Rapidez E Economia No Processo De Inventário E Partilha De Bens. (Lei Nº11.441/07)
Introdução
Este artigo abordará o tema de inventário, partilha e herança, bem como explicará seus procedimentos e abordará os interesses dos herdeiros, inventariantes e credores, dentre outros.
Além disso, procuramos esclarecer o significado de cada termo usados no processo, e que, por vezes, é desconhecido daqueles que não estão habituados com a linguagem jurídica. Assim, serão esclarecidos temas, quanto à documentos, dívidas, divisão de bens, prazos e outros aspectos processuais. Tudo traduzido em linguagem simples, a um público-alvo de caráter geral.
O inventário origina-se da sucessão de direitos, ou seja, no presente caso, indica a transmissão de bens e direitos de uma pessoa falecida (de cujus) a outras, em virtude de lei ou de vontade expressa.
A nova lei (nº 11.441, de 2007)
Inicialmente, cumpre destacar que a nova lei dispõe que o procedimento do inventário poderá ser realizado por escritura pública, ou seja, assim como a separação consensual e o divórcio, o inventário ficou mais ágil, menos complicado e mais viável economicamente para as partes.
A nova redação prescreve no artigo 982 do CPC:
"Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".
Como se vê no disposto acima, para o procedimento em cartório (administrativo), não pode haver menores (incapazes) ou testamento e ainda, as partes devem estar de acordo (não litigioso). No entanto, no caso de menores ou divergências, os interessados não ficarão sem a solução, pois podem buscar o inventário por via judicial.
Prazo
O procedimento do inventário deve ser apresentado ao juízo 30 dias após o óbito, o excesso gera pena de multa. O possuidor ou administrador dos bens no momento do falecimento deve requerer o inventário e a partilha sob o prazo mencionado.
Caso o herdeiro tenha direito, e há um terceiro na posse ou administração dos bens, deve o herdeiro buscar a satisfação do seu direito, uma vez que aquele que tem a posse dos bens não adotou o procedimento exigido por lei.
Documentos
Dentre outros documentos exigidos pelos Poderes Judiciário e Executivos também estão: certidão de casamento, certidão nascimento dos filhos, certidões negativas de débitos nas esferas federal, estadual e municipal, recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos).
Quanto aos diversos documentos e suas respectivas custas, o advogado especialista cumprirá todos os procedimentos e providenciará o necessário. Vale lembrar que a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres. (Art. 982 §2º do CPC).
Quem pode requerer o inventário? (Legitimidade).
Podem requerer o inventário e a partilha: o cônjuge supérstite (sobrevivente); o herdeiro; o legatário (legatário é aquele para quem alguém deixou algum bem por meio de testamento; é diferente do herdeiro, o qual recebe os bens da herança por força da lei. Legatário recebe legado e herdeiro recebe herança); o testamenteiro (testamenteiro é o executor do testamento, pois é função remunerada); o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
O formal de partilha
Oriundo do processo de inventário, o formal de partilha, proporcionará aos herdeiros receberem e transferirem para os seus respectivos nomes os bens e direitos decorrentes da sucessão.
Inventariante
O juiz nomeará inventariante, este por sua vez, terá diversas responsabilidades, dentre elas:
Representar o espólio ativa e passivamente (espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; prestar as primeiras e últimas declarações e várias outras incumbências previstas em lei. Vale salientar, que o inventariante poderá ser removido, caso descumpra as obrigações a ele impostas.
Pagamento das Dívidas
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
No entanto, quando as dívidas ultrapassam o valor da herança, os herdeiros ficam isentos do restante.
Partilha
Após o pagamento das dívidas aos credores, o juiz facultará às partes que, formulem o pedido de quinhão (quinhão é a parte devida a cada um), após isto deliberará a partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Arrolamento
O arrolamento ou arrolamento sumário é um procedimento mais simples do inventário e partilha. É admissível quando os herdeiros optam pela partilha amigável ou o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Outrossim, a Internet também facilitou e reduziu o tempo dos advogados e de seus clientes, pois os dois principais impostos do processo de inventario e arrolamento, quais sejam: o ITCMD - Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis e o Imposto sobre Ganho de Capital, hoje, podem ser realizados via Internet.
Por fim, conclui-se que os inventários e arrolamentos que por vezes demoravam anos, sobrecarregando o judiciário e consequentemente provocando lentidões, passaram a contar com uma opção mais rápida e de menor custo, beneficiando não só o judiciário, mas também a todos os que pretendem a satisfação dos seus direitos na partilha de bens.
Bacharelando em Direito
Articulista e colaborador de diversos sites e jornais locais.
Atuante em escritório de Advocacia em São Paulo/SP
Assistente de pesquisas jurídicas e consultoria
Dúvidas: [email protected]
Autor: Adriano Martins Pinheiro
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