TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO



TEMPO DE SERVIÇO

Por: Juarez Vieira Ramos, Bacharel em Direito Pela Universidade Salgado de Oliveira – Campus Recife.

O tempo de serviço publico tem inicio com a posse e seu fim com a aposentadoria, reforma ou reserva. Durante o referido tempo, existem algumas interrupções que contam para o tempo de serviço, como férias, licença premio etc. e outras que interrompem e não contam tempo de serviço no caso na licença para tratar de interesse particular (licença sem vencimento) etc. as licenças e dispensas médicas não interropem, mas dependendo do tempo da licença uma junta médica pode aposentar ou reformar por incapacidade física definitiva.

1 - INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade reunir os diversos fragmentos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco) e outros dispositivos, no sentido de dar a conhecer aos beneficiados do instituto temático a definição de tempo de serviço, sua natureza e suas diversas aplicações em diferentes circunstancias.

Em linhas iniciais, nada melhor que, a princípio, usar as palavras do Prof. Antônio Flávio de Oliveira: "Existem diversos efeitos possíveis em decorrência do transcurso do tempo de serviço. Dois deles tem sustentáculo na Constituição, enquanto os demais estarão presentes no ordenamento infraconstitucional".

"Enquanto o período laborado na iniciativa privada gera apenas para a aposentadoria do trabalhador, aquele laborado no serviço público permite, constitucionalmente, a sua contagem para aposentadoria e disponibilidade".

"Nas legislações estatutárias, no entanto, é possível encontrar a possibilidade de contagem de tempo público para efeito, além de aposentadoria e disponibilidade, de promoção, percepção de qüinqüênios, anuênios, progressão funcional horizontal ou vertical".

2 – DEFINIÇÃO

Em relação à definição de tempo de serviço podemos encontrar na própria lei em comento, no art. 121 – "Tempo de serviço é o espaço de tempo, computada dia a dia, entre a data da inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço publico ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado". (grifo do autor)

Em síntese, o texto vem definindo minuciosamente o tempo de serviço e fecha contextuando que o tempo pode ser parcelado.

3 - DAS LICENÇAS

A licença é um lapso temporal concedido por lei ao servidor publico. Ela pode ser uma licença de curto ou de longo período de duração. O lapso vai definir que tipo de licença estará gozando das diversas licenças existentes definidas pelo próprio estatuto.

Art. 65 – Licença Especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, SEM QUE IMPLIQUE EM QUALQUER RESTRIÇÃO PARA SUA CARREIRA.

§ 1º - (...);

§ 2º - O período de licença especial NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com PREJUIZO da remuneração E CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

4 – A GÊNESE DO TEMPO DE SERVIÇO

Segundo o Código Civil no art. 2o - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Neste cenário, o tempo da vida das pessoas começa por aqui. No decorrer da vida ao assumir os diversos compromissos, o individuo esta sujeito a medida arbitrária da duração das coisas.

O individuo ao ingressar no serviço publico, a partir da posse ou outras formas de investir-se, começam contagem de seu tempo de serviço. Não obstante, em algum momento ele será interrompido ou não, o que vai depender se aquela interrupção contará como tempo ou será interrompido e prejudicará seu tempo determinado para o fim no serviço publico com a aposentadoria.

No caso dos Policiais Militares:

Art. 119 – Os policiais militares COMEÇAM A CONTAR TEMPO DE SERVIÇO na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar.

Quanto tempo será necessário para o policial militar ir para reserva remunerada? A lei nº 8.861, de 26 de novembro de 1981 no art. 3º - A transferência para a inatividade, com base na contagem recíproca de que trata o artigo anterior, somente será concedida ao policial-militar que contar efetivamente 30 (trinta) anos de serviço.

5 – FATOS QUE NÃO INTERROMPEM O TEMPO DE SERVIÇO

Art. 121 – (...)

§ 2º - NÃO SERÃO DEDUZIDOS DO TEMPO DE SERVIÇO, além dos afastamentos previstos no art. 63 [FÉRIAS (30), NÚPCIAS (08), LUTO (08), INSTALAÇÃO (10), TRANSITO (30)], os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de LICENÇA ESPECIAL.

6 – PERIODO EXTEMPORÂNEO

Antes que o servidor ingressasse no serviço publico, muitos dos quais tinha algum vinculo empregatício mesmo publico ou privado. O tempo laborado naqueles serviços será aproveitado no cômputo no tempo de serviço. Pode-se dizer que, isso será sempre possível se provados, certificados e homologados.

Art. 122 – Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o art. 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço publico FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL prestado pelo policial militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na policia militar;

II – (...);

III – tempo de LICENÇA ESPECIAL não gozada, CONTADO EM DOBRO;

IV – tempo relativo a FÉRIAS não gozadas, CONTADO EM DOBRO; e

V – tempo de ATIVIDADE PRIVADA, computada na forma da legislação pertinente.

§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados SOMENTE NO MOMENTO DA PASSAGEM DO POLICIAL-MILITAR PARA A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

7 – TEMPO QUE NÃO COMPUTÁVEL

§ 3º. - NÃO É COMPUTÁVEL, PARA EFEITO ALGUM, O TEMPO:

a) que ULTRAPASSAR DE 01 (UM) ANO, CONTÍNUO OU NÃO, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de INTERESSE PARTICULAR;

c) passado como DESERTOR;

d) decorrido em CUMPRIMENTO DE PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO, POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO; e

e) decorrido em CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE, POR SENTENÇA PASSADA EM JULGADO, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

8 – AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO INTERROMPEM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO

Os diversos tipos de empregos cada um com suas características peculiares podem trazer ou não transtornos nas suas mais diversas formas e ou debilidades transitórias ou permanentes; são conhecidos como acidentes do trabalho ou adquiridos em decorrência do próprio labor.

Art. 123 - O tempo que o policial-militar vier a PASSAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONSEQÜÊNCIA DE FERIMENTOS RECEBIDOS EM ACIDENTE QUANDO EM SERVIÇO, NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

 

Art. 124 - O TEMPO PASSADO PELO POLICIAL-MILITAR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DECORRENTES OU DEPENDENTES DE OPERAÇÕES DE GUERRA será regulado em legislação específica.

Art. 125 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por ANISTIA será contato como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 131 - As DISPENSAS DO SERVIÇO são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 132 - As dispensas de serviço PODEM SER CONCEDIDAS aos policiais-militares:

I – (...);

II – (...); e

III - EM DECORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.

Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral E COMPUTADAS COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

Torna-se óbvio, que os artigos 131 e 132 tratam de dispensa do serviço das mais variadas em caráter temporário. Com isso, as dispensas em decorrência de prescrição médica (dispensas e licenças) de caráter temporário – uma vez que, se o indivíduo tem algum tipo de doença que o desabilite para o exercício da profissão causando assim incapacidade física definitiva, ele será reformado – tem o direito de receber a remuneração integral e o cômputo como tempo de efetivo serviço dos dias de dispensa/licença por prescrição médica.

No caso dos servidores civis, a Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 98, § 2º -  São direitos desses servidores (...); XVI - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença médica.

Em linhas conclusivas, não resta dúvidas de que os Servidores Policiais Militares, através do estatuto em comento e outros dispositivos, têm assegurado que o tempo de serviço em suas diversas interrupções os quais algumas contas como efetivo serviço e outras não são possíveis.

9 – O TRIBUNAL DE CONTAS E TEMPO DE SERVIÇO

Existem alguns servidores que conseguiu juntar tempo de serviço extemporâneo através de ação judicial. Nesse caso a resolução do Tribunal de Contas dispõe de como a contagem pode ser feita e suas formalidades legais para que seja homologada.

Resolução TC Nº 011/90

EMENTA: Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço, previsto em justificação judicial, para efeito de inatividade de servidor público.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Na apreciação da legalidade de aposentadoria de servidores dasadministrações direta e indireta do Estado e dos Municípios, reforma e transferência para a reserva remunerada de policiais militares, o Tribunal de Contas observará as normas constantes desta Resolução, quanto à contagem de tempo de serviço objeto de justificação judicial.

Art. 2º Não será admitida, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhal, só produzindo efeito a justificação judicial que partir do início razoável de prova material.

Art. 3º - Além do pressuposto a que se refere o artigo anterior, é exigida a notificação prévia, para acompanhar a justificação, das seguintes entidades:

I - do Estado ou do Município, quando a justificação se referir a tempo de serviço prestado à respectiva administração direta;

II - do órgão da administração indireta do Estado ou do Município responsável pela prestação do serviço justificado;

III - do órgão competente da previdência federal, no caso de serviço prestado à empresa regida pela Previdência Social Urbana; e

IV - intervenção do Ministério Público.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO,

Em 21 de agosto de 1990.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA

Presidente

10 – CONCLUSÃO

Diante do que foi apresentado a pedido de alguns amigos, e com o meu humilde conhecimento, em linhas conclusivas podemos dizer que todas as informações necessárias podem estar contidas na legislação em comento. Algumas pessoas chegaram a perguntar se o somatório dos dias de dispensa e licença médica prejudicaria o tempo de serviço. Em princípio, a resposta é não.

Doença é imprevisível, caso fortuito ou força maior, ninguém pede para ficar doente, ela chega e geralmente não avisa daí há uma intervenção através de médico que é o profissional autorizado pelo Estado para exercer a Medicina se ocupa da saúde humana, prevenindo, diagnosticando e curando as doenças, que por sua vez, manda suspender as atividades profissionais do servidor através da licença ou dispensa médica.

Perceba que o art. 98 da Constituição de Pernambuco, mas precisamente, no § 2º, inciso XVI, o legislador consagra o direito, também, ao servidor civil de "contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença médica".

Nesse caso, a imprevisibilidade, o caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do servidor, motivo pelo qual que os dias de dispensa e licença do serviço não prejudicam o tempo de serviço do servidor. Agora, se a doença não permite que o trabalhador exerça naturalmente suas atividades profissionais, caberá uma junta médica intervir e pedir a aposentadoria ou reforma daquele servidor por incapacidade física definitiva.

Referencias Bibliográficas

1.Lei nºlei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

2.www.tce.pe.gov.br/ (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco)

3.Constituição do Estado de Pernambuco.

4.Antônio Flávio de Oliveira – Procurador do Estado


Autor: JUAREZ VIEIRA RAMOS


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