O Ato Administrativo E O Controle Jurisdicional



O ato administrativo e o controle jurisdicional

A Administração Pública no exercício da atividade administrativa que se corporifica através de seus órgãos e agentes tem como escopo a busca do interesse público, em última análise.
Segundo Romeu Felipe Bacellar Filho com o Estado de Direito, organizado conforme seus ditames constitucionais e que se submete às leis que cria. À medida que o Poder Público se organiza, cria um aparelhamento complexo para cuidar de seus serviços e dar consecução aos seus objetivos, o qual se denomina Administração Pública.
Assim, o Estado organizado por meio do ordenamento jurídico derroga aos seus agentes algumas prerrogativas na sua atuação pública como maneira de alcançar o interesse público.
Essas prerrogativas dos agentes da Administração Pública se exteriorizam através dos atos administrativos. O ato administrativo de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello é a declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
Um conceito de ato administrativo bastante claro e objetivo é o dado por Romeu Felipe Bacellar Filho:
“A Administração Pública, admitida a possibilidade de expressar vontade por intermédio de seus agentes, manifestaria ato administrativo sempre que, atuando nesta qualidade, declare, com um fim imediato, a intenção de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir atos e obrigações, com fim público.”
Ainda segundo Romeu Felipe Bacellar Filho, o ato administrativo é aquele gerado quando administrador público, agindo nesta qualidade, sob um regime jurídico público, manifesta uma declaração de vontade em nome da Administração. De modo que, o que distingue o ato administrativo dos demais atos jurídicos é a presença do administrador público utilizando-se das prerrogativas que a qualidade de Administrador Público lhe confere.
Diante de tais conceitos é possível afirmar que o ato administrativo constitui-se como aquele que sempre estará direcionado à finalidade pública, ou seja ao interesse público.
Ocorre que, em determinadas situações, é permitido ao agente público decidir discricionariamente acerca da melhor posição para a Administração Pública, segundo critérios de legalidade, oportunidade e conveniência. A liberdade de escolha do agente público deve estar sempre voltada para finalidade do interesse público, posto que essa decisão discricionária sempre será motivada.
No entanto, há situações que a discricionariedade do agente público excede seus próprios limites, seja quando se afasta da legalidade, seja quando o administrador exerce uma escolha que ultrapassa os limites discricionários e ainda quando decide por medida em desacordo com a norma ou que não atende ao interesse público.
Nestes casos é possível aplicar os mecanismos de controle da atividade administrativa. Tais mecanismos tanto podem ser exercidos pela própria Administração Pública, internamente, ou através de provocação do Poder Legislativo e Judiciário.
Esse controle externo pelo Poder Judiciário está previsto na Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 5.º, inciso XXXV. De acordo com Romeu Felipe Bacellar Filho o controle externo, mais limitado requer a provocação do Judiciário, a quem compete desfazer os atos administrativos ilegítimos, ou seja, ilegais.
No entanto, existe questionamento a respeito de qual o limite da análise do ato pelo Judiciário. Se esta análise cinge-se somente à legalidade do ato (em sentido estrito) ou se há a possibilidade de verificação do mérito do ato administrativo.
O entendimento de vedação absoluta de análise do ato administrativo em relação a seu mérito foi por muito tempo defendida. No entanto, atualmente, tem-se que essa limitação de análise pelo Poder Judiciário não se detém somente ao controle de legalidade do ato administrativo, mas pode ter seu controle ampliado também em relação ao seu mérito.
O entendimento jurisprudencial atualizado aponta para a possibilidade de controle jurisdicional acerca do mérito (motivos determinantes) do ato administrativo.
Essa defesa de análise de mérito do ato administrativo através do controle jurisdicional é fundamentada com base nos próprios princípios que regem a Administração Pública e nos demais ditames Constitucionais.
Afim de se evitar arbitrariedades, abuso de poder e até mesmo desvio de finalidade do ato administrativo, mesmo aquele ato discricionário, o qual deve ser pautado em consonância com os princípios basilares da Administração Pública. O poder discricionário possui limites além de sua própria finalidade legal, pois mesmo discricionário não pode se distanciar dos critérios de oportunidade, conveniência para a Administração Pública, aos quais o agente deve se ater dentro de sua margem de escolha.
Sabe-se que dentro da discricionariedade o agente deve pautar sua decisão de modo vinculado aos regramentos e princípios norteadores da atividade administrativa.
É na dialeticidade entre a análise da motivação do ato e os princípios basilares da administração pública e da própria constituição que é possível a constatação de, por exemplo, abuso de poder ou desvio de finalidade.
Assim pode ser concluído que, de fato, a análise do mérito dos atos administrativos pode ser aplicada ao controle do Poder Judiciário, uma vez que os princípios regentes da atividade da Administração Pública está ligado e converge para atividade democrática inserta na Constituição Federal. Não havendo que se falar em qualquer interferência de um Poder em relação ao outro, uma vez que, Constitucionalmente é garantido a apreciação pelo Poder Judiciário conforme artigo 5.º, inciso XXXV.

REFERÊNCIAS
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. São Paulo: Renovar, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.



Autor: Marcos Paulo Silva


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