A Prisão e os Requisitos para Liberdade



Introdução

Este artigo instruirá o leitor acerca dos direitos à liberdade. Para tanto, definimos as espécies de prisão e abordamos os requisitos de cada espécie. Com a leitura do inteiro teor, será possível identificar os casos de prisão e o remédio necessário para livrar o réu, caso cumpra os requisitos exigidos.

Os principais temas esclarecidos são: prisão e liberdade provisória, habeas corpus, exclusão de ilicitude, inimputáveis, circunstâncias atenuantes, requisitos da suspensão e extinção da pena, livramento condicional e revisão Criminal.

A legislação penal tem como função proteger os bens jurídicos fundamentais. São estabelecidas penas logo após cada conduta proibida.

Vale lembrar que o Estado tem o direito de punir, e, para tanto, usará a lei, que por sua vez, regulará tanto o direito, quanto às condutas puníveis e suas respectivas sanções.

Feitas essas ressalvas, ressaltamos que em tempos remotos, o Estado já foi predominantemente arbitrário, não somente no Brasil, mas como em qualquer país do mundo, sendo a solução do Direito e da Justiça conquistada pouco a pouco, por meio da democracia e da propagação dos direitos humanos.

Dentro do rol de lesão ao direito estão as prisões ilegais, os processos e procedimentos inválidos e nulos que, por vezes, por falta de um procurador da parte, passa a convalidar-se, prejudicando o direito à liberdade da vítima.

A educação, a informação e o esclarecimento são armas poderosas da democracia e do desenvolvimento humano, e, em virtude disso, passaremos a explanar tópicos relacionados a um dos principais direitos do homem, a saber, a liberdade. Para alguns, este é o maior direito, haja vista que muitos preferem a morte a escolher a prisão. Exemplo clássico disto são os que se suicidam quando são presos ou preferem a pena de morte a sofrer prisão perpétua.

Prisão e Liberdade Provisória

O Código de Processo Penal elenca em seu Título IX, Capítulo I, a prisão e a liberdade provisória. As prisões são definidas como, prisão em flagrante, prisão por ordem escrita de autoridade judicial. Também são previstas as prisões processuais, que não possuem pena, como a própria prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia ou prisão provisória. Por fim, dispõe sobre a prisão decorrente de sentença judicial, prisão preventiva, prisão civil, prisão administrativa, prisão domiciliar, prisão especial e prisão cautelar. Existem variações quanto às classificações ou termos usados.

Como exposto inicialmente, em caso de irregularidades ou ilegalidades, o processo penal prevê medidas judiciais para garantir o direito do acusado ou investigado. Obviamente, não poderia ser de outra forma, pois a liberdade do ser humano deve ser tutelada, para que não haja tiranias, corrupções ou abuso do direito.

Segundo o artigo 321, o réu livrar-se-á solto, dentre outros requisitos, se o máximo da pena privativa de liberdade não exceder a três meses.

Se o réu livrar-se solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Não é possível livrar-se solto, nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio ou nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. Nesse caso, poderá o advogado do preso utilizar outra medida para buscar a liberdade de seu cliente.

Valor da fiança

Vale lembrar que dependendo da situação econômica do réu, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de dois terços.

"Habeas Corpus"

O artigo 647 do Código de Processo Penal garante o "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Esta é uma ação diferenciada de todas as outras e está prevista na Constituição Federal a fim de garantir o direito à liberdade que é direito fundamental.

Considera-se ilegal a coação na ausência de justa causa, quando o preso estiver preso em tempo superior ao que determina a lei, quando quem ordenou a prisão não tiver esta competência (poder estabelecido por lei), quando o motivo da prisão já estiver cessado, quando já houve o pagamento da fiança e não houver fundamento legal para manter o preso, quando se tratar de processo nulo ou quando a punibilidade já foi extinta. Em suma, o "habeas corpus" é devido quando há abuso do poder pela autoridade.

Nos casos de prisão em flagrante decorrente de crime culposo, a lei autoriza que o juiz, após ouvir o Ministério Público, conceda ao réu a liberdade provisória. A partir daí, o preso estará obrigado a comparecer a todos os atos do processo, se não o fizer haverá a revogação do benefício. Também haverá possibilidade de soltura quando não houver os requisitos que fundamentem a prisão preventiva.

Será adotado igual procedimento para a concessão de liberdade provisória quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Exclusão de ilicitude

Exclusão de ilicitude é uma exceção, pois retira o caráter de crime a uma conduta assim tida pelo código penal. São os casos estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Não há crime, se o ato foi praticado nessas circunstâncias.

Considera-se estado de necessidade se o fato foi praticado por motivo de perigo atual. Importante ressaltar que este perigo não pode ter sido provocado pelo próprio agente e não podia ser evitado por ele. A legítima defesa ocorreu quando o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Inimputáveis

O artigo 26 versa sobre os inimputáveis, isto é, o agente é isento de pena. Ocorre quando o agente sofre de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado no momento do fato.

Ainda sobre a situação mental, o código penal prevê a redução de pena, podendo esta ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Circunstâncias atenuantes

As circunstâncias são atenuantes quando se tratar de agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; sob desconhecimento da lei ou ter cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. Acrescente-se a idade de 21 anos também é critério de redução de prescrição.

Requisitos da suspensão da pena

Se a pena não exceder dois anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Nesse caso, levar-se-á em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

Livramento condicional

O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz ao condenado com pena superior a dois anos, desde que: haja cumprido mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; tiver cumprido mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Extinção da punibilidade

O direito de punir do Estado extinguir-se-á, dentre outras possibilidade, pela prescrição, decadência ou perempção; se o ofendido renuncia o direito de queixa ou perdão.

Revisão Criminal

A lei prevê, ainda, a Revisão Criminal. Trata-se de remédio cabível contra decisão transitada em julgado, isto é, já houve uma sentença definitiva, que não admitia mais recursos. Para que seja permitida a Revisão Criminal a sentença condenatória deverá ser contrária a texto da Lei Penal; à evidência dos fatos, ou se as provas que fundamentaram a pena forem tidos como falsas. Também caberá essa medida se houver provas que inocentem o réu da pena imposta pela sentença.

Deve-se conhecer a legislação penal, pois não há como negar, que, diante de tantas leis, departamentos, órgãos, funcionários, bem como os procedimentos, repartições e seres humanos com tantas emoções, personalidades, motivos pessoais e estado de espírito diferentes, não haja equívocos, erros, displicência, desrespeito ao direito e outra conduta qualquer a ser reprovada, corrigida e evitada.


Doutor Pinheiro
[email protected]
Advocacia em São Paulo
Articulista de sites e jornais locais
Pesquisador e Consultor


Autor: Doutor Pinheiro


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