Direito Civil - Direito das Sucessões



Direito Civil

Direito das Sucessões

Sucessão do Companheiro Sobrevivente

 

O ordenamento jurídico brasileiro é abrangente e tenta na medida do possível regular as condutas sociais. Porém, impossível é a missão do legislador de prever todos os possíveis atos e ações, de forma que os magistrados tenham apenas a simples função de aplicação da norma. Nos casos em que nosso ordenamento se mostrar omisso, o magistrado se utilizará dos princípios gerais que regem o direito e dos bons costumes na tentativa de resolver os litígios existentes. Em muitos casos a própria norma se torna incompatível com os bons costumes gerando certa revolta social contra o instrumento social solucionador de conflitos, como ocorre no Livro V do Novo Código Civil em relação aos direitos do parceiro vivo quando se é aberta a sucessão do companheiro.

A lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 1.790 é rígida ao descrever as formas como a companheira ou o companheiro participará da sucessão do de cujus falecido. Isso é um retrocesso as idéias igualitárias defendidas pelos juristas desde a criação da Carta Magna em 1988. O Código Civil regula em seu art. 1.511 que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Mas no que difere na relação conjugal de um casal matrimoniado de um casal de companheiros? A constituição de uma família que tem por base preceitos como fidelidade recíproca e mútua assistência deve independer da relação matrimonial. Será?

Quando se fala na divisão de bens, o art. 1.725, do Código Civil, regula que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, ou seja, o companheiro, tendo todas as prerrogativas de uma relação conjugal com base na comunhão parcial, tem direito há metade dos bens contraídos após a união. Na questão da sucessão o Código Civil especifica como montante legitimo para partilha é aparte que couber ao falecido tendo já retirado a parte do companheiro (a) levando em conta o regime de bens do casal. É importante separar essa idéia de meeiro e sucessor, pois cada uma das prerrogativas advém de causas distintas, ou seja, se baseiam em motivos e regras diferentes. Mesmo com esse direito, a (o) companheira (o) adquiriu poucos benefícios na hora da partilha dos bens do falecido.

A Codificação Civil regula o seguinte:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A crítica se inicia a partir do momento que verificamos que a legislação descreve explicitamente que o companheiro participará da sucessão do outro apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, ou seja, se ocorrer o que prevê o inciso IV, que é a de o de cujus não tiver parentes sucessíveis, o companheiro não está legalmente amparado para herdar os bens do companheiro falecido conquistados por este antes da relação afetiva. Para quem estes bens passarão? Pra União? Um Absurdo.

Outra questão há ser refletiva é em relação ao direito a habitação. O Novo Código Civil não regulou esta situação em relação aos companheiros, que graças a Lei 9.278/96, artigo 7º, parágrafo único, impede que os companheiros sejam, também, expulsos da local no qual residia o casal.

Outro assunto que anda muito em pauta no mundo jurídico ultimamente é quanto à relação homo afetiva. Apesar da legislação ter como base a relação de companheirismo conjugal a relação homem/mulher, com base no art. 226 § 3º da Carta Magna, não podemos fechar os olhos para o companheirismo homossexual. A jurisprudência ainda é confusa nesse ponto, mas a evolução e modernização dos magistrados no Brasil trazem novas idéias e entendimentos sociais para o mundo jurídico. Será que é justo um homossexual juntamente com seu companheiro construir toda uma vida conjugal, além de todo patrimônio para que após a morte de um, sem deixar descendentes, o companheiro não ser reconhecido e tudo aquilo que foi construído junto ser transferido para a família que o rejeitou? Se a legislação não é direta nesse ponto, a jurisprudência tem que fazer a sua parte em conceder, no mínimo, prerrogativas de companheiro no caso das relações homo afetivas, tendo como futuro ideal a legalização da relação matrimonial entre homossexuais.


Autor: Claudyvan Silva


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