprema Corte deste país proclamou solenemente a superioridade hierárquica da Constituição sobre as demais lei e do conseqüente poder dos juízes e tribunais de não aplicar normas infraconstitucionais contrárias à Lei Maior.

Este controle difuso foi aperfeiçoado pela Constituição de 1934 ao prever a competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução do ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dando-se, assim, efeitos erga omnes a tais decisões.

Após a fase autoritária do Estado Novo, a Constituição de 1946 inovou o nosso sistema de controle de constitucionalidade, restaurando o controle difuso, inserindo no país a chamada representação interventiva. Contudo, o advento efetivo do controle concentrado de normas federais e estaduais no Brasil somente ocorreu com a Emenda Constitucional nº. 16/65.

A Constituição de 1967 manteve a combinação dos sistemas difuso-incidental e concentrado-abstrato em seu texto, o controle abstrato de normas desempenhava uma função corretiva, na medida em que, mediante decisão direta e definitiva do Supremo Tribunal Federal, permitia superar a situação de insegurança jurídica e corrigir determinadas injustiças decorrentes da multiplicidade e da contrariedade dos julgados proferidos pelos diferentes juízes sobre a mesma matéria.

A Constituição de 1988 consolida um sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade, com a continuidade da conjugação dos sistemas difuso e concentrado.

Com da Constituição Federal de 1988, o controle de constitucionalidade no Brasil foi objeto de significativo aperfeiçoamento, com a introdução de medidas e institutos destinados a prover uma maior defesa do Texto Constitucional.

As novas atribuições que foram conferidas pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal como decorrência das novéis ações e a amplitude da Legitimação Ativa para a proposição da ADIN.

Com a edição da Emenda Constitucional nº. 03, de 17 de março de 1993, acresceu-se ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade a Ação Declaratória de Constitucionalidade, alterando-se o art. 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional.

Desde então, "as decisões definitivas de mérito", proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Também pela via desta Emenda instituiu-se no art. 102, § 1º da Carta Magna um novo instituto, denominado de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Conclui-se que o controle constitucional hoje no Brasil é misto.

4. REQUISITOS DO CONTROLE CONSTITUCIONAL

A finalidade primeira do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais. Para tanto, a supremacia da Carta Magna deve vir acompanhada de uma permanente defesa das normas e princípios assegurados na Lei Maior.

A rigidez constitucional é citada pela doutrina mais abalizada como um outro pressuposto da fiscalização de constitucionalidade. A partir de então se tem a distinção entre Constituições rígidas e flexíveis. A Constituição rígida, somente poderá ser alterada se e somente se for observado um processo legislativo especial, notadamente complexo e mais dificultoso, exercido pelo poder constituinte derivado. A modificação das Constituições flexíveis faz-se por normas e preceitos do processo legislativo comum.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é rígida, pois é imutável em razão da necessária observância das denominadas cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88).

Por derradeiro, cita-se a existência de um órgão competente como requisito para a realização da fiscalização de inconstitucionalidade. O controle poderá ser realizado por um órgão político ou jurisdicional, difusa ou concentradamente.

5. DO CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO

No controle concentrado em que se procura obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de um caso concreto os efeitos da decisão que declara essa inconstitucionalidade são retroativos (ex tunc) e erga omnes, pelo que se desfaz, desde sua edição, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas.

A lei federal n. 9.868/99, em seu artigo 27, possibilita, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja (module) os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A isso se denomina inconstitucionalidade de efeitos pro futuro.

No controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas comaplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

É possível, contudo, por expressa previsão constitucional (art. 52, X), que essa decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF no controle difuso tenha seus efeitos ampliados por resolução proveniente do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, porém ex nunc.

O ordenamento – ao autorizar o Supremo a proceder à modulação dos efeitos no controle concentrado (feitos de natureza objetiva) – não excluiria a possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso (feito de natureza subjetiva).

6. AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE

O controle concentrado voltado à Constituição Federal é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O processo de controle de constitucionalidade concentrado é um "processo objetivo", vale dizer, a noção de uma lide, nos clássicos termos propostos pela doutrina de Carnelluti, lhe é estranha.

Tem-se, assim, que a legitimidade a priori para as ações deflui antes de um critério político de conveniência do que da presença de um interesse direto e específico.

Todavia, processo há, carecendo de uma petição, com observância dos requisitos legais e de capacidade postulatória.

6.1 Da legitimidade e do objeto

A legitimação é restrita às hipóteses elencadas em numerus clausus.

Consoante o rol do artigo 103 da CF/88, repetido pelo artigo 2º, da Lei nº. 9.868/99, estão legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A legitimidade dos elencados, todavia, não é ampla. Destarte, criou o Excelso Pretório o critério limitativo da "pertinência temática" em contraponto à legitimação ativa universal.

A pertinência temática implica em que exista uma relação lógica entre a questão constitucional controvertida e a atividade desenvolvida pelo suscitante.

Esta, não é a única limitação. No caso das federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, por exemplo, "a existência de diferentes organizações destinadas à representação de determinadas profissões ou atividades e a não-existência de disciplina legal sobre o assunto tornam indispensável que se examine, em cada caso, a legitimação dessas diferentes organizações."A interpretação acerca destes legitimados é feita, por conseguinte, de forma rígida e restritiva. No que diz respeito à entidades de classe, recentemente o STF decidiu que: "O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. É entidade de classe de âmbito nacional — como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) — aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das 'associações de associações de classe', de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade".

A jurisprudência do STF desconsidera como entidades de classe para os fins de propositura de ação direta de inconstitucionalidade organizações formadas por associados de categorias diversas, pessoas jurídicas de direito privado que reunam associações civis e sindicais, e que reunam órgãos públicos sem personalidade jurídica. Por classe, há que se tomar profissão, carreira, e "não mero segmento social!".

Já no que diz respeito às confederações sindicais, "o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.".

Quanto aos partidos políticos, a representação processual deve se dar pelo Diretório Nacional, sendo que a posterior perda da representação parlamentar não subtrai-lhe a legitimidade. Basta um parlamentar para que o requisito esteja satisfeito.

Tendo em vista da Emenda Constitucional nº. 45, a legitimação para a ADC é a mesma para a ADIN.

Quanto ao objeto o controle concentrado de constitucionalidade via ações diretas volta-se exclusivamente a atos de natureza normativa ou norma legal. No caso da ADI, podem ser federais, estaduais e distritais. No caso da ADC, podem ser federais ou estaduais.

Leis Municipais não podem ser objeto de controle abstrato pela ADI e ADC em relação à Constituição Federal, mas podem em relação à respectiva Constituição Estadual (assim como as leis estaduais) em ações a serem processadas nos Tribunais de Justiça, o que será adiante observado.

Em relação à abrangência que deve ser deferida à interpretação de atos normativos, estão abrangidos as próprias disposições constitucionais, os decretos legislativos e executivos relativos a convenções e tratados,atos normativos oriundos de pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, medidas provisórias e regimentos internos de tribunais, mas "a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada".

Neste último caso, ou seja, das súmulas, há manifestações doutrinárias pela possibilidade de um remédio supletivo, materializado na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

No caso das disposições constitucionais, somente o denominado "direito constitucional secundário", decorrente do poder constituinte derivado, pode ser objeto de aferição de constitucionalidade. Assim sendo, "as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado reformador, não englobando a própria produção originária".

As medidas provisórias instauram-se instigante questão relativamente à possibilidade de controle pelo Poder Judiciário acerca dos pressupostos de urgência e relevância. A respeito decidiu o STF que "a ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não estão de todo imunes ao controle jurisdicional, restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional".Mas o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária.

O ato objeto do controle de constitucionalidade concentrado deve ter densidade normativa, não se admitindo o controle em relação a atos de efeitos concretos, segundo o STF, leis de conteúdo concreto ou de destinatário predeterminado ou determinável não se submetem ao controle abstrato pela via das ações diretas, por impossibilidade jurídica do pedido.

Apenas a norma vigente pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade por ação direta. O controle de constitucionalidade tem por objetivo preservar a integridade da ordem constitucional vigente, daí porque não lhe interessam padrões paramétricos baseados em modelos constitucionais ultrapassados, nem sequer as normas da Constituição em vigor que já tenham sido revogadas.

Em relação ao direito infraconstitucional anterior ao texto tomado em face do paradigma constitucional, manifestou-se o STF na ADI nº 888, tendo por relator o Ministro Eros Roberto Grau, que A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado. Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis; não é, nem pode ser exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a editou. Num caso o problema será de direito constitucional, noutro de direito intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou constitucional.

A revogação ulterior da lei ou ato normativo sujeito a controle torna sem objeto a demanda no controle constitucional.

É inadmissível a declaração, na via concentrada, da inconstitucionalidade reflexa, pois oato normativo considerado inconstitucional deve sofrer uma confrontação direta com a Constituição.

 

 

 

 

 

7. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

A inconstitucionalidade por omissão suscita uma problemática complexa. Sendo a Constituição de 1988 um diploma social, normativo e dirigente, ampla gama de comportamentos positivos foi carreada ao Estado. Urge esclarecer quais omissões em relação a estes comportamentos positivos legitimam o controle de constitucionalidade.

As amplas atribuições do Estado, para os fins do controle de constitucionalidade, a omissão que interessa não é o evento naturalístico tipificado pelo simples não fazer, mas a abstenção em programar satisfatoriamente determinadas providências necessárias para tornar aplicável norma constitucional.

A omissão inconstitucional juridicamente sindicável decorre tão-só das lacunas constitucionais intencionais que representam opção consciente do constituinte em transferir a órgãos constituídos a tarefa de programar a plena aplicabilidade da regulação referente a determinados bens jurídicos constitucionalizados. Assim, embora igualmente intencionais, as lacunas que sinalizam omissão da constituição ou que dizem respeito a campos temáticos que o Constituinte não quis ocupar não dão ensejo a omissões inconstitucionais.

Quanto a omissão legislativa correrá omissão legislativa não apenas quando o órgão legislativo não cumpre o seu dever, mas, também, quando o satisfaz de forma incompleta.A partir desta premissa, tem-se que a omissão pode ser absoluta ou relativa, mas a principal problemática da omissão do legislador situa-se menos na necessidade da instituição de determinados processos para o controle da omissão legislativa do que no desenvolvimento de fórmulas que permitam superar, de modo satisfatório, o estado de inconstitucionalidade.

8- PROCEDIMENTO DAS AÇÕES

As demandas de controle concentrado são processos, havendo necessidade de uma petição inicial, com indicação de causa de pedir e pedido.

Na causa de pedir, devem ser mencionados os dispositivos da lei ou ato normativo, sendo que os fundamentos jurídicos devem ser articulados em relação a cada um.

No caso da ação declaratória de constitucionalidade, há, ainda, a questão da legitimação para agir in concreto. Esta se materializa na necessidade de indicação de um estado de incerteza gerado por dúvidas ou controvérsia sobre a legitimidade da lei. Há de se configurar, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade.

O postulante, se pessoa jurídica, deve comprovar a regularidade de sua constituição, e em qualquer caso, deverá estar devidamente representado, seja no que tange à capacidade ad processum, seja no que diz respeito à capacidade postulatória.

A inicial será apresentada em duas vias, acompanhada de cópia da legislação ou ato normativo impugnado e de documentos que sustentem a impugnação (artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 9.868/99). É admissível o aditamento e a cumulação de pedidos.

Em caso de inépcia, ausência de fundamentação ou manifesta improcedência, está o relator legitimado a indeferir a inicial de plano, em decisão sujeita a recurso de agravo.

A inépcia manifesta-se nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único do CPC, abarcando casos de falta de pedido ou causa de pedir, incongruência entre fatos e conclusões, impossibilidade jurídica do pedido e incompatibilidade de pedidos. A consideração destas hipóteses frente às demandas de controle concentrado de constitucionalidade deve observar as especificidades que lhes são peculiares.

A completa ausência de fundamentação é fato difícil de ocorrer, não se podendo tomar a deficiência de fundamentação como sinônimo. A deficiência da fundamentação deve conduzir à improcedência, não à rejeição liminar.

A manifesta improcedência, tem o seu julgamento de méritobaseado na evidência da impropriedade da argüição.

Como não está em jogo direito subjetivo individual, apresentando o processo natureza objetiva, não se admite a desistência da ação. Há o interesse público no esclarecimento da questão constitucional.

O relator pode solicitar informações a órgãos ou entidades das quais emanou o ato questionado. Este pedido não é obrigatório. É uma faculdade.

Há limitação à intervenção de terceiros (art. 7º da Lei nº. 9.868//99), ficando, porém, ressalvada a possibilidade de, por despacho irrecorrível, ser admitida a manifestação de outras entidades ou órgãos além daqueles aos quais se pediu informações, caracterizando-se a figura do amicus curiae.

A oitiva do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União é obrigatória, em prazo de quinze dias. A este último, compete na ação direta de inconstitucionalidade a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, não lhe cumprindo opinar nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função eminentemente defensiva.

Com as manifestações, remeterá o relator o feito a julgamento, exarando seu voto. Caso entenda necessário, antes ainda poderá valer-se de peritos ou de pedidos de informação, se insuficientes as existentes nos autos.

Vale referir que as ações de controle de constitucionalidade concentrado não estão sujeitas a prazo decadencial ou prescricional.

9 DAS MEDIDAS CAUTELARES NO CONTROLE CONSTITUCIONAL

A Lei nº 9.868/99 prevê a possibilidade de pedido de medida cautelar. Vale salientar que a natureza desta medida é efetivamente cautelar, e não satisfativa. Isto se deve ao fato de que as ações declaratórias de constitucionalidade e inconstitucionalidade têm eficácia preponderante declaratória, a qual não é compatível com a antecipação de efeitos da tutela.

Na ação declaratória de inconstitucionalidade, susta a aplicação do ato questionado de inconstitucionalidade, implicando, ainda, a repristinação da legislação anterior, salvo disposição em contrário.

Na ação declaratória de constitucionalidade, o efeito da cautelar consiste em determinar a juizes e tribunais que suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo até o julgamento do processo de controle concentrado, que deverá ser procedida em até 180 dias.

Cumpre salientar que não cabe pedido cautelar em ação de inconstitucionalidade por omissão.

Antes de proferir-se decisão acerca da cautelar, devem ser ouvidos, em prazo de cinco dias, o órgão ou autoridade do qual emanou o ato ou norma impugnado, podendo-se, igualmente, se se reputar indispensável, ouvir em prazo de três dias, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, porém, a oitiva dos órgãos ou autoridade pode ser dispensada em situações excepcionais.

Nas situações onde o pedido de liminar ocorra em caso onde se observe relevância da matéria e especial significado para a ordem social e segurança jurídica, poderá o relator, após apresentação das informações e ouvidos sucessivamente o Advogado-Geral da União e Procurador Geral da República, em prazo de cindo dias, submeter o processo diretamente ao plenário, que poderá julgar definitivamente o feito.

A medida cautelar tem efeito, tem eficácia contra todos, sendo concedida em regra com efeito não retroativoou seja, não retroativo, salvo disposição em sentido diverso pelo Tribunal.

O efeito ex nunc se deve à presunção de legitimidade de que se reveste toda norma, a qual regula situações jurídicas que teriam de ser necessariamente revistas em caso de efeitos ex tunc. Logo, somente em casos excepcionais os efeitos são retroativos.

10. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA

A representação interventiva está relacionada aos denominados princípios sensíveis que são aqueles que estão presentes no art. 34, VII, que constituem o fulcro da organização constitucional do País, de tal sorte que os Estados federados, ao se organizarem, estão circunscritos à adoção da forma republicana do governo; do sistema representativo e do regime democrático; dos direitos da pessoa humana; da autonomia municipal; da prestação de contas da administração publica, direta e indireta, além da aplicação de percentual mínimo da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino e serviços de saúde.

A ação interventiva como ação de controle concentradopossui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material de lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a declaração de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal (finalidade política), podendo ter por objeto qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, no exercício de sua competência constitucionalmente deferida que venha a violar um dos princípios sensíveis constitucionais.

11. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma forma de controle de constitucionalidade concentrado.

Sua previsão constitucional encontra-se no artigo 102, § 1º, da CF/88 regulamentada pela Lei nº. 9.882/99.

É voltado a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do pode público, e que pode ser manejado, ainda, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição.

Ocorrerá, como se pode verificar a possibilidade da caracterização da argüição como preventiva ou repressiva, e autônoma ou incidental.

A dicotomia entre preventiva e repressiva tem em mira a presença de uma ameaça de lesão ou de uma lesão concretizada. A classificação em autônoma ou incidental toma em linha de conta a existência de outro processo ao qual a argüição esteja associada.

Também se nota que o instituto vem completar o sistema de controle de constitucionalidade de perfil relativamente concentrado no STF, uma vez que as questões, até então excluídas de apreciação no âmbito do controle abstrato de normas, serão objeto de exame no âmbito do novo procedimento.

11.1 Legitimidade e procedimento

Os legitimados para a argüição de descumprimento de preceito fundamental são os mesmos das ações de constitucionalidade. Aqui, ao que tudo indica, houve a preocupação com a banalização de sua utilização, evidenciando-se, igualmente, mais uma vez, o caráter supletivo do remédio jurídico em relação as sobreditas ações declaratórias do controle concentrado típico. A competência é do Supremo Tribunal Federal, exclusivamente.

Se inicia por petição inicial que deve observar os requisitos específicos e genéricos. Dentre os requisitos específicos, alinham-se, em conformidade ao artigo 3º da Lei nº. 9.882/99: a) a indicação do preceito fundamental que se considera violado, ou passível de violação; b) indicação (e especificação) do ato questionado. c) prova da violação. d) o pedido e suas especificações. e) comprovação da controvérsia judicial relevante.

A petição, entregue em duas vias, poderá se liminarmente indeferida pelo relator quando constatar que não é o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos específicos ou for inepta. Nos dois primeiros, caso tem-se julgamento de mérito. Os casos de inépcia, de seu turno, são os previsto no CPC, já analisados anteriormente.

Há um requisito negativo, relativo à inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Este critério imprime à argüição o caráter subsidiário, o que não significa que somente na absoluta inexistência de outro meio eficaz possa ser manejada a argüição, nem tampouco que se tenham de exaurir previamente outros mecanismos.

A aplicação dos princípios faz com que se aplique, também no processamento da argüição, a ampla jurisprudência consolidada em sede de recurso extraordinário, acerca da necessidade de prequestionamento da controvérsia constitucional quando esta estiver à base da causa de pedir.

Não admitida a inicial, a decisão poderá ser impugnada por agravo para o órgão colegiado.

Há possibilidade de pedido de liminar, que poderá ser apreciada ordinariamente, pelo tribunal pleno, quando a sua concessão carecerá de maioria absoluta dos membros, ou extraordinariamente, pelo próprio relator, ad referendum do tribunal, em casos nos quais se verifique "extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no período de recesso; onde o relator pode ouvir em prazo comum de cinco dias, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República. Dentre as eficácias deferíveis através da medida liminar, está a de determinar-se a suspensão em relação ao andamento de processo ou produção de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com o objeto da demanda, salvo se decorrentes de coisa julgada.

São admissíveis os pedidos de informação suplementares, a sustentação oral e a apresentação de memoriais por requerimento dos interessados no processo.

A decisão do feito somente será tomada se presentes dois terços dos Ministros, seguindo-se a publicação de sua parte dispositiva no Diário da Justiça e Diário Oficial da União e a comunicação aos responsáveis pela prática do ato, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

A decisão tem efeitos erga omnes, em regra, e vinculante.

Na Constituição de 1934, foi inserida a cláusula de reserva de plenário e intervenção do Senado na suspensão dos efeitos da norma.

No sistema jurídico brasileiro da atualidade, qualquer juiz de primeiro grau pode e deve analisar incidentalmente a questão da constitucionalidade de atos, sejam públicos ou privados

Também os tribunais, ao julgarem recursos ou demandas de competência originária podem e devem analisar a compatibilidade constitucional dos atos em voga no processo. Nesta tarefa, deverá observar, contudo, as condicionantes materializadas no incidente de inconstitucionalidade e na cláusula de reserva de plenário.

CONCLUSÃO

A rigidez da Constituição Federal tem por decorrência situar a Constituição num patamar de superioridade em relação às demais leis do ordenamento.

Se não estiverem em consonância com a Constituição Federal, as leis serão desprovidas de fundamento de validade. Porém, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, devem ser obedecidas até a sua declaração de inconstitucionalidade.

Assim, não sendo qualquer pessoa que pode desconsiderar a existência de uma lei, existem órgãos com essa incumbência.

Quando esses órgãos estiverem fiscalizando se determinados lei está de acordo com a Constituição Federal, estará ele realizando o controle de constitucionalidade das leis.

O controle de constitucionalidade envolve saber quais os órgãos competentes para declarar a inconstitucionalidade das leis; em que tipo de procedimento as normas poderão ser declaradas inconstitucionais; com qual efeito será declarada.

O controle ou fiscalização de constitucionalidade das leis e atos normativos representa a averiguação de conformidade dos mesmos às regras e princípios da Constituição. Em tal seara, o controle exercido por órgãos políticos ou jurisdicionais tem não somente o escopo positivo de atribuir uma sanção e invalidar atos jurídicos inconstitucionais, ou seja, contrários explícita ou implicitamente aos ditames da Carta Magna, como também evitar a existência dos mesmos, preventivamente. Estar-se-ia assegurando, assim, a unidade e coerência do ordenamento jurídico, bem como a defesa ou garantia da Constituição.

É na normativa constitucional "que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo".Conseqüentemente, eventual afronta a regras ou princípios emanados da Carta Magna é causa imediata para a impugnação do maculado ato legislativo em sede da fiscalização de constitucionalidade do mesmo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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INFORMATIVO DO STF. nº. .463


Autor: daniele rocha carneiro


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