Nunciação de Obra Nova



1.Generalidades

A ação de Nunciação de Obra Nova é prevista no art. 934 do CPC, embora eventualmente possa aparentar ter algum caráter possessório, o objetivo da ação de Nunciação de Obra Nova é proteger a propriedade. O fundamento da ação de nunciação de obra nova é a propriedade.

Objetiva – se com a ação de nunciação de obra nova, colocar – se barreiras com o escopo de conter os abusos no direito de construir (inerente ao direito de propriedade).

Se de alguma forma, a obra em prédio vizinho, vier a interferir no uso normal da propriedade, terá o proprietário do imóvel prejudicado direito de embargar a construção de prédio vizinho.

Na lição de Pinto Ferreira trata – se de ação na qual a pessoa que esta sendo prejudicada tem "pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova não concluída em prédio vizinho"[1]

2.Conceito de "obra nova"

Entende – se por "obra" toda alteração que seja realizada em imóvel, podendo ser, para tanto, construção, reforma, demolição, escavação, terraplanagem, etc. Todavia para que tenha cabimento a ação de que se trata, é necessário que seja a obra uma obra "nova", tendo – se por nova toda alteração no estado fático anterior da coisa; que a obra já tenha se iniciado e que ainda não esteja ela concluída.

3.Hipótese de Cabimento

As hipóteses de cabimento da ação de nunciação de obra nova estão enunciadas no art. 934 do CPC, sendo elas em número de três.

a)Quando a obra nova em imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que se destina.

Terão legitimidade o proprietário ou o possuidor, tendo como fundamento o prejuízo que a obra possa causar. Se a obra vier a invadir o imóvel, ou puder ocasionar restrições ao uso, verbi gratia, é cabível ação de nunciação.

b)Quando algum condômino estiver executando a obra com prejuízo ou alteração na coisa comum.

Trata – se neste caso de assegurar o direito que o condômino tem de não ter alterada a coisa comum.

A legitimação do condômino independe da espécie de condomínio.

Visa garantir ao condômino o direito de impedir que o outro condômino tome para si a coisa com exclusividade.

c)Quando o particular realizar obra nova, em afronta à lei, regulamento ou postura.

Nesta situação o legitimado será o Município que é detentor do dever de fiscalizar as obras realizadas por particulares, em respeito a coletividade.

4.Legitimidade Passiva

Como visto, a legitimidade ativa poderá variar de acordo com a hipótese de cabimento da ação de nunciação, todavia o legitimado passivo será sempre o dono da obra, aquele que ordenou sua realização.

Cabe salientar que não faz – se necessário que seja o proprietário do imóvel, pois é possível a construção em terreno alheio, mas que seja aquele a quem a obra aproveite.

5.Embargo Extrajudicial

O art. 935 do CPC autoriza o chamado embargo extrajudicial, hipótese em que, havendo urgência o prejudicado poderá, na presença de duas testemunhas, notificar verbalmente o proprietário da obra, ou, na falta deste, o construtor para que interrompa imediatamente os trabalhos.

Sendo o embargo extrajudicial realizado, o prejudicado terá o prazo de três dias para propor a ação de nunciação de obra nova, requerendo ao juiz que homologue o ato praticado, para que este adquira força de ato judicial, como se liminar tivesse sido concedida. Caso assim não proceda, cessam os efeitos do embargo extrajudicial. Entende a doutrina que tal pedido deve integrar a petição inicial da ação de nunciação de obra nova, do mesmo modo que pediria a concessão de liminar, caso não houvesse o embargo extrajudicial. Por isso, poderá o embargo ser homologado de plano, se houver prova suficiente, ou após justificação, quandoserão ouvidas as testemunhas que presenciaram a notificação para interrupção da obra.

6.Cumulação de Pedidos

O art. 936 do CPC permite que ao pedido da suspensão da obra nociva e do desfazimento daquilo que prejudica ao autor, somem – se os pedidos de cominação de pena e condenação em perdas e danos. Em casos de demolição, colheita, corte de madeira, extração de minérios, etc., permite o parágrafo único do art. 936 que o autor venha a pedir a apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Como a finalidade da ação de nunciação de obra nova é interromper a obra dita prejudicial, o pedido que mais irá caracteriza – la será o de liminar. Se não houvesse o pedido de liminar, a ação se tornaria demolitória, enão de nunciação, transformar – se – ia num remédio exclusivamente curativo e não preventivo.

7.Procedimento

A petição inicial da ação de nunciação de obra nova deverá conter os requisitos do art. 282, e ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos, previstos no art. 936. Acompanhará a petição inicial os documentos necessário à comprovação da legitimidade ativa, ou seja, a prova da propriedade, da posse ou do condomínio, bem como documentos destinados à prova do prejuízo que justifica a ação, tais como plantas, fotografias, laudos extrajudiciais. Poderá ser requisitada a audiência de justificação caso o autor não disponha de prova documental.

"Concedida a liminar, ou homologado o embargo extrajudicial, será o embargo cumprido, por oficial de justiça, que irá ao local da obra, lavrando auto circunstanciado, no qual descreverá o estado em que se encontra a obra. No mesmo ato, intimará o construtor e os proprietários a que não continuem a obra, sob pena de desobediência (art. 938)

Em seguida, o mesmo oficial de justiça fará a citação do proprietário da obra, devendo no mandado de citação constar a menção ao prazo especial de resposta: cinco dias (art. 938).

A partir de então, o procedimento assume a feição de cautelar, visto que o art. 939 manda aplicar – se o disposto no art. 803, ou seja, não ocorrendo contestação, e estando presentes os efeitos da revelia, ocorrerá julgamento antecipado, em cinco dias. Apresentada a contestação, ou não presentes os efeitos da revelia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se houver prova oral a ser produzida."[2]

8.Prosseguimento da Obra

A possibilidade de prosseguimento da obra esta prevista no art. 940.

Prestando caução e demonstrando que a paralisação da obra lhe acarretará prejuízos, o réu poderá requerer o prosseguimento, salvo se se tratar de obra levantada face a determinação de regulamentos administrativos, previsão esta do art. 940, § 2º do CPC. O prejuízo que autoriza o prosseguimento da obra deve ser um prejuízo à mesma, e não ao da parte, ou seja, a possibilidade de a obra sofrer sérios danos com a suspensão.

Segundo disposição do art. 940, § 1º do CPC o prosseguimento pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, entretanto, a caução (real ou fidejussória), deverá sempre ser prestada no juízo de origem, mesmo que a causa esteja em fase recursal.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

FERREIRA, Pinto. Da Ação de Nunciação de Obra Nova. São Paulo: Saraiva, 1986

SILVA, Marcelo Amaral da. Ação de nunciação de obra nova. Disponível em < http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=833 >. Acesso em Machado, 7 de junho de 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 3: processo cautelar e procedimentos especiais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.




Autor: Carlos Roberto Carvalho Junior


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