CONTRATO DE TRABALHO DO BANCÁRIO



CONTRATO DE TRABALHO DO BANCÁRIO

 

As disposições especiais relacionadas ao trabalho do bancário encontram-se estabelecidas nos artigos 224, 225 e 226 da CLT, que assim ensina:

 

“Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”

“Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.”

“Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.”

 

A CLT em seu artigo 224 conceitua bancário como os empregados que trabalham em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

 

Posteriormente com o advento da Súmula 55 do TST, que passou a regular a matéria dizendo que As empresas de credito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.”

 

Desta forma, a jurisprudência ampliou o rol de bancários previsto no artigo 224 da CLT, passando a considerar bancários também os empregados das empresas de credito, financiamento ou investimentos.

 

Em contrapartida, os empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores imobiliários não pertencem à categoria diferenciada dos bancários, conforme previsão legal da Súmula 119 do TST que diz: “Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não tem direito a jornada especial dos bancários.”

 

Desta forma, a jornada de seus empregados é de 8 horas diferente da jornada de trabalho do bancário que é de 6 horas.

 

A jurisprudência considera ainda como bancário, os empregados que trabalham para empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos integrantes do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados prestarem serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros, assim estabelece a Súmula 239 do TST, “Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados”.

 

Ainda sobre o prisma do empregado bancário, a jurisprudência não considera como bancário os demais empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas e nem ao vigilante do banco.

 

Assim estabelece a Súmula 117 do TST, “Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de credito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”.

 

Referente ao vigilante contratado pelo Banco dispõe a súmula 257 do TST que, “O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.”

 

Por outro lado, o artigo 226 da CLT, esclarece serem bancários os empregados de bancos e casas bancárias que executam atividades de portaria e limpeza.

 

Sendo assim, a redação do presente artigo teve o cuidado de evitar uma interpretação perigosa do artigo 224 da CLT, e assim evitar que apenas os empregados que efetivamente exercessem as atividades típicas dos bancários seriam considerados bancários, assim com a intenção protecionista criou-se o legislador o artigo 226 da CLT, considerando também como bancário os empregados que executam atividades de portaria e limpeza, distinguindo como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes.

 

Outra característica do contrato de trabalho do empregado bancário refere-se à jornada de trabalho, que deverá ser de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais.

 

Admite-se a prorrogação excepcional da jornada de trabalho do bancario para até oito horas diárias, com o pagamento das horas suplementares como extraordinárias, acrescidas de 50% do valor da hora normal.

 

Conforme estabelece o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, estão excluídos das disposições previstas no caput do referido artigo os empregados que exercem funções de direção, gerencia fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança.

 

Entende-se por cargos de chefia e confiança, os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com acréscimo de 1/3 do salário do cargo-base, ainda não poderão usufruir dos privilégios de jornada reduzida.

 

Desta forma, a jornada de trabalho dos supervisores em geral será de 8 (oito) horas diárias, excedendo a hora normal de trabalho, terão direitos a horas extras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A Súmula 343 do TST regula a matéria dizendo:

 

“O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, parágrafo 2°, da CLT), após a Constituição da Republica de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.”

 

Ainda, observa-se a aplicação da Súmula 124 que diz, “Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta)”.

 

Portanto, o bancário terá jornada de seis horas, se for mensalista será multiplicado às 6 horas diárias por 30, trazendo o divisor de 180.

 

O calculo deverá ser feito de acordo com os dias pagos e não com base nos dias trabalhados, que seriam cinco dias por semana, de segunda a sexta feira, pois o sábado é dia útil, porém não trabalhado pelos bancários, devendo ser adicionado no calculo.

 

O direito dos bancários em não trabalhar no sábado e mesmo assim recebê-lo esta consignada na Súmula 113 do TST, que estabelece:

 

“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.”

 

Ou seja, o sábado do bancário não é dia de repouso semanal, que seria o domingo, mas dia útil não trabalhado, não podendo existir reflexos de horas extras aos sábados.

 

Entretanto, se houver trabalho aos sábados, o banco deve pagar as horas trabalhadas nesse dia com o adicional de 50%, no mínimo, salvo se houver condição mais favorável em norma coletiva da categoria.

 

Estas regras não se aplicam ao gerente geral das agências, pois presumi-se o exercício de encargo de gestão, conforme prevê a Súmula 287 do TST:

“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agencia é regida pelo art.224, § 2°, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”

 

Entende-se por gerente geral aquele que possuem subordinados e que assina papéis em nome do Banco, exercendo, portanto, cargo de confiança.

 

Desta forma, o gerente geral não esta sujeito à jornada de trabalho de oito horas, sendo lhes aplicável o inciso II do artigo 62 da CLT.

 

No entanto, a Súmula 102 do TST conceitua o cargo de confiança, rezando:

 

“Bancário. Cargo de confiança.

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.”

 

Observa-se que o gerente geral está excluído da condição de empregado bancário, pois ocupa cargo de confiança, porém a essa regra existe uma exceção para os auxiliares de gerentes que também são considerados cargo de confiança, não tendo horário fixo de trabalho.

 

Como todo trabalhador o empregado bancário também tem direito a intervalo para alimentação e descanso, sendo de 15 (quinze) minutos conforme estabelece o art. 71 da CLT.

 

Desta forma, o empregado bancário terá direito a 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, caso não seja respeitado pelo empregador, deverá remunerar o período como horas extras acrescidas de 50% no mínimo do valor da hora normal.

 

 

REFERÊNCIAS

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.Editora Atlas S.A, 2008.

 

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.17ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

Andressa Benfatti

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Autor: Bento Jr Advogados


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