IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5° DO CPC, NO DIREITO DO TRABALHO.



LUCAS EDUARDO GAPSKI

INTRODUÇÃO

No ano de 2006, o legislador brasileiro aprovou a Lei 11.280/2006, que através de uma norma inédita, a qual, se não na seara do processo civil, pelo menos na do processo trabalhista trouxe e ainda traz, hodiernamente, muita celeuma no aspecto de sua aplicabilidade. É a regra do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, inserida que foi pela Lei 11.280/2006, (com vigência a partir de maio/2006) a autorizar o magistrado a declarar, ex officio, a prescrição.

Este trabalho de pesquisa aborda, exatamente, esse aspecto celeumático da aplicabilidade ou não, de ofício, da prescrição no Direito do Trabalho, ou seja, se o magistrado trabalhista, ante o permissivo dos Artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT, pode declará-la, sem provocação da parte. Enfim, se esse instituto, nessa ótica do § 5º, do Art. 219, do CPC, é ou não compatível com o Direito do Trabalho.

Há de se ter em mente, ainda, que o Direito do Trabalho tanto na parte material quanto na processual, se caracteriza como uma ciência independente, com objetivos e princípios próprios. Assim, precipitado generalizar-se que toda e qualquer norma do ramo comum possa ser importada ao direito laboral, pela simples omissão da CLT.

ART. 219, § 5° DO CPC E SUA INAPLICABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO.

O legislador vêm seguido uma linha de providências destinadas a simplificar as formas e acelerar o andamento dos feitos cíveis, visando sempre em desafogar o judiciário. Mas, obviamente que tais mudanças só serão bem vindas em outros ramos se não existir um conflito aparente com as normas e princípios específicos que os regem, como em especial ocorre ao Direito do Trabalho.

Quando o legislador está focado na elaboração de novas regras e institutos do Direito, necessário observar os princípios como verdadeiras proposições fundamentais que acabam por indicar uma direção coerente na construção do Direito. Conforme as palavras de Maurício Godinho DELGADO: "Os princípios gerais do Direito e os específicos a determinado ramo normativo tendem a influir no processo de construção das regras jurídicas, orientando o legislador no desenvolvimento desse processo".1

Assim surge o embace, pois as normas sendo elaboradas a partir de princípios gerais e direcionados para determinado ramo, como poderia se encaixar perfeitamente em outro ramo, onde os princípios específicos são completamente peculiares. Ou seja, muitas vezes aquilo que é eficaz para um ramo do direito, não é necessariamente eficaz a outro ramo mais complexo. Como exemplo do que ocorre com a prescrição de ofício, que parece ser perfeitamente aplicável no Direito Comum, mas não tão perfeitamente assim para o Direito do Trabalho.

Isto em virtude, daquela velha máxima que sempre escuta-se falar no meio jurídico, que o direito laboral, é diferenciado do direito Cível, em virtude principalmente da desigualdade das partes. O que para a grande maioria parece algo óbvio, para alguns poucos não é tão claro assim. Difícil é não aceitar que na relação laboral, entre empregador e empregado, o primeiro possui absoluta superioridade em relação ao segundo. Isto se deve ao fato já mencionado anteriormente de submissão a qual está condicionado o trabalhador, que por medo ou receio de perder o emprego, o qual é na grande maioria das vezes sua única fonte de renda e conseqüentemente de subsistência, acaba se colocando na obrigação de aceitar desde humilhações, até descumprimentos do contrato de trabalho. Tudo em virtude desta prevalência econômica que favorece visivelmente o empregador.

Ao certo, este novo regramento não poderia nem gerar controvérsias, ficando nítido para todos, que para o Direito do Trabalho a prescrição de ofício não é bem vinda, isto por conta dos diversos preceitos que esta argüição acaba por violar.

O direito do trabalho preocupado em assegurar ao trabalhador uma condição mais digna acabou por criar diversos princípios específicos destinados a combater está superioridade do empregador, visto que, sempre o empregado assume no processo uma condição desfavorável, menos suficiente e mais dependente. Assim ensina Maurício Godinho DELGADO:

Deve ser destacado que o Processo do Trabalho e o judiciário trabalhista têm por finalidade e função institucional dar efetividade aos direitos trabalhistas e garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho. Estes fatores que são a razão da existência da Justiça do Trabalho impedem que a prescrição seja pronunciada de ofício pelo Juiz do Trabalho2

Contudo não se pode simplesmente emprestar uma norma do Direito Civil, onde as partes são equiparadas, e aplicar ao Direito do Trabalho, sem maiores ponderações. Seria como rasgar os princípios que norteiam esse ramo específico do direito. Afinal a condição de hipossuficiente concedida ao trabalhador, visa assegurar a igualdade de tratamento e condições, a fim de que seja alcançada, por meios desiguais, uma igualdade substancial nas relações sociais e processuais.

Para se emprestar uma norma de outro ordenamento, evidentemente não deve ocorrer qualquer incompatibilidade, por mais mínima que seja, pois se presente alguma característica contrária, esta norma deve ser considerada inviável. Nesta linha de raciocínio, pertinente as palavras de Emília Simeão Albino SAKO: "A nova regra do CPC, que impõe ao juiz o dever de decretar de ofício a prescrição, tem de ser analisada de forma sistemática e não linear, a fim de se aferir sua pertinência e compatibilidade com o processo do trabalho, pois atinge diretamente o direito do trabalho e seus princípios estruturantes".3

No meio jurídico é normal exaltar os princípios, eles estão presentes em qualquer área, sempre tendo sua importância destacada, assim esclarece SAKO: "Os princípios ocupam posição hierárquica superior às leis na escala de valores extraídos do sistema jurídico. Assim quando uma lei entra em conflito com um princípio, este passa à frente da lei, que cederá lugar ao princípio."4

Entretanto, muitos são os argumentos usados pela doutrina para fundamentar a inaplicabilidade da prescrição de ofício. Contudo, não restam dúvidas que o Princípio Protetor é unânime entre todos aqueles defensores que tal maneira de argüir a prescrição é incompatível com o processo do trabalho.

Tal princípio tem a função primordial de equilibrar a relação entre empregado e empregador, cuja relação é marcada pela preponderância deste sobre aquele, fazendo um verdadeiro contrapeso formal, institucional e de prevalência econômica.5

Interessante a colocação que faz Manoel Carlos TOLEDO FILHO, sobre a importância deste princípio: "Sem a construção teórica e a aplicação prática do princípio da proteção, o direito do Trabalho representaria não mais que uma simples quimera. Seria uma carta de intenções bela e solene, mas rigorosamente nada além".6 O referido princípio protetor é fundamental para a efetivação das normas trabalhistas, impossível imaginar o Direito Laboral sem o referido princípio.

Todavia, a realidade das Cortes Laborais tem sobejamente demonstrado que quem se utiliza do processo do trabalho é o empregado. Ele é o demandante por excelência. Isto em virtude do estado de sujeição que o mesmo se submete, quando do transcorrer do contrato individual de trabalho. Adentramos assim, naquela velha questão já tão macetada, que o trabalhador mesmo que pense ter seus direitos violados, não tem a coragem de os questionar judicialmente, para não colocar em risco sua fonte principal de renda, e não prejudicar assim seu sustento próprio e de sua família.

Por conta das inúmeras desigualdades que favorecem o empregador, nada mais justo e inteligente, que na hora de analisar as controvérsias, o legislador leve em consideração a fragilidade do empregado, e sempre quando houver dúvidas na interpretação de um texto jurídico, o interprete deverá escolher entre as alternativas possíveis, sempre aquela mais benéfica ao trabalhador. Não que o juiz deva ser parcial ao empregado, longe disso, deve buscar nivelar, se é que isso é possível, as duas partes da demanda.

Jamais podemos deixar de salientar que as normas trabalhistas são protetivas, resultantes de muitas lutas e conquistas, buscando sempre um maior espaço de igualdade e liberdade. Não pode o legislador num estralar de dedos, simplesmente aceitar normas menos favoráveis que as já existentes em relação aos trabalhadores, beneficiando o verdadeiro ofensor do ordenamento, que além de devedor inadimplente, não teve a capacidade de adimplir seu direito, sendo agora favorecido pelo juiz, com a desculpa de celeridade processual e efetividade jurisdicional. Neste sentido menciona, Daniel LISBOA: "Em prol da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação o juiz se prestará a favorecer a parte que descumpriu a ordem jurídica e não cumpriu o seu dever, quando e na forma que deveria e se obrigou."7

Afinal de contas, que culpa têm o empregado, do sistema judiciário como um todo em nosso país ser taxado como falho de maneira generalizada. A criação de reformas desesperadoras para amenizar a pressão sofrida em outros ramos, não pode refletir no direito laboral, sob pena de desconsiderar toda uma história de luta e conquistas.

Questionável a própria auto-suficiência do Direito do Trabalho, se aceitar uma norma criada apenas para prestar uma maior celeridade ao processo, tratando essa como a única solução para desafogar o Judiciário. Não pode simplesmente esquecer-se, que o direito e o processo do trabalho tem como finalidade principal realizar a justiça social, conferindo proteção e garantia aos trabalhadores.

O peso do princípio protetor deve prevalecer sobre o princípio da razoável duração do processo, por o primeiro ser considerado o pilar estruturante do Direito do Trabalho.

Outro princípio do direito, que a prescrição de ofício afronta nitidamente, é o princípio da imparcialidade do juiz, principio este que não é específico da Justiça do Trabalho, mas sim de todos os ramos do direito. Sempre deve-se partir do pressuposto que o juiz é neutro, assim não beneficiando este ou aquele sujeito de direito.

Ao que parece, esta nova regra, legitima o juiz a assumir uma posição completamente ativa no processo, ocorrendo a quebra da eqüidistância que caracteriza o magistrado, em razão de favorecer uma das partes da relação processual, em regra o réu, que na maioria das vezes é o empregador, ou seja, seria uma vantagem diretamente vinculada à parte mais forte, o empregador inadimplente que teoricamente por possuir um maior poder aquisitivo, acaba conseqüentemente contratando profissionais mais capacitados para defende-los, a grosso modo poderia-se usar o ditado popular "dois contra um", ou seja, o juiz e a parte mais forte, contra o empregado, justamente a parte desprovida de recursos, teoricamente, muito mais fraca.

E que falar, do consagrado e surrado art. 5º de nossa Constituição, que enuncia diversos direitos individuais e dentre eles a isonomia, onde o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Subentende-se então, como tratamento igual para todos os indivíduos, o fato do juiz não posicionar-se para nenhum lado. Não pender para um lado, jamais intervindo para favorece-lo. Ao citar o princípio da isonomia para fundamentar a inaplicabilidade da prescrição de ofício, não se fala em igualdade na acepção literal da palavra, mas sim numa construção ideológica cujo tratamento compreenda igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de suas desigualdades. Portanto, esta regra de igualdade é muito relativa.

A igualdade perante a lei no sentido amplo não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de situações. Ou seja, no processo do trabalho, onde temos a peculiaridade, das partes serem completamente distintas, visto que,de um lado temos o empregador com todo seu poder coercitivo, e do outro lado temos o trabalhador com toda sua submissão, desta forma, o juiz do trabalho não pode invocar o princípio da isonomia, fundamentando que todos são iguais perante a lei, mas sim, deve relevar as diferenças e tratar os trabalhadores de uma maneira, e os empregadores de outra maneira, tratando os iguais de maneira igual, e os desiguais de outra maneira.

Essa igualdade de tratamento dentro do processo do trabalho deve ser entendida como uma igualdade nas oportunidades que serão oferecidas as partes no referente à pratica de atos processuais. Assim o magistrado não pode praticar um ato que diz única e exclusivamente a uma parte, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Caso seja autorizada a prescrição de ofício na justiça laboral, estará cometendo-se uma injustiça, pois conforme LISBOA: "O Poder Judiciário tutelará o devedor inadimplente, o vulgar "caloteiro". Pior, tutelará o "caloteiro" negligente, que sequer se defendeu com todas as armas que o direito lhe concedia. Isso tudo ofendendo os princípios constitucionais como isonomia e devido processo legal."8

Cabendo salientar que este princípio da isonomia, vai além da igualdade para e aplicação da lei, devendo ser considerada pelo legislador desde a elaboração da lei, tomando o devido cuidado para que a mesma não provoque qualquer espécie de discriminação.

E o que falar da subsidiariedade, que conforme aduz o art. 8º parágrafo único da CLT, ao dispor que o direito comum será fonte subsidiária do direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ainda para fortalecer essa premissa, tem o art. 769, esclarecendo que somente nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais trabalhistas. Neste sentido, Arion Sayão ROMITA esclarece: "Por força do princípio da subsidiaridade, portanto o direito civil, quer material quer processual, será aplicável nas relações de trabalho uma vez que se verifique a ocorrência conjunta de dois requisitos: 1º – lacuna na lei trabalhista; 2º – compatibilidade entre a disposição da lei civil e as normas trabalhistas".9

Ou seja, se não houver disposição expressa na legislação do trabalho, o direito comum será invocado. E se a norma de direito comum for incompatível com a legislação do trabalho, ela também não terá espaço para aplicação. Uma vez que o dispositivo legal que determina ao juiz declarar a prescrição é de direito processual comum e não trabalhista, fundamental que sejam preenchidos os dois requisitos. È imprescindível, portanto, que haja a omissão da legislação trabalhista e a compatibilidade da norma processual comum com a sistemática do processo do trabalho.

Aceitar a prescrição de ofício no processo do trabalho seria como criar uma norma para beneficiar única e exclusivamente o empregador. Não seria absurdo afirmar que autorizando a pronuncia de ofício da prescrição no processo do trabalho, estaria criando uma norma pró-empregador, algo completamente inédito e contrário a tudo aquilo que se propõe a Justiça do Trabalho. Válida portanto as considerações de Mônica Sette LOPÊS: "Não se trata de falta de norma - de lacuna, portanto -, mas da inoperância do preceito introduzido no que concerne à escala própria do direito e do processo do trabalho. Há disposição expressa e as esferas de regulação não se intercomunicam em sua recíproca e concreta especificidade".10

Portanto, não é a simples afirmação que a CLT é omissa a respeito da prescrição de ofício, que deve autorizar a utilização deste instituto no Direito do Trabalho. Este intercâmbio de normas só está autorizado a ocorrer quando uma série de fatores se comuniquem de forma envolvente, se completando de maneira perfeita, levando em consideração aspectos muito além da omissão. Devendo ser assim um intercâmbio harmônico, de maneira clara e evidente, não ficando no campo das suposições.

Os operadores do direito não podem precipitar-se na aceitação das normas, não podem simplesmente desconsiderar princípios norteadores, devem sim, suportando a pressão, e assim, não ceder a esta reforma inócua com a rasa justificativa de celeridade processual. Pertinente a colocação de Daniel LISBOA:

É de conhecimento geral que o Direito atual vive sob a pressão da mídia, do interesse externo, sofre com várias mazelas, sendo uma das maiores seu vagar para solucionar lides. De fato, cabe ao Poder Judiciário buscar diminuir o tempo de espera do jurisdicionado. O mesmo se diga do legislador. A este cumpre suprir os operadores do direito de ferramentas efetivas e ágeis, na medida em que a justiça tardia é deveras injusta, mas sem olvidar-se que o Direito é uma ciência que vem se desenvolvendo a milênios, e não amontoado de regras a serem cumpridas.11

Parece evidente, que ao criar essa modificação, o legislador preocupou-se única e exclusivamente com as estatísticas, pois assim proferiria um número consideravelmente maior de sentenças, e desta forma, o judiciário apresentaria uma resposta eficaz e imediata para rebater sua morosidade. Alias em relação a esta suposta lentidão da justiça, não pode-se enquadrar a Justiça do Trabalho, conforme enfatiza Maurício Godinho DELGADO: "Esta justificativa jamais pode sequer desapontar na Justiça do Trabalho: afinal, neste ramo do Judiciário, as causas têm sido resolvidas com rapidez, com impressionante celeridade em distintas regiões judiciárias do país, não havendo qualquer justificativa consistente para a importação de semelhantes artifícios legais anômalos." 12

A razão social da justiça laboral, é basicamente a garantia dos direitos do empregado, não faz sentido, trocar esses direitos por celeridade, assim lembra Jorge Luiz Souto MAIOR:

A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilarmos direitos trabalhistas. A norma é incompatível e, conseqüentemente, não vincula o juízo trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave equívoco também sob a ótica meramente positivista.13

Então, não deve-se embasar a aplicação da aplicação de ofício, como a solução mágica para os problemas do judiciário, pois com certeza não é. Caso venha a ser autorizada a aplicação do art. 219, § 5º do CPC no âmbito trabalhista, pode-se dizer que será um retrocesso, afinal de contas vai contra tudo aquilo que a Justiça do Trabalho se propõe a fazer.

CONCLUSÃO

Quando o legislador resolveu criar uma norma visando a celeridade processual com certeza não a fez pensando no Direito do Trabalho, e sim no Direito Civil, onde as partes se equivalem, não havendo esse abismo que existe no processo laboral, onde de um lado temos o empregador com todo seu poder e do outro o empregado hipossuficiente.

O conceito da declaração da prescrição de ofício pelo magistrado, esta longe de ser consolidado pela doutrina. Respeitados autores defensores de ambas as posições fundamentam de diversas formas a aplicabilidade ou a inaplicabilidade da norma no Direito do Trabalho. São vários pesos e contrapesos expostos por ambas as correntes, mas sem sombra de dúvidas aos defensores o argumento favorito seria a surrada celeridade processual, que para eles basicamente, o direito atual não tem espaço para burocracia em razão do dinamismo do mundo globalizado, onde cada vez mais as pessoas buscam a rapidez e a efetividade no cumprimento de seus direitos.

O argumento supra, para aqueles que defendem a inaplicabilidade do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil na Justiça laboral, pode ser facilmente destruído, se levar em consideração que a Justiça do Trabalho possui princípios específicos, que seriam o resultado de anos de luta por parte dos trabalhadores, desconsiderado por um artigo inócuo, que para o direito comum, frente a sua morosidade e número excessivo de novas demandas pode vir a ter algum sentido, mas não faz sentido nenhum para o Direito do Trabalho, que sempre buscou através de seus princípios, elevar o trabalhador a uma igualdade aparente de condições, por este se apresentar infinitamente inferior devido todas as circunstâncias que o empregado se submete, por não ter escolha e medo de questionar aquele que garante seu sustento.

Sem contar o desrespeito de vários outros princípios, esse não específicos exclusivamente da Justiça do Trabalho, mas sim do Direito como um todo, como por exemplo podemos citar o princípio da imparcialidade do juiz que seria contaminado a partir do momento que o magistrado ocupa uma posição ativa no processo, em favor do empregador, na grande maioria das vezes.

Ou ainda, o desrespeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, estes fundamentais num Estado Democrático de Direito, visivelmente descumprido, a partir do momento que o magistrado, declara a prescrição de ofício, antes mesmo de escutar as partes, se houve por algum motivo alguma causa excepcional alheia como interrupção, suspensão ou impedimento.

Conclui-se, que o art. 219, § 5° do CPC, não se aplica subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por confrontar nitidamente com o princípio da proteção, e assim, conseqüentemente não se configura a lacuna necessária que exige o art. 8° e 769 da CLT, obviamente não podendo ser essa alteração do CPC estendida ao Direito Laboral.

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1 DELGADO, Maurício Godinho. A Prescrição na Justiça do Trabalho: novos desafios. Revista Trabalhista: Direito e Processo. Ltr, São Paulo, a.7, n.25, p.17-25, mar. 2008. p.128.

2 DELGADO, Maurício Godinho. A Prescrição na Justiça do Trabalho: novos desafios. Revista Trabalhista: Direito e Processo. Ltr, São Paulo, a.7, n.25, p.17-25, mar. 2008. p.25.

3 SAKO, Emília Simeão Albino. Prescrição Ex Officio - §5º do Art. 219 do CPC – A impropriedade e inadequação da alteração legislativa e sua incompatibilidade com o Direito e Processo do Trabalho. Revista LTr – Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 70, n.8, p.966-973, ago.2006, p. 967.

4 Idem. p. 970.

5 TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. O Novo Parágrafo 5º do Art. 219 do CPC e o Processo do Trabalho. Suplemento Trabalhista: LTr, São Paulo. v. 42, n.82, p. 345-347, 2006. p.346.

6 TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Op. cit., p.346.

7 LISBOA, Daniel. Em busca da celeridade perdida – A declaração de Ofício da Prescrição. Suplemento Trabalhista: LTr, São Paulo.v. 42, n.44, p. 197-200, 2006. p.199.

8 Ibid., p. 200.

9 ROMITA, Arion Sayão.Pronuncia de Ofício da Prescrição Trabalhista. Suplemento Trabalhista: LTr, São Paulo.v. 42, n.100, p. 421-423, 2006, p.422.

10 LOPES, Mônica Sette. Op. cit. p.1228.

11 LISBOA, Daniel. Op. cit., p. 199.

12 DELGADO Maurício Godinho. Op. cit., p.21.

13 MAIOR, Jorge Luis Souto. Reflexos das alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTr: Legislação Trabalhista. v.70, n.8, p.920-930, ago.2006, p. 926.


Autor: Lucas Gapski


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