Repressão e Controle dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional



O tema foi escolhido devido às discussões que se fazem no Brasil sobre Criminologia e Direito Penal, que na maior parte das vezes são recheadas de informações não comprovadas com base na experiência, pelo menos, em nosso contexto sociocultural. Também será abordado o controle jurídico-penal nos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como o estudo de condutas inclusas na criminalidade econômica que as instâncias formais definem e selecionam, através do paradigma teórico da reação social, afastando o enfoque tradicional que se ocupa em descrever supostos fatores causais da conduta criminosa. Este trabalho terá por finalidade esclarecer algumas dúvidas que a mídia não consegue responder aos milhões de brasileiros que, infelizmente, não possuem acesso a todas as informações necessárias para o que estão assistindo, causando na maioria das vezes, certas indagações sobre alguns temas ou termos que estão sendo expostos nos meios de comunicação. Desta forma, além de tratar de um assunto de relevante importância para o público em geral e trazer informações de cunho social, econômico e atual, será possível trazer ao debate algumas formas de coibir, prevenir, aplicar as sanções cabíveis e propor algo para que o Estado possa ser mais atuante no combate a essas práticas criminosas tão comuns em nosso país.

A lei nº. 7.492/86 possui 35 (trinta e cinco) artigos, organizados em 3 (três) tópicos: no primeiro, encontra-se o conceito, para fins penais, do que seja

instituição financeira, inclusive por equiparação (art. 1º); o segundo, trata "Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional" (arts. 2º a 24) e o terceiro cuida "Da aplicação e do procedimento criminal" (arts. 25 a 35). Cumpre esclarecer que o projeto  de lei sofreu vários vetos presidenciais, reduzindo-se a 33 (trinta e três) dispositivos.

Uma constante dos crimes em estudo é a de verificar-se da ausência de valoração social negativa, que procede de diversos fatores, entre eles, o apego excessivo aos bens materiais, lucro, egoísmo exagerado dos detentores do capital, que devotam total desprezo às classes menos favorecidas e a certeza da impunidade. A grande maioria desses crimes é ocultada pelas autoridades coniventes e, quando vêm a público, as provas são mal produzidas e os fatos de difícil apuração, exigindo acessoria técnica especializada nas diversas áreas de que se originaram, culminando quase sempre, na impunidade.

Outros bens ou interesses não vinculados diretamente a essa política estão abrangidos pelo Direito Penal Econômico que objetiva a manutenção da ordem estabelecida pelas medidas de política econômica voltadas para a efetivação da ideologia econômica constitucionalmente estabelecida. As investigações que têm sido feitas sobre a criminalidade oculta confirmam, no essencial, o que as instâncias formais de controle praticam.

De acordo com a Criminologia, não importa, tanto o volume real dos crimes como o conhecimento do porquê alguns indivíduos são identificados como criminosos e outros não. Trata-se de algo mais do que um problema estatístico de igualdade de tratamento; verificando o manejo racional do controle da criminalidade, isto é, da igualdade e pertinência político-jurídica.

Quando a investigação criminológica se desloca do criminoso e do seu meio para aquelas pessoas ou instituições que definem o criminoso, os objetos fundamentais de análise são os mecanismos e o funcionamento do controle social, ou seja, os processos de criminalização primária e secundária, que se constituem em processos sucessivos de definição e seleção.

Importa ressaltar ainda que os tipos delitivos previstos na lei nº. 7.492/86, apesar de denominados como "Crimes Contra o Sistema Financeiro", devem ser entendidos no sentido amplo de mercado financeiro, mercado de capitais, abrangendo os seguros, o câmbio, os consórcios, a capitalização ou qualquer outro tipo de poupança, situados na área do Direito Econômico.

De fato, neles se insere a proteção do chamado Sistema Financeiro Nacional – SFN: Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e as demais instituições públicas e privadas (art. 1º, da lei nº. 4.595/64).

Da mesma forma, as instituições financeiras (art. 17 da lei nº. 4.595/64), as sociedades e fundos de investimento (arts. 49 e 50 da lei nº. 4.728/65) e também outras empresas que dependem de autorização do Banco Central para funcionar (art. 49, I e II da lei nº. 4.728/65), sem esquecer a Comissão de Valores Mobiliários – CVM (arts. 8º e 9º da lei nº. 6385/76).

O controle penal é necessário a uma sociedade, mas ele deve ser democrático, isto é, deve valer para todas as classes sociais. Tal controle nos crimes contra o sistema financeiro nacional não é democrático, havendo necessidade de investigar mais os processos de criminalização primária, nos quais se definem as exclusões e os "não-conteúdos" do Direito Penal.

A imunidade dos autores de condutas prejudiciais ao sistema financeiro é real. A resistência do Poder Legislativo brasileiro à criminalização primária, ou seja, à produção das normas que definam tais condutas como crime está relacionada com a existência dos detentores de poder econômico que sustentam o poder político e entre eles, significativamente, os agentes financeiros, em especial, os bancos privados.

A mesma resistência se revela no âmbito do Poder Executivo, quando deste se espera a complementação de regras ou a efetiva fiscalização das instituições financeiras, e está relacionada com o mesmo poder econômico. Verifica-se que é o Banco Central do Brasil quem decide, fundamentalmente, quais são os fatos que geram prejuízo ao sistema financeiro e que pessoas deverão se submeter à repressão penal.

Em outros setores da criminalidade econômica, há indícios também que essa tarefa não é conduzida pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal, mas por outros Órgãos da Administração Pública Federal. A seleção básica da criminalidade econômica é definida pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, pela Receita Federal e pelo Tribunal de Contas da União, que são órgãos do controle jurídico-penal. Eles definem a política de seleção e exclusão, mas a sua importância fundamental não é percebida pelo conjunto da sociedade.

O combate à criminalidade econômica, para sua eficácia, deve envolver as fiscalizações federais, estaduais, municipais, além de setores de auditoria de entidades autárquicas que possuam em seus quadros técnicos especializados na detecção de fraudes dessa natureza, pois têm livre acesso aos livros e documentos das organizações empresariais. Cumpre lembrar que informações essenciais podem ser pesquisadas nos processos julgados pelos Tribunais de Contas da União e dos Estados.

Os fatos criminosos descobertos devem ser encaminhados ao Ministério Público Federal, juntamente com as provas, proporcionando-lhe o oferecimento de denúncia, sem a necessidade da instauração de inquérito policial. Alguns acreditam que a Polícia Federal não está aparelhada para produzir uma prova eficaz que possibilite um juízo de condenação.

A fragilidade dos inquéritos tem resultado em perda de tempo e no desprestígio dos órgãos encarregados da repressão. A omissão dos agentes públicos em denunciar essa modalidade de crime, quando constatada no exercício de suas atribuições legais, deve ser erigida a crime especial, com sanção compatível, com a relevância do bem jurídico protegido pela norma penal.

No caso de omissão de denúncias de fraudes observadas no exame de livros e documentos das empresas auditadas, por parte dos responsáveis pelas empresas de auditoria ao Ministério Público Federal, estas deverão ser responsabilizadas criminalmente, perdendo sua autorização para exercerem as suas atividades profissionais, com a possibilidade de decretação da indisponibilidade de seus bens particulares, que responderão pelos danos causados às vítimas desses delitos. Deverá constar na lei especial esta conduta omissiva, sendo certo que tais Empresas emitem pareceres técnicos sobre os demonstrativos financeiros das Organizações auditadas, podendo induzir terceiros a erro.

A exemplo das atribuições que têm com as atividades da Polícia Federal, a atuação do MPF deverá se estender à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Banco Central do Brasil – BACEN, tal aspecto garantirá a independência funcional dos auditores dessas Autarquias. Da mesma forma, atuará na fiscalização da destinação das subvenções de verbas públicas, garantindo a sua correta aplicação.

Verifica-se ainda, que a composição do Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF é política e que as comunicações dos fatos delituosos ao Ministério Público Federal, através deste Órgão, poderão ficar condicionadas às razões da mesma natureza. Para evitar essa prática, o COAF, Órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, teria que ter na sua composição um membro do Ministério Público Federal, evitando que ele se torne um Órgão meramente político, dando ao sistema financeiro a necessária isenção e moralidade.

BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes contra o Sistema Financeiro no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em 18 jun 2008.

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_____. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em 18 jun 2008.

_____. Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986.Disponível em <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em 18 jun 2008.

BREDA, Juliano. Gestão Fraudulenta em Instituição Financeira e Dispositivos Processuais da Lei 7492/86. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de. O controle penal nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.


Autor: Fabio de Azevedo Oliveira


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