As Decisões Trabalhistas e o Impacto na Economia



Por Frederico Menna Barreto

De tempos pra cá, incrivelmente, em meio a uma crise econômica globalizada, viemos nos deparando com decisões da Câmara e do Senado Brasileiro, referentes a direitos trabalhistas, com a idéia de favorecer o empregado e protegê-lo de abusos supostamente praticados pelas empresas que atuam na economia brasileira.

Dois exemplos clássicos destas decisões são (1) a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, referente à base de cálculo do adicional de inslaubridade, que deixa de ser calculado com base no salário mínimo nacional e passa a ser calculado com base na remuneração do empregado e (2) recente decisão da Câmara dos Deputados que aprovou a proposta da Emenda Constitucional 231/95 que visa a reduzir a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais além de aumentar o adicional de hora extra para 75% sobre o valor/hora recebido pelo empregado.

Primeiramente, cumpre esclarecer, ainda que brevemente, alguns conceitos da contabilidade a fim de se fazer entender posterior análise referente ao impacto destas decisões.

Para os olhos da contabilidade, custo é todo o gasto consumido eficientemente na produção de bens e/ou serviços. Despesa, por outro lado, é o gasto despendido indiretamente na produção de bens e/ou serviços. Como exemplo de custo, pode-se citar a remuneração do empregado de indústria que trabalha diretamente na produção do bem, seja na montagem, na fabricação, etc. Já a despesa, pode ser considerada a remuneração do trabalhador de indústria como a telefonista, a faxineira, ou seja, aqueles funcionários que não operam diretamente na produção do bem industrializado.

Para a formação de preço de venda de um produto ou de um serviço, a empresa trabalha com um valor capaz de cobrir o custo e que ainda possa proporcionar um resultado desejado pela empresa. Quanto a este tópico, assim ensina o Instituto de Ensinos Financeiros, in verbis:

"A metodologia dominante de formação de preços consiste na aplicação de um percentual (markup) sobre o custo do produto ou serviço. O percentual de 'markup'é geralmente aplicado sem um embasamento mais profundo. Pode ser o percentual usado pela empresa  líder do setor ou aquele escolhido pelo administrador com base na tradição. Esse procedimento acarreta uma rentabilidade efetiva menor (caso mais raro) ou maior do que a acreditada, como será mostrado a seguir." (Fonte: http://www.ief.com.br/forpreco.htm)

Dito isto, passa-se a análise pretendida.

Com as decisões in comento, referentes à base de cálculo do adicional de insalubridade, à majoração do adicional de hora extra e à redução da jornada de trabalho, as empresas serão obrigadas a aumentar os gastos com os empregados que trabalham em condições insalubres ou que pratiquem hora extra. Ressalta-se que, em muitos casos, para atender à demanda, a empresa se vê obrigada a produzir em horário que exija o labor extraordinário de seus funcionários.

Assim, quando tratarmos de empregado-custo, ou seja, aqueles que trabalham eficientemente na produção do bem/serviço, a empresa será obrigada a aumentar o preço de venda do produto/serviço.

Temos, portanto, um legítimo caso de efeito dominó, já que o aumento da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como o aumento do adicional de hora extra, além da redução da jornada de trabalho geram aumento de custo e, conseqüentemente, do preço de venda do produto/serviço, reduzindo também o poder de compra do consumidor. Com a redução da demanda, diminui a produção, necessitando-se menos de mão-de-obra, aumentando-se ainda mais a competitividade no mercado de trabalho.

Conclui-se, assim, que o legislador brasileiro necessita passar por um processo de modernização referente, principalmente, às matérias relativas ao Direito do Trabalho, uma vez que o mundo pós-globalização é muito mais dependente de uma Economia ativa do que já fora em outros tempos.

É nesse sentido que o Governo vem, observando a crise econômica global, trabalhando com incentivos fiscais, como a redução da alíquota do IPI em determinados produtos, como carros, eletrodomésticos, etc., para movimentação da economia.

No entanto, enquanto o Governo dá um passo à frente com medidas como a que acabamos de referir, está, literalmente, dando dois passos para trás com relação às decisões pertinentes à base de cálculo do adicional de insalubridade, a majoração do adicional de hora extra e a redução da jornada de trabalho.

Resta-nos, pois, aguardar pela decisão do Senado quanto às horas extras e a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao julgamento de inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n. 04 do STF.
Autor: Frederico Menna Barreto


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