JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: UMA EXCEÇÃO?



Aos poderes constituídos é vedado criar outros juízos especialmente destinados ao julgamento de certas pessoas ou de certos casos.1 É o que dispõe o artigo 5.º, XXXVII, da Constituição Federal: "não haverá juízo ou tribunal de exceção".

Considera-se tribunal de exceção aquele criado em caráter temporário e excepcional. É por não lograr de legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação que a sua duração é curta, não sendo definitiva. É em um regime de exceção que ele mais se manifesta. Sua presença é muito comum em estados ditatoriais.2

As cortes e os juízos de exceção infringem os princípios básicos da legalidade e da igualdade democrática, os quais são garantias asseguradas pela Magna Carta.

O princípio da igualdade está previsto no caput do artigo 5.º da Lei Maior: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, [...]".

Destaca-se, portanto, que, além de ser um princípio, a igualdade é um direito e uma garantia assegurada pela Constituição Federal, para o qual todas as normas devem guardar coerência. Essa igualdade garantida pela Carta Magna deve ser compreendida entre igualdade material e igualdade formal.

A igualdade material busca nivelar os indivíduos sob todos os aspectos (racial, cultural, social e etc.), ou seja, procura dar um tratamento equânime e uniforme para todos os seres humanos, bem como conferir a eles as mesmas oportunidades. De acordo com Celso Ribeiro Bastos este princípio atinge todos os homens, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como a sujeição a deveres.3

A igualdade formal refere-se à igualdade de direitos e deveres garantidos aos indivíduos perante a lei. Essa igualdade seria a pura identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade através dos textos legais. 4

Ingo Wolfgang Sarlet afirma que o princípio da igualdade encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material.5

No que se refere ao princípio da legalidade, consubstanciado no inciso II do artigo 5.º da Constituição de 1988, pode-se afirmar que também é fundamental em um Estado de Direito. É nele que as pessoas encontram o fundamento de suas prerrogativas e os seus deveres. Além de ser um princípio genérico do nosso direito, ele éindispensável.6

Para Alexandre de Moraes, o princípio da legalidade tem como objetivo combater o poder arbitrário do Estado, e só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressões da vontade geral.7

Além de violar os princípios básicos da igualdade e da legalidade, ressalta-se que o Tribunal de Exceção posterga outros princípios constitucionais, como o juiz imparcial, o direito da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, LV, da CF/88) e todos os outros princípios processuais referentes ao devido processo legal.8

Conforme Sahid Maluf, o Direito Constitucional dos países democráticos proíbe os tribunais de exceção. Isso é uma garantia institucional dos indivíduos. Ninguém será processado nem julgado por juiz ad hoc, por tribunal criado excepcionalmente ou por qualquer órgão que se não enquadre nos lineamentos constitucionais do Poder Judiciário.9 As justiças excepcionais são criadas post facto, ou seja, são criadas especialmente para julgar fatos criminosos depois da prática do fato.10

Verifica-se, pois, que a principal característica de um juízo ou tribunal de exceção deve-se ao momento histórico de sua instituição que é típico em ditaduras.11

Com estas informações, parte-se para a seguinte questão: a Justiça Militar Estadual e as Cortes Militares estaduais configurariam Juízos ou Cortes de Exceção (inadmissíveis em nosso ordenamento jurídico)?

A Justiça Militar Estadual recebe várias críticas segundo as quais teria surgido em um regime de exceção instalado no Brasil no ano de 1964 em decorrência do golpe militar. 12

Ao analisar a história da Justiça Militar no Brasil, verifica-se que a sua existência atravessa séculos. Em 1763, foram aprovados os Artigos de Guerra do Conde de Lippe. Dentre as inúmeras providências tomadas por Dom João VI, após sua chegada ao Rio de Janeiro, estava a criação do Conselho Supremo Militar e da Justiça, que se deu através do ato soberano da criação da Justiça Militar, o Alvará de 1.º de abril de 1808, baixado por ele.13

Embora a Justiça Militar tenha sido criada em 1808, nem sempre ela teve previsão constitucional. Enquanto a Justiça Militar Federal foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1934, a Justiça Militar estadual adquiriu seu lugar somente na Constituição de 1946.14

A Magna Carta de 1946 incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados, conforme dispõe o artigo 124, XII, daquela Carta:

A Justiça Militar Estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5.º, n.º. XV, letra f), terá como órgão de primeira instância os conselhos de justiça e como órgão de segunda instância um tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.15

Nas constituições ulteriores, a previsão da Justiça Militar estadual permaneceu.

Em 1967, logo após a Revolução Militar de 1964, uma nova Constituição foi aprovada no Congresso Nacional. A posição da Justiça Militar não foi perturbada, uma vez que os tribunais e os juízes militares continuaram a integrar o Poder Judiciário. Além da jurisdição ordinária sobre os crimes militares, a Constituição expressamente previu recurso ao Supremo Tribunal Federal com relação às decisões contra civis, mesmo nos casos estabelecidos pelas Constituições de 1934, 1937 e 1946.16

No ano de 1969, foi elaborada e Emenda Constitucional n.º 1, a qual é considerada por alguns juristas como uma nova Lei Maior. Tal emenda disciplinou a competência originária do Superior Tribunal Militar ante os processos contra os Governadores, bem como seus secretários, nos delitos contra a Segurança Nacional e as instituições militares. No entanto, no que se referia a outros civis em casos análogos, retirou a capacidade de apelo àquele órgão. Essa emenda conservou o consentimento de que as leis estaduais criassem, através da proposição dos tribunais de justiça, a Justiça Militar estadual, composta pelos Conselhos de Justiça em primeiro grau, e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, impedindo a criação de tribunais militares em segunda instância, apesar das disposições constitucionais transitórias manterem, de modo expresso, os tribunais militares já existentes. 17

A Carta Magna atual foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, convocada em 1987. Nela, a Justiça Militar, após inúmeros debates e discussões, recebeu a assinatura de um grupo preponderante de constituintes, sendo, pois, mantida.18

A primeira previsão constitucional da Justiça Militar estadual ocorreu muito antes do Golpe de 1964, e sua previsão foi mantida nas Cartas posteriores.

Sustentar que a Justiça Militar estadual é originária de um regime de exceção é cometer um equívoco, pois contraria os textos constitucionais promulgados durante todo o período republicano do País, instalado no dia 15 de novembro de 1889.19

Paulo Tadeu Rodrigues, Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais, lembra que, no período compreendido entre os anos de 1964 e 1988, os crimes cometidos contra a segurança nacional não eram submetidos a julgamento pela Justiça Militar estadual, mas sim na Justiça Militar federal, de acordo com a Lei de Segurança Nacional. Com o advento da Constituição de 1988, estes crimes passaram a serem submetidos a julgamento perante a Justiça Federal.20

Em relação ao momento de instalação das Cortes Militares em Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, de acordo com a história da Justiça Militar estadual no país, verifica-se que esta ocorreu antes do ano de 1964.

A Justiça Militar do Estado de Minas Gerais possui 72 anos de existência. Assim, não há como afirmar que a sua criação deu-se em razão do regime ditatorial instalado em 1964.21

Já o Tribunal Militar gaúcho, o mais antigo do país, foi criado em 1918, data anterior ao movimento de 1964.22

Por vez, no Estado de São Paulo a Corte Militar foi instalada em 1937, através da Lei n.º 2.856, anteriormente, portanto, ao ano de 1964.23

Nesse sentido, Octavio Augusto de Souza Simon afirma que a Justiça Militar não é uma justiça excepcional ou de exceção, mas uma criação da própria Constituição Federal, que a classifica como uma justiça especial. Ao contrário dos juízos e dos tribunais de exceção, as justiças especiais são instituídas pela Lei Maior para casos determinados, anteriormente estabelecidos em lei, ainda que separados dos órgãos judiciais ordinários.24

No mesmo passo, Sahid Maluf afirma que a justiça especial não é uma justiça de exceção, porque é criada pelo legislador constituinte; é de caráter permanente e sua competência abrange a totalidade dos habitantes do País na espécie prevista.25

Entretanto, Maluf lembra a citação de Pontes de Miranda, o qual afirma que a justiça especial torna-se exceção quando é instituída de tal modo que viole o princípio da igualdade de todos perante a lei.26

A Lei Maior de 1988, em seu artigo 125, § 4.º, define a competência da Justiça Militar estadual:

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Sua competência, portanto, é processar e julgar os policiais militares nos crimes previstos no Código Penal Militar, salvo algumas exceções, além de ações judiciais sobre atos disciplinares militares. Ela é definida em razão da matéria (direito militar) e da pessoa (policial militar estadual).

Questiona-se se, ao submeter um policial militar estadual a julgamento em uma justiça especializada, o princípio constitucional da igualdade não estaria sendo violado.

No processo criminal número 975/01, julgado no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, o Promotor de Justiça Joel de Oliveira Dutra, ao interpor recurso de apelação, afirmou que há um tratamento desigual aos militares quando estes cometem crimes idênticos aos civis, portanto estar-se-ia tratando de situação igual, de forma não isonômica, o que infringiria o estabelecido na Constituição.27

Contudo, a posição do representante do Ministério Público não foi acolhida. No acórdão, o Relator Geraldo Anastácio Brandeburski aduziu:

[...] não há como negar que o policial militar, se cometer delito tipificado no Código Penal Militar, sofrerá tratamento desigual a um civil, inclusive no tocante ao processo. E tal diferenciação não é gratuita, pois o conteúdo lesivo de seu ato, em decorrência da função que presta, é muito mais gravoso e produz uma desarmonia social ainda maior.

Os policiais militares têm como tarefa básica o auxílio na prestação do serviço de segurança pública. Todos nós sabemos a confiabilidade que a Corporação possui junto à comunidade rio-grandense (inclusive, em pesquisa realizada em nosso Estado, a Brigada Militar foi eleita como instituição mais confiável, da qual mais a população se vale nos momentos de conflito), tal motivo por si só já deveria justificar, teoricamente, um tratamento desigual a um cidadão comum, que comete um delito e um policial militar. Esse no seu agir, tem como obrigação funcional prestar segurança e não abalá-la.

Dessa forma, a gravidade aferida em relação ao crime militar é incomparavelmente superior a estabelecida para o cidadão comum. Não em relação ao bem jurídico protegido, que seria o mesmo, integridade corporal, mas no tocante aos princípios orientadores do agir do policial militar, que é funcionário do Estado dirigido à prestação da segurança pública.

[...] O militar merece tratamento desigual pelas circunstâncias da função que desempenha quando agressor e pela singularidade da administração militar, regida pela obediência, quando agredido. Ou seja, um civil quando se vê agredido por um policial militar teria, segundo pretende o recorrente, que adentrar ao quartel onde esse cumpre suas funções, e manifestar de forma inequívoca sua vontade em vê-lo processado e julgado pela dita agressão. Qual cidadão faria essa representação sem ter receio de sofrer represálias por parte do policial agressor? Nenhum. A diferença é que em relação às pessoas mais carentes, desprovidas de auxílio (quer para se deslocarem, quer para entender quão grave e importante é a apreciação jurisdicional da agressão) representar significa atrapalhar a vida funcional do agressor, enquanto para aqueles que têm influência, caberia escolher se desejarão ou não prejudicar o policial.

Como se vê, se a igualdade pretendida no recurso fosse levada a termo, os policiais militares agressores de civis, estariam em situação de vantagem, o que levaria à impunidade e a uma maior sensação de falta de proteção e ineficiência quanto à segurança pública. Acresça-se que nas cidades menores, do interior do Estado, normalmente o efetivo disponível é ínfimo, acarretando um maior comprometimento dos policiais militares com a população, inclusive por aparentemente suas 'autoridades', significarem maior poder. Nenhum problema existiria, se as pessoas de um modo geral soubessem lidar com o poder, mas não é o que ocorre. Por diversas vezes, o policial militar, numa cidade pequena, se excede, agride ou perde o prumo. Nesses casos, onde a 'autoridade policial' se constitui de dois policiais militares, qual cidadão, desprovido de receio, iria manifestar seu interesse em processar tal agressor? Nenhum. Pois ninguém que possa ser prejudicado novamente vai agir contra o policial agressor. Assim, mesmo numa comunidade pequenina, estará instalada a insegurança e a certeza de impunidade, de desmando, etc. Afora isso, cumpre referir que o tratamento desigualmente estabelecido, o foi pela própria Constituição Federal, fato que por si só justifica a ausência de qualquer mácula ao princípio constitucional da igualdade. Ademais, tal princípio tem como objetivo impedir que o legislador edite leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça, segundo nos esclarece o festejado José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 213.

Em verdade não há situação igual, não há igualdade de posições, quiçá de tratamento, que a própria Constituição se encarregou de diferenciar. O civil estará em relação ao policial agressor, sempre em desvantagem, já que esse tem o dever de proteger e nunca de agredir injustamente.

Invoca o recorrente o princípio da isonomia, utilizando-se de situações às quais foi dispensado tratamento diferente pela própria Constituição Federal. Então, se reconhecermos igualdade entre situações constitucionalmente tidas como desiguais, aí sim, estaremos maculando o princípio constitucional da isonomia, e inacreditavelmente este é o pedido feito pelo recorrente.28

Sobre a questão, Aristóteles entende que a igualdade consistiria em "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".29

Hans Kelsen, nesse sentido, afirma que a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Lei Maior, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres.30

José Afonso da Silva afirma que é porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais.31

A doutrina e a jurisprudência mostram que o princípio da igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites de suas desigualdades, visando a garantir sempre o equilíbrio entre todos.32

Canotilho observa que haverá igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais, ou seja, o princípio da igualdade será violado quando houver arbitrariedade na diferenciação de tratamento.33

Um miliciano que comete um ilícito penal militar não está na mesma posição de igualdade de quem comete crime comum, uma vez que está investido do poder da autoridade pública, além de estar submetido a um regime jurídico próprio e específico consentido na Magna Carta. O militar se sujeita a um regime jurídico próprio e específico baseado nos princípios de hierarquia e disciplina. Assim, surge a necessidade da existência de uma justiça especial, com especificidades próprias, para julgar o crime militar, porquanto os bens jurídicos lesados são diversos do crime comum. O policial militar está investido do poder da autoridade pública e, como tal, se submete a um regime jurídico próprio e específico, com assento na Constituição Federal. A Carta Magna confere aos militares tratamento diferenciado em diversos dispositivos, por força das peculiaridades de suas atividades.34

REFERÊNCIAS

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1 MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1974, p. 409.

2 VIEIRA, Felipe. Inadmissibilidade do Tribunal de Exceção. Disponível em: <http://www.vemconcursos.com>. Acesso em: 16 abr. 2009.

3 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 225.

4 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Sobre princípios constitucionais gerais: Isonomia e Proporcionalidade.Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 84, v. 719, p. 58-59, 1995.

5 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001. p. 89.

6 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 334.

7 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Atas, 2003, p.69.

8 VIEIRA, Felipe. Op. cit., on-line.

9 MALUF, Sahid. Op. cit., p. 410.

10 SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Op. Cit., p.78.

11 MALUF, Sahid. Op. cit., p. 410.

12 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Justiça Militar - uma justiça de exceção? Disponível em: <http://www.recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos>. Acesso em: 26 abr. 2009.

13 COSTA, Álvaro Mayrink da. Crime militar. Rio de Janeiro: Rio, 1978, p. 17.

14Idem, ibidem, p. 19.

15 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constitui% C3%A7ao46.htm>. Acesso em 20 abr. 2009.

16 SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Op. cit., p. 75.

17Idem, ibidem, p. 76.

18 SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Op. cit., p. 103 e seguintes.

19 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Op. cit., on-line.

20Idem, ibidem, on-line.

21Idem, on-line.

22Idem, on-line.

23 ASSIS, Jorge César de. A Justiça Militar brasileira. Disponível em: <http://www.jusmilitaris.com.br>. Acesso em: 26 abr. 2009.

24 SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Op. cit., p. 78.

25 MALUF, Sahid. Op. cit., p. 409.

26Idem, ibidem, p. 409.

27 JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tjmrs.jus.br/includes/print.php?id=264>. Acesso em: 30 abr. 2009.

28JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Op. cit., on-line.

29 ARISTÓTELES. A Política. Tradução de Roberto Leal Ferreira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 162. (Clássicos)

30 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1974, p.203.

31 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 1993, p.95.

32 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 60.

33 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina. 1995, p. 401.

34 CHAVES, Luiz Gonzaga. Aplicação da Lei 9.099/95 na justiça militar, após a Lei 10.259/01. Revista Direito Militar, Florianópolis, AMAJME, n. 43, p. 31-32, 2003.


Autor: Ana Flavia Correia Ferreira


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