Retirada mais uma vez decisão sobre retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT



Estava eu a redigir matéria sobre o assunto e procurando a legislação atinente ao mesmo , quando deparei-me com a matéria que posto . Achei por bem fazer meus comentários a latere , já que relata os fatos minuciosamente .

Li atentamente e nada me surpreendeu .
Vejamos : a ministra Ellen Gracie saiu-se com uma preciosidade :" ... a Corte não tem manifestação conclusiva em matérias semelhantes.Pediu vistas ( será "Pedido de vista" ou "perdido de Vista"?) ...
Óbvio que ela - ou qualquer ministro pode pedir vistas. Mas a inconstitucionalidade está tão flagrante, que não se pode entender o referido pedido - a não ser para dilatar ainda mais o julgamento que já se arrasta naquela alto Corte por doze longos anos . Vide , a respeito , matéria conexa,por mim redigida , que mostra outro ato brlhante para dilatar prazos da nobre ministra :
A desculpa que agora deu , leva-nos a crer que carece do "alto saber jurídico" para tomar assento no STF. Deveria aquela senhora conhecer - e muito bem , a Constituição Brasileira .Dizer(sic) "não haver precedentes semelhantes". Nosso direito não é consuetudinário .Portanto , essa não seria razão para que a digníssima ministra deixasse de votar, pois a própria Lei Maior lhe dá o supedâneo , demonstrando ser inconstitucional o Decreto de FHC que extinguiu , sponte sua - por Decreto , um Acordo Internacional.
Ellen Gracie bem sabe (se não sabe , não deveria estar no STF) não necessita de precedente algum. Temos uma Constituição que dispõe sobre o assunto .

Todos lembramos o vexame que foi para o país ter ela sido rejeitada pela OMS ... Nem mesmo chegou a ser 'defenestrada' ... simplesmente não a aceitaram , pois coisa alguma entendia da matéria que deveria julgar se aceita fosse.A respeito :

Lembro-lhes que ela foi indicada por FHC para o STF e foi ele , que em ato para mim ditatorial , revogou , unilateralmente o tratado assinado pelo Brasil em 1982 .

Concordo plenamente com o voto do Ministro Joaquim Barbosa , pois embasado na Lógica e tem como supedâneo a Constituição Federal . Melhor , o voto de S. Exa. não poderia ter sido . Não sei de país algum no mundo onde uma Ação - qualquer Ação , tenha estado por 12 anos dentro de tribunal qualquer que seja . É vergonhoso . É mais ainda : é um ultraje para com a Nação .
Há poucos dias atrás , o presidente do STF , Gilmar Mendes , declarou ser impossível fixar-se prazos para as ações serem julgadas .Sobre o assunto , ainda :

Vergonha das vergonhas ... para quem a tem .

Há que proteger-se o trabalhador de atos arbitrários e imotivados do empregador. Aquele é a parte mais fraca. Este , a mais forte . E , sem aquele , país algum pode evoluir sob hipótese qualquer que seja.
Quantas têm sido as demissões sem justa causa? Não tenho os números comigo , mas podem beirar as centenas de milhares . Demitir sem justa causa e pagar as verbas resilitórias , não retira do empregado a humilhação sofrida.
Dignidade não se compra . Nem a mais rica pessoa do mundo , com toda sua fortuna poderia comprá-la.

A Resolução da OIT que FHC ditatorial , ilegal e mais : inconstitucionalmente derrogou -unilaterlamente , foi de encontro a todo o Direito e , acima e além , contra a própria Justiça , que é o objetivo do Direito .
Finalizo minha introdução com estas palavras: "O trabalho dignifica o homem". ...e a demissão injustificada , tira-lhe (ou pretende tirar-lhe) a dignidade).

Mirna Cavalcanti de Albuquerque Pinto da Cunha

O julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador contra a demissão arbitrária, teve sua conclusão adiada mais uma vez. A ministra Ellen Gracie pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 1625 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (Cut).
As entidades contestam o Decreto federal 2.100/96 do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, no qual informa a retirada do Brasil do acordo internacional relativo ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Alegam as entidades que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da Constituição Federal, que trata das competências do Congresso Nacional.

Voto Vista
O julgamento de hoje começou com a apresentação do voto vista do ministro Joaquim Barbosa que abriu uma nova vertente no julgamento do caso. O ministro se pronunciou no sentido de julgar totalmente procedente a ação da Cut e da Contag para declarar inconstitucional o decreto presidencial que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT. Na avaliação de Joaquim Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional para vigorar no Brasil precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à ratificação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, disse o ministro, há violação [formal] do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado. Joaquim Barbosa, afirmou que na Constituição brasileira não há norma sobre denúncia de tratado, mas observou que um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento. O ministro citou como exemplo as medidas provisórias que são editadas pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo.

Parcial procedência
O relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) e o ministro Carlos Ayres Britto, inicialmente votaram pela procedência parcial da ação movida pela Contag e Cut. O julgamento começou em outubro de 2003 e nele os ministros defenderam que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, também tem o poder de decidir sobre a extinção deste tratado, por meio de decreto legislativo. Assim, ambos os ministros haviam decidido que o decreto presidencial em questão deve ter interpretação conforme o artigo 49, inciso I da Constituição Federal, de forma a condicionar a denúncia da Convenção 158 da OIT ao referendo do Congresso Nacional.

Improcedência
Já em julgamento realizado em março de 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) votou pela total improcedência da ação e a manutenção do decreto presidencial que denunciou a convenção 158 da OIT. Na avaliação de Jobim, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República que é o órgão que representa o país na ação e independe da apreciação do Congresso Nacional.

Denúncia
Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante informa e torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar internamente, ou seja, que houve rompimento do tratado.
No decreto contestado, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, informa que a partir de 20 de novembro de 1997 a Convenção 158 da OIT deixaria de ser cumprida no Brasil. A convenção foi adotada em Genébra (Suíça) em junho de 1982 e é relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador chamada de demissão arbitrária.

Pela terceira vez, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu a decisão sobre a O plenário retomou nesta quarta-feira (3/6) a análise da ação ajuizada pela Contag (Confederação dos Trabalhadores na Agricultura) com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Antes dele, já haviam proclamado seus votos Maurício Corrêa, relator do caso e hoje aposentado do Supremo, Carlos Ayres Britto e Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa. A Adin (ação direta de insconstitucionalidade) 1625 foi ajuizada em 1997 e após ser levada a julgamento pelo plenário em outubro de 2003, a decisão já havia sido adiada por duas vezes. Dessa vez, a autora do pedido de vista foi a ministra Ellen Gracie, que acredita que a Corte não tem manifestação conclusiva em matérias semelhantes.
A ação em tramitação no Supremo vai decidir se o presidente da República pode retirar o país de um tratado sem consulta ou autorização do Congresso Nacional, que, conforme a Constituição Federal, tem competência exclusiva para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Se o Supremo julgar a denúncia inconstitucional, a Convenção 158 volta a vigorar .
Autor: mirna albuquerque


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