O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE x ATOS SECRETOS DO SENADO
Entre os princípios explícitos que a Constituição Federal impõe à administração pública como um todo, está justamente o Princípio da Publicidade que, em rápidas palavras, é a aquele que impõe a divulgação em órgão oficial como sendo um requisito de validade de todos os atos administrativos. Existem apenas duas exceções para tal dever de publicidade: quando a divulgação acarretar risco à segurança da coletividade ou quando puser em risco a dignidade da pessoa envolvida.
Portanto, é incompreensível que tenham sobrevivido durante décadas os denominados “atos secretos” do senado. Se analisarmos o conteúdo daqueles que estão sendo divulgados pela mídia, constataremos que a maioria trata de meras nomeações de apaniguados dos senadores para cargos públicos. Não pude perceber em nenhum deles, algum fato que possa atingir a segurança da nação e, a única dignidade que tais atos podem atingir, é a dos eleitores que colocaram estes senhores nos cargos que hoje ocupam.
É de se levar em conta também, que a denominada Lei de Improbidade Administrativa (Lei Nº 8.429, de 2 de Junho de 1992) em seu art. 4º, impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Mais adiante, em seu art. 11, referido diploma legal dispõe que constitui ato de improbidade administrativa negar publicidade aos atos oficiais, prevendo como punição, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa aos que incorrerem em tais condutas.
É evidente que não podemos esperar qualquer tipo de punição, já que se isso viesse a ocorrer, todos seriam punidos, eis que a omissão também configura improbidade. Irá imperar o “espírito de corpo”.
De qualquer maneira, está na hora de nós eleitores, darmos uma guilhotinada eleitoral em todos eles.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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Autor: Jorge André Irion Jobim
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