A Inadimplência Do Poder Público Nos Contratos Administrativos



Muitas empresas brasileiras, dentre os mais diversos objetivos sociais, vêm direcionando suas atividades empresarias para relacionamentos com o Poder Público. A participação em procedimentos licitatórios, antes encarada pelos empresários como uma fonte segura, contínua e muitas vezes volumosa de receitas, atualmente está se traduzindo em preocupações e aborrecimentos ao contratado.

São cada vez mais recorrentes os casos de inadimplência do Poder Público junto aos particulares que com ele celebraram contratos administrativos após regular procedimento licitatório. A omissão do Poder Público, além de violar sua principal obrigação contratual - a de pagar - também infringe diversos princípios constitucionais e disposições legais.

Entretanto, não há legislação específica que trate direta e explicitamente sobre o tema e diante desse aparente vácuo legislativo e, por via de conseqüência, da suposta ausência de sanções legais, maus Administradores Públicos relegam a um segundo plano o adimplemento de suas obrigações contratuais.

A falta de pagamento pelo Poder Público poderá ocorrer em dois momentos distintos: durante e após a execução do contrato administrativo.

Se ocorrida no primeiro momento e a inadimplência ultrapassar o prazo de 90 dias, poderá o contratado suspender o fornecimento do material e/ou do serviço, ou a continuidade da obra e rescindir unilateralmente o contrato.

A doutrina e a jurisprudência também autorizam a suspensão da prestação dos serviços nos casos em que a inadimplência do Poder Público onerar demasiadamente o contratado, de modo a tornar simplesmente impossível a continuidade dos serviços.

Em qualquer dos casos, seja com ou sem a suspensão da prestação dos serviços, poderá o contratado solicitar a reparação de eventuais danos que tenha sofrido em razão da inadimplência da Administração.

Problema maior reside na segunda forma de inadimplência, ou seja, quando o contratado já esgotou todas as suas obrigações para com a Administração. São cada vez mais comuns os casos em que o particular fornece a integralidade do material ou do serviço contratado e a Administração Pública simplesmente não quita a contra-prestação a que está contratualmente obrigada.

Essa inadimplência, obviamente, traz muitos prejuízos e desestabilização aos particulares, mormente àquelas empresas que se dedicam exclusivamente às relações com o Poder Público ou que compõem considerável parte de seu orçamento com as receitas provenientes desse tipo de contratação.

No dia-a-dia das licitações, verificamos que a inadimplência do Poder Público está atingindo níveis tão alarmantes que sequer a garantia (muitas vezes dada em caução) prestada pelo particular na ocasião da celebração do contrato administrativo está sendo restituída pela Administração ao término do contrato, em explícita violação à legislação.

Ao particular lesado resta valer-se do moroso processo judicial, sujeito à prática de toda sorte de atos procrastinatórios pela Administração, para obter a longínqua reparação dos prejuízos que sofreu.

A solução para esses problemas pode estar no efetivo enquadramento do inadimplente Administrador Público nas regras e punições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Lei de Licitações, que, apesar de não tratarem diretamente da hipótese de inadimplência do Poder Público, apresentam dispositivos a ela aplicáveis e que são de grande valia para restabelecer o equilíbrio nestas relações.

Rodrigo Lo Buio de Andrade
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Autor: Rodrigo Lo Buio de Andrade


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