Influência da Mídia nas Decisões Penais



Influência da Mídia nas Decisões Penais

No mundo em que vivemos, não podemos de forma alguma deixar de considerar a importância da mídia em nosso cotidiano, a variedade dos meios de comunicação nos permite a ter acesso as informações de qualquer local do mundo em quase tempo real.

O que se deve analisar hoje é até onde isso é útil e até onde isso é nocivo a sociedade.

A mídia com seu "poder" de comunicação em massa, principalmente a televisão, tem o "poder" de influenciar opiniões, costumes, tendências. O grande problema é que nem sempre sabemos o que é mesmo verdade ou que é mesmo sensacionalismo.

À de se destacar que essa influência se torna ainda com proporções mais catastróficas, quando essas opiniões, atingem o judiciário em suas decisões.

Ocorre que, hoje Infelizmente muitas pessoas são condenadas antes mesmo do Constitucional Direito ao Devido Processo Legal (art. 5º inc. LIV da Constituição Federal).

Acontece que, muitos magistrados influenciados ou com receio da opinião publica deixam de aplicar a Lei, pura e simplesmente. para não "sofrerem" através da própria mídia.

Pode-se visualizar muito claramente que presos que cometeram crimes, que já foram condenados e hoje teriam o direito a progressão de pena – lembre-se que é direito e não um benefício, que é de se destacar que são coisas bem distintas – por um acompanhamento intensivo e exaustivo da mídia seus pedidos de progressão de regime são indeferidos.

Para que se possa entender melhor o que é a progressão de regime, acompanhe abaixo um pequeno quadro.Progressão é a transferência do condenado para Regime menos rigoroso, após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e se o mérito do condenado indicar a progressão (Fechado para Semi-Aberto, bom comportamento carcerário e parecer da Comissão Técnica da Classificação e do exame Criminológico// Semi- abertopara Aberto: aceitação das condições do programa da prisão albergue pelo sentenciado, as impostas pelo juiz, que esteja trabalhando ou que comprove possibilidade de fazê-lo imediatamente e, por fim que seus antecedentes e os exames a que se tenha submetido demonstrem que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime, nesse caso a realização do exame criminológico é facultativo.

Como exemplo atual temos o caso Suzane Von Richthofen que segundo o Ministério Público em 31 de outubro de 2002, Suzane e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos foram à casa dos Von Richthofen e, utilizando de meios peóprios, mataram Manfred e Marísia. Os três afirmavam que Suzane não participou do assassinato em si, mas não há consenso sobre sua posição na casa enquanto o crime ocorria, e nem se, findo o ato, ela subiu ao quarto e viu os corpos dos pais (alguns consideram importante notar que, caso Suzane tenha visto os cadáveres, isto diz muito sobre sua personalidade, considerando seu calmo estado de espírito após o assassinato). A casa foi mais tarde revirada e alguns dólares foram levados, para forjar latrocínio (roubo seguido de morte).

Como Suzane já está cumprindo sua pena imposta pela justiça a mesma deveria ser trata-da como qualquer outra detenta, vez que a mesma cumpriu os requisitos já explicitados.

O que a sociedade deve enteder e principalmente as pessoas que têem conhecimento técnico jurídico é que o fato cometido pela condenada, pouco importa nessa fase do processo, uma vez avaliada pela comissão cuja função é verificar se realmente a medida é satisfativa para a sociedade, que nesse caso, como qualquer outro seria a recuperação do condenado. Além de ter cumprido o requisito formal para a concessão do Direito de ter seu Regime Semi-Aberto deferido.

Não seria necessário falar que o casoSuzane rendeu aos jornais muita matéria, e aproveitando-se dessa repercussão a mídia de maneira pretenciosa fica falando sobre sua possível transferência a um regime mais benéfico.

O Direito acima de tudo deve ser utilizado como instrumento da Justiça, e como Justiça deve-se entender o princípio da igualdade, da impessoalidade e da legalidade.

Não pode-se deixar que a mídia liderando a opinião pública, jogue nossa legislação e o Estado democrático de Direito de lado e faça com que nossos magistrados julguem com as paixões da sociedade, nesse caso dado simplesmente como exemplo não se pode ignorar que segundo informações da maioria dos Técnicos da Comissão, supra citada, a mesma tem condições sim de progredir de regime. (segundo Jornal O Globo de 27/07/2009).

Pensar de forma contrária, julgar com a paixão da sociedade é algo que a história nos mostra que pode ser um grande erro. O ordenamento juridico serve justamento para afastar essa emoção e por em prática a vontade da sociedade através das leis, não podenso tratar a condição de cada individuo com diferença pela vontade de um grupo de poucos.

Diogo Rodrigues da Cruz

Fontes:

Jornal O Globo

Código Penal Comentado: Guilherme de Souza Nucci

Graduando em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco

Estagiário da defensoria Publica do Estado de São Paulo

Também estagiário do escritório de Advocacia Machado e Cunha Advogados Associados.


Autor: Diogo Rodrigues da Cruz


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