CARTA ABERTA AO DESEMBARGADOR PAULO FURTADO



Prezado Senhor,

Aprendi desde a época dos bancos escolares que três coisas jamais voltam atrás :- a Flexa Lançada, a Palavra Proferida e a Oportunidade Perdida.

No caso, a Flexa Lançada seria um processo de inventário que

rola pelos armários dos cartórios cíveis há doze anos, e que agora

chega às suas mãos para julgamento. Trata-se do AG 686689, para

usar a terminologia forense, da qual tenho me tornado conhecedor.

Quanto à Palavra Proferida, graças às maravilhas da alta tecnologia, fui buscá-la, através do google, em seu discurso de agradecimento, por ocasião da homenagem despedida que lhe prestaram seus pares do TJ baiano:-

"...Sei perfeitamente que as proporções assumidas por esta homenagem devem-se muito aos exageros a que, quase sempre, nos leva a verdadeira amizade. Mas tenho igualmente a segurança de haver nisto, também, um reconhecimento, que me conforta e me orgulha sobremaneira, à minha obstinação de cumprir meu dever para com a sociedade, esperançoso de que, no juízo final, a balança penda mais para meus acertos que para meus erros..." (grifo nosso)

Pois bem, senhor desembargador, aqui abrirei parênteses para

lembrá-lo dos fatos:

Em 06/04/09, o senhor sentenciou – NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – e justificou : " O presente agravo não foi devidamente instruído, visto não constar da cópia da guia de porte de remessa e retorno, acostada aos autos do agravo de instrumento (fls.451), o número de referência do processo originário. Nesse particular, cumpre reconhecer que a ausência do número do processo originário, do qual deriva o presente recurso, enseja a pena de deserção." (sic)

Novo agravo foi interposto, desta feita regimental, alertando-o

para o fato de que tal processo ingressara nesta Corte em data anterior à vigência da súmula que obrigava tal procedimento, não cabendo portanto, a penalização imposta.

Humildemente o ilustre desembargador reconheceu :- "Conforme se depreende das alegações opostas pela parte agravante (fls. 506-516), tenho por demonstrada a comprovação do preparo, pelo que reconsidero a decisão de fls. 490." (sic)

Assim posto, a esperança de acertos manifestada no discurso se fazia cumprir, adicionando um peso no prato da balança onde se concentravam os mesmos.

Acontece, porém, que logo na seqüência, renitente no desejo de barrar o processo a qualquer custo, disserta o ilustre Desembargador :-

"...Sucede, porém, que, ainda no que diz respeito ao juízo definitivo de admissibilidade, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto não terem sido impugnadas, de forma específica, as bases da decisão agravada (fls. 463-465). Com efeito, inadmitido o especial em razão do óbice do verbete de súmula 284/STF, bem como ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, a parte agravante, em suma, limitou-se a tão somente reproduzir o teor das razões invocadas nas razões de seu recurso especial, sem evidenciar, todavia, a inadequação do óbice processual aludido, o que atrai a incidência, na espécie, da súmula 182 desta corte, estabelecida nos seguintes termos:- "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"

E a renitente frase "NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO" despejou no prato dos erros uma pesada carga.

Minha formação universitária nada tem a ver com o direito, sendo assim não posso afirmar baseado em jurisprudência, que haja erro jurídico no entendimento do ilustre Desembargador.

Refiro-me ao erro humano, ao usar uma argumentação tão vaga, etérea, com a finalidade única de barrar o trâmite do processo.

Desde o início vem sendo atacada a causa da discórdia, e

não há como não ser repetitivo, se o erro que se pretende corrigir é

o mesmo desde as primeiras declarações do inventariante.

Sou dentista, porém esses doze anos debruçados nesse

processo fizeram com que, após exaustivas leituras, eu descobrisse

um erro na partilha considerada "FIRME E FORTE" pelos juízes e desembargadores que por ela transitaram.

Por uma simples conferência, notei que o inventariante havia

alocado ao seu quinhão, além de sua parte como meeiro, o total dos

bens disponíveis da falecida, que rezava em testamento público "...Deixo no momento de minha morte, metade de meus bens para meu marido Fulano e a outra metade para minha filha Sicrana..."

A herdeira é filha única.

Leigo, porém curioso, fui informado de que a desobediência a uma lei federal, no caso, o descumprimento do testamento, de modo doloso, por parte do inventariante, faria com que o processo fosse acolhido até última instância e retornaria à sua origem, constatada a má fé do inventariante e de seu advogado.

Além desse fato, descobri "a posteriori" que foram sonegados os testamentos do sogro e da sogra, que impunham cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, extensivas aos frutos, de todo o patrimônio por eles deixado e agora inventariado, devido ao falecimento da filha, a quem pretenderam proteger de um marido golpista. Tal procedimento deu ensejo a que o inventariante conseguisse se fazer credor também, da parte que lhe seria incomunicável.

Após derrubar tal cláusula, na partilha ainda permaneceram

as divisões entre bens comunicáveis e incomunicáveis, quando o correto, segundo o desembargador aposentado, Dr. Paulo Bonito, seria considerar todos os bens como comunicáveis. A partilha seria então diferente da que vingou através dos anos, até chegar descabidamente falha ao STJ.

Finalizando, a terceira coisa que jamais retorna, Senhor Desembargador, é a Oportunidade Perdida, assim sendo não desperdice a chance de despejar no prato dos acertos de sua vida,

mais esse peso-pesado, que certamente desequilibrará o fiel, segundo seus anseios.

Como costumam dizer seus colegas...JUSTIÇA !!

Soriévilo07/07/09


Autor: Oliveiros Coelho Neto


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