Técnicos em Segurança do Trabalho podem atuar em perícias



Alguns Técnicos em Segurança do Trabalho ainda não atentaram para o fato de poderem trabalhar com perícias de insalubridade, periculosidade e outras que objetivem reparar danos físicos ao trabalhador em decorrência da sua atividade laboral, bem como, cobrar das Empresas o ônus causado pelo dano.

Os profissionais poderão abocanhar mais essa fatia do mercado de trabalho, exercendo suas atividades como autônomo.
Para isso, deverá possuir os seguintes requisitos técnicos:
a) Conhecimento pleno das legislações trabalhista e previdenciária nas áreas de segurança e saúde do trabalhador;
b) Bons conhecimentos técnicos de segurança e medicina do trabalho;
c) Conhecimentos em matérias de apoio técnico como, por exemplo, eletricidade, fabricação de EPI/EPC, química orgânica, medicina do trabalho, dentre outros;
d) Bom material ou fonte de pesquisa, como por exemplo, assinatura de consultoria em legislação de segurança e saúde ocupacional;
e) Bom domínio da língua portuguesa.
Feito isso, o pretendente à nova função deverá visitar algumas empresas e advogados e fazer sua propaganda, lembrando que a indicação ainda é o melhor marketing.
Quando do surgimento de alguma reclamação trabalhista por parte de trabalhadores (que geralmente incluem também questões de insalubridade, etc), o advogado então, em comum acordo com a empresa, deverá qualificar o pretendente junto ao processo como "ASSISTENTE TÉCNICO", mediante indicação formalizada.
Convém salientar que a indicação como Assistente Técnico vale apenas para o processo ao qual esse profissional foi indicado. Para cada processo é necessário que o advogado providencie nova indicação junto ao processo.
A Lei que regulamenta a figura do Assistente Técnico é a LEI No 8.455, DE 24 DE AGOSTO DE 1992 – CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA. Essa Lei não atribui qualquer adjetivo como condição para o exercício das atividades de Assistente Técnico em perícias, exceto, que seja da confiança do empregador, veja o que diz: “Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento”.
“Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação."
Claro que o empregador indicará apenas profissionais com conhecimentos necessários para a defesa da empresa, caso contrário, acabará até entregando a empresa ao perito para que o mesmo faça o que desejar.
O Assistente Técnico funciona como um “advogado técnico” para defesa da empresa. O valor a ser cobrado varia dependendo da causa, principalmente do valor questionado pelo reclamante.
É aconselhável um estudo minucioso do processo, antes da definição do valor a ser cobrado. Geralmente, o valor varia de quinhentos a três mil reais.
Fato interessante, que essa Lei atribui ao Assistente Técnico alguns “poderes”, até mesmo o de "derrubar" o laudo pericial por meio de um Parecer Técnico. A atuação desse ente jurídico inicia-se com a sua qualificação junto ao processo, por meio do advogado da empresa, estudo do processo e elaboração de um questionário técnico. Após a apresentação do laudo pelo perito, o Assistente emitirá o Parecer Técnico.
Então, boa sorte e muito sucesso na nova atividade.
Autor: Heitor Borba


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