Aperfeiçoando a Penhora de Automóveis



Aperfeiçoando a Penhora de Automóveis

O devedor, quando não paga espontaneamente a dívida, fica sujeito a execução forçada, que em linhas gerais é a cobrança do valor do débito. Na lista de preferência indicada pelo artigo 655, do Código de Processo Civil, os bens móveis estão em segundo lugar, ficando atrás só do dinheiro. Dentre eles, os automóveis são os preferidos. Tamanha importância reflete nos julgados dos tribunais e nas normas de organização judiciária, visando o aperfeiçoamento do cumprimento da tutela jurisdicional.

Nessa linha de raciocínio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), com a relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou o entendimento de que a ausência do registro de penhora de veículo no Departamento de Trânsito(Detran), afasta a presunção de fraude à execução. Mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor para pagar, na execução por título extrajudicial ou intimado para cumprir a decisão, nos casos de cumprimento de sentença, ou seja, do título executivo judicial.

Um caso concreto foi ventilado em uma ação de execução fiscal em que o Estado requereu a reforma da decisão e a manutenção da penhora efetuada. Para tanto, sustentou que, como a Lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não poderia estabelecer tal requisito. Argumentou ainda que é suficiente a existência da divida ativa regularmente inscrita, para que esteja configurada a fraude à execução. Essa tese já caiu por terra há tempos. Hoje, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação da execução fiscal não basta para caracterizar a alienação fraudulenta de bem de devedor da fazenda pública. Cabe ao credor comprovar que houve concluiu entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.

Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro impõe que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito. Além disso, a Jurisprudência adota, para os veículos automotores, entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, nos termos do artigo 659, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Vale lembrar, que o art. 615-A, do mesmo Código, orienta que "o exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

Sendo assim, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal. Logo, por unanimidade o STJ concluiu que ausente o registro da penhora efetuada sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em conluio visando à fraude.

Essas reflexões me fazem lembrar o Sistema de Restrições Judiciais Online, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no segundo semestre de 2008, em Brasília. Esse sistema surgiu por meio de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Ministério das Cidades, o Ministro da Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito(Denatran). Para o Denatran, a intenção é permitir o acesso do Judiciário ao Registro Nacional de Veículos Automotores(Renavam), permitindo identificar a propriedade de veículos e a efetivação de ordens judiciais de restrição em todo o território nacional.

Se os Tribunais do País, incluindo o nosso TJE/PA, aderir ao Renajud, os juízes de todas as varas poderão acessar em tempo real, a base de dados nacional sobre veículos e proprietários, para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e impedimento de circulação. Poderá ainda, autorizar seu recolhimento a depósito, e sobretudo registrar penhoras sobre os veículos. Cumpre-nos ressaltar, que a comunicação dos atos do Judiciário a outros órgãos e entidades deve ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 185-A, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, a Lei n.º 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e dá outras providências, no art. 7º, respalda juridicamente esse eficiente sistema.

Aderindo a esse sistema temos uma potente ferramenta para imprimir no Judiciário a celeridade no cumprimento das decisões judiciais. Com o alcance nacional e o uso da internet, haverá mais agilidade na identificação dos veículos, efetivação de restrições judiciais e bloqueios, eliminando o trânsito de papéis. Portanto, em nosso Estado, com a palavra, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Rômulo Nunes e a Presidente do Tribunal do Trabalho, Desembargadora, Francisca Formigosa. Nos demais Estados onde este artigo alcançar, os respectivos presidentes dos tribunais.

Denis Farias é Advogado.

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Autor: Denis Farias


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