INVESTIGAÇÃO: TEORIA E PRÁTICA



(Diferenças de procedimentos)

SUMÁRIO: Introdução. Investigação direta e indireta. Procedimentos diversos. Diligências na base circunscricional.

RESUMO: A investigação tem se revelado uma atividade altamente técnica, metodológica mesmo. No entanto, a resposta simples, rápida e eficiente, pode fazer grande diferença na obtenção de resultados.

Palavras – chave: investigação – métodos – informalidade – diligências - resultados

I- Introdução

À Polícia Civil incumbem as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais comuns (art. 144, § 4º, da CF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no art. 6º e outros dispositivos do Código de Processo Penal. É a síntese teórica.

II- Investigação Direta e Indireta

No aporte prático o procedimento se dividirá em métodos e sistemas, quantos sejam necessários para a obtenção dos resultados que se objetiva atingir.

Em princípio, será fundamental dividirmos o procedimento investigatório em direto e indireto. O primeiro será aquele realizado pela autoridade policial pessoalmente, com auxílio de outros agentes nas diligências. Indireto, quando através de Ordem de Serviço aos investigadores ou agentes, que responderão com relatórios (ou partes de serviço), dando conta dos resultados das diligências. Também indireta é aquela diligência encetada pela perícia técnica sem a presença física e presidência dos atos pela autoridade policial requisitante(a perícia pode ser direta, mas a diligência - ou investigação - será indireta).

Percebe-se que o objeto deste breve estudo é a diligência, assim entendida como a aplicação de esforços, o empenho, a execução investigatória no sentido estrito.

III- Procedimentos Diversos

A investigação direta é mais producente para certos casos, mas a indireta tem sido às vezes generalizada. Por outro lado, existem diferentes formas (ou métodos) para a investigação direta, incluindo o aproveitamento de local de crime, e, a respeito, elaboramos um breve comparativo de procedimentos que podem ser utilizados, sem pretender esgotar o assunto:

a) Auto de Descrição de Local: É providência obrigatória que a autoridade policial adotará de imediato tão logo chegue ao sítio do evento crime, no calor dos fatos, se acaso não dispuser de peritos do Instituto de Criminalística para um trabalho mais completo. Fundamenta-se nos artigos 6º, I, c/c 169 do CPP (cf. Carlos A. Marchi de Queiroz. Prática do Inquérito Policial. São Paulo: Iglu, p. 37, 1997).

b) Recognição Visuográfica de Local: É método mais complexo, envolvendo conhecimentos de várias ciências afins que se interligam na base das diligências (criado no âmbito do Departamento de Homicídios tem obtido largo êxito sob a orientação do Delegado Marco Antonio Desgualdo). A técnica, que reconstitui o todo por fragmentos, foi utilizada inicialmente para locais de homicídios, à época dos fatos ou posteriormente (Revista Tecno-científica Arquivos da Polícia Civil. ACADEPOL, v. 44, p. 35-50; e Jornal dos Delegados n.º 28 (p. 17), 34 (p. 12) e 49 (p. 15).

c) Reconstituição de Crime: É o método mais conhecido e divulgado, de certa forma mais simples, porque realizado por peritos,embora a autoridade policial participe ou presida o ato. Em regra conta com a participação do indiciado e outras partes (art. 7º do CPP).

d) Reprodução Simulada de Fatos: Difere da reconstituição porque a autoridade não dispõe ou não se utiliza de peritos do Instituto de Criminalística. Voluntários podem fazer os papéis a encenar, substituindo os verdadeiros envolvidos. Também está embasada no art. 7º do CPP (Carlos A. Marchi de Queiroz. Prática do Inquérito Policial. São Paulo: Iglu, p. 52, 1997).

e) Termo de Diligências em Geral: É amplo modo de proceder direto, a ser exercitado pela autoridade policial, para qualquer crime, em época posterior aos fatos. As diligências poderão ter por objetivo um local, uma pessoa, um objeto ou documento. Pode envolver uma busca ou simples constatação. De tudo se lavrará um termo de diligências, preferencialmente anexando-se um "croqui simples". Muito objetivo, não se utilizará de fotografias, nem se contará com peritos (não haverá laudo). Só a vontade do delegado de polícia em aproveitar o pouco que lhe permite um PLANTÃO (em tempo e recursos) para desburocratizar velhos inquéritos e transformá-los em instrumentos elucidativos de fatos delituosos, na busca da verdade real, que irá nortear a Justiça para a realização ou não da persecução penal ("Local de homicídio não preservado e sua classificação". Do Autor. Revista ADPESP nº 25, p. 21-24, mar. 1998).

IV- Diligências na Base Circunscricional

O ideal não seria falar em perfeição, mas em aperfeiçoamentos. Somente buscando atingir o máximo é que se pode quebrar barreiras e vencer limites. O melhor nível de trabalho será o resultado inexorável, embora nem de longe possamos sonhar com a perfeição, principalmente se voltarmos os olhos para as bases territoriais dos nossos Departamentos de Polícia, muitas de suas Delegacias ainda abarrotadas de presos, o crônico da escala de quatro equipes (que equivale a 72 horas semanais de trabalho); e, com o canto do olho, o que dorme aberto, observamos alguns dispositivos terem virado "letra morta" ou sido revogados na Constituição da República: primeiro a isonomia salarial, depois, a revisão anual de remuneração, são exemplos.

Por tais razões, só o amor ao trabalho, aquele inconformismo de não conseguir deixar de fazer (e escrever), é que nos remete ao estudo, nosso vício e virtude, e ao termo de diligências, o remédio, e à vontade de ampliar o leque da investigação direta.

Contudo, uma indagação de cunho científico nos persegue: qual o limite da resistência humana?Não é preciso ser cientista para responder. O melhor "craque" de futebol, o maior atleta, pode perder o fôlego e as pernas em uma prorrogação de tempo, pernas de milhões de dólares. E o jogo não é às cinco horas da madrugada.

É preciso pensar. E repensar. Sempre.

MODELO DE TERMO DE DILIGÊNCIAS

Aos dezenove dias do mês de setembro de 1997, nesta cidade de São Paulo/SP, no bairro do Itaim Paulista, a autoridade policial titular da Equipe "C", do 50.º Distrito Policial, Dr. Wagner Adilson Tonini, diligenciou pessoalmente, para investigação nos autos dos Inquéritos Policiais 230/96 e 320/96, dirigindo-se até os locais dos crimes, acompanhado dos investigadores de Polícia Roberto e Pedro. Referente ao I.P. 320/96, que apura o homicídio de Roberta Alves de Souza, estiveram na residência da testemunha J. R. R., onde seu cunhado J. A. V. N. se prontificou a ir até o local dos fatos onde explicou que a vítima estava na calçada da rotatória existente no local, quando do socorro, distante cerca de cinquenta metros do salão de bailes; no numeral 10-A existia um forró, hoje há um mini-mercado, sendo que no numeral 374 existia um sambão e hoje está com placas de aluga-se; não soube dizer onde exatamente ocorreu o fato, sendo que os dois lugares são encostados embora com numeração não seqüencial; uma semana após os fatos os salões teriam fechado. Foi elaborado um croqui simples do local. A seguir, indo até a residência da vítima, foi notificada sua irmã B. A. S. para depoimento no dia 24-9-97. Em seguida retornaram ao Distrito Policial, onde a testemunha J. foi ouvida em depoimento, dando notícia de que o autor do homicídio foinamorado da vítima. Em seguida determinou a autoridade o encerramento do presente auto, no aguardo da testemunha J. R. que foi notificado para o dia 20-9-97, e sendo este lido e achado conforme, indo devidamente assinado pela autoridade e por mim, M. C. M., escrivão de Polícia que o digitei.

WAGNER ADILSON TONINI

Delegado de Polícia e Professor da ACADEPOL em Bauru/SP


Autor: Wagner Adilson Tonini


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