A JUSTIÇA COMO EQUIDADE NA VISÃO FILOSÓFICA DE JOHN RAWLS



A JUSTIÇA COMO EQUIDADE NA VISÃO FILOSÓFICA DE JOHN RAWLS

A idéia de equidade se configurou desde os primórdios e delineou-se até a contemporaneidade incidindo na visão rawlsiana. Ele propôs um modelo de instituição o qual deveria fomentar e aplicar o valor da justiça e dessa forma poderia minimizar as discrepâncias sociais. A idéia de justiça para Rawls deveria ser pactuada anteriormente às instituições. Para que isso ocorresse, porém, os integrantes deveriam estar num estado de igualdade, cobertos pelo denominado véu da ignorância. Nesse estágio ninguém definiria valores de justiça os quais propusessem vantagens para certos indivíduos em detrimento dos outros, visto que por ninguém saber o porvir, a escolha de valores genéricos determinaria um estágio inicial onde todos adquiririam o bem-estar. As instituições ideais, por mais que as condições iniciais não sejam as mesmas para todos, definirão sempre parâmetros para que todos possam permear das mesmas condições de justiça. Aduz-se também no presente artigo acerca dos embates entre utilitarismo e contratualismo visão essa que é utilizada para demonstrar que o contratualismo propõe a supremacia da valorização da maioria mesmo que, para isso, só sejam aceitos valores imanentes a todos.

1 INTRODUÇÃO

Segundo John Rawls, a correção das injustiças sociais, só pode advir da prática de uma política que vise à equidade. A partir da verificação dos setores sociais mais desfavorecidos (em razão da raça, sexo, cultura ou religião), devem-se criar mecanismos para que todos, não obstante as discrepâncias que haverão de existir, possam ser capazes de ter suas diferenças supridas e possam comungar de uma máxima efetivação da justiça social.

Essas correções provirão a partir de um arcabouço inicial equânime, onde todos aduzem suas opiniões, delimitam os verdadeiros princípios de justiça e terminam numa concordância acerca daqueles que deverão configurar o estado inicial e as instituições que devem determinar a maximização dos direitos e deveres dos homens e a perpetuação do bem-estar social.

2 JOHN RAWLS E A JUSTIÇA COMO EQUIDADE (justice as fairness)

2.1 Objeto da Justiça

Muitas espécies de coisas são consideradas justas ou injustas; não apenas as leis, as instituições e os sistemas sociais, mas também determinadas ações de muitas espécies, incluindo decisões, julgamentos e imputações. Também chamamos de justas e injustas as atitudes e disposições das pessoas, e as próprias pessoas. (RAWLS, 1997, p. 7)

Para Rawls, o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade, ou mais especificamente, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social. Por instituições mais importantes, na visão rawlsiana, pode-se vislumbrar a constituição política e os principais acordos econômicos e sociais.

Essas instituições sociais se forem vistas de forma consubstanciada definirão os direitos e deveres dos homens e influenciarão seus projetos de vida. A estrutura básica é o objeto primário da justiça porque seus efeitos são profundos e estão presentes desde o começo. Esses princípios, todavia, podem não funcionar para regras e práticas de associações privadas ou para aqueles grupos sociais menos abrangentes. (RAWLS, 1997, p. 8-9)

2.2 A idéia precípua da teoria da justiça

Os princípios de justiça, na visão rawlsiana, devem ser o objeto do consenso inicial, ou seja, a partir desse pacto inicial que se formará a estrutura básica da sociedade. Esses princípios devem regular todos os acordos subseqüentes, especificar os tipos de cooperação social que se podem assumir e as formas de governo que se pode estabelecer. Essa maneira de considerar os princípios de justiça é chamada, por John Rawls, de justiça como equidade (justice as fairness).

Não obstante o reconhecimento de que possa existir conflito de interesses na formulação do estado de justiça eqüitativo, segundo Armandino Nunes Jr. (http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_168/R168-16.pdf), há a necessidade de se buscar um Standard quanto aos princípios que deverão pautar a orientação da associação humana. Os que se comprometem na cooperação social deverão escolher numa ação conjunta os princípios que devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a divisão de benefícios sociais. Os homens devem decidir de antemão como devem regular suas reivindicações mútuas e qual deve ser a carta constitucional de fundação de sua sociedade. (RAWLS, 1997, p. 13)

Na justiça como equidade a posição original de igualdade corresponde ao estado da natureza na teoria do contrato social. Essa posição original não é, para Rawls, concebida como uma situação histórica real, muito menos como uma condição primitiva da cultura. É entendida com uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção de justiça. Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece o seu lugar na sociedade, a posição de sua classe, o status social e também ninguém conhece a sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes. Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu da ignorância(grifo meu). (RAWLS, 1997, p. 13)

Armandino Nunes Jr (http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_168/R168-16.pdf) aduz que nesse estado ocorrerá a privação do conhecimento, que impedirá uma decisão segundo a razão e possibilitará, dessa forma, a formulação de uma solução que corresponde aos princípios de aceitação geral.

Isso garante, para John Rawls, que ninguém será favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pelas circunstâncias sociais que permearão a vida cotidiana, porquanto todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça serão o resultado de um consenso ou ajuste eqüitativo.

A posição original seria, pois, um status quo inicial apropriado e assim os consensos iniciais nelas alcançados são eqüitativos. A justiça como equidade começa com uma escolha a mais genérica a qual as pessoas possam fazer em conjunto, ou seja, a escolha dos primeiros princípios de uma concepção de justiça que deve regular todas as subseqüentes críticas e reformas das instituições. (RAWLS, 1997, p. 14)

Depois de haver escolhido uma concepção de justiça, segundo Rawls, as pessoas deverão escolher uma constituição e uma legislatura para elaborar leis, tudo em congruência com os princípios de justiça inicialmente acordados. Uma sociedade que satisfaça os princípios da justiça como equidade aproxima-se o máximo possível de ser um sistema voluntário, porque vai ao encontro dos princípios que pessoas livres e iguais aceitariam em circunstâncias eqüitativas.

2.3 A posição inicial e sua fundamentação

Para que o status quo desejado inicialmente seja o correto norteador das mais diversas condutas consubstanciadas na sociedade, os consensos básicos devem ser eqüitativos. Disso percebe-se que existem diversas concepções de justiça, todavia a que deve ser fomentadora das condutas deve ser a "justiça como equidade". As concepções de justiça devem classificadas pela sua aceitabilidade perante pessoas nessas circunstâncias.

Para se chegar a uma concepção particular da situação inicial deve-se mostrar a incorporação dos pressupostos aceitos. Argumenta-se partindo de premissas de ampla aceitação, mas muito genéricas, para se chegar a conclusões mais específicas. Cada um dos pressupostos deve ser natural e plausível. (RAWLS, 1997, p. 20)

O objetivo da abordagem contratualista é o de estabelecer que tomados em seu conjunto, esses pressupostos estabelecem parâmetros adequados para os princípios de justiça aceitáveis. O resultado ideal, para John Rawls, seria que esses princípios determinassem um único conjunto de princípios, mas um resultado de concepções tradicionais de justiça já vale para o objetivo dessa teoria. A partir dessa aferição, consegue-se excluir aqueles princípios que só seriam aceitos por meio de uma observação racional de um determinado ponto de vista. A exclusão do conhecimento das contingências que criam disparidades entre os homens permitirá que eles não se orientem pelos seus preconceitos. Chega-se, destarte, ao véu da ignorância de maneira natural.

Deve-se supor que as partes na posição original são iguais. Ou seja, todas têm os mesmos direitos no processo da escolha dos princípios; cada uma pode fazer propostas, apresentar razões para a sua aceitação e assim por diante. A finalidade dessa igualdade de condições é a da representação da igualdade entre os seres humanos como pessoas éticas, como criaturas que têm uma concepção do seu próprio bem e que são capazes de ter um senso de justiça. (RAWLS, 1997, p. 21)

Os princípios da justiça serão, então, aqueles que pessoas racionais preocupadas em promover seus interesses consensualmente aceitariam em condições de igualdade nas quais ninguém é consciente de ser favorecido ou desfavorecido por contingências sociais e naturais. (RAWLS, 1997, p. 21)

Há, todavia, outro aspecto para a justificativa de determinada descrição da posição original, que consiste em observar se os princípios eventualmente escolhidos combinam com nossas ponderações sobre a justiça ou se as ampliam de um modo aceitável. Na procura dessa situação devem-se fazer avanços e recuos comparativos entre as condições escolhidas para que se ache o conjunto significativo de princípios os quais sejam correspondentes às nossas ponderadas convicções sobre a justiça. Ao chegar a esse estado e mesmo assim haja discrepância, então se deve modificar a situação inicial ou revisar os juízos atuais, pois, para Rawls, até mesmo os julgamentos que provisoriamente são tomados como pontos fixos estão sujeitos à revisão. Então ao ajustar-se perfeitamente às proposições razoáveis chegar-se-á a um estado denominado de equilíbrio reflexivo.

Trata-se de um equilíbrio final porque finalmente saber-se-á com quais princípios os julgamentos conformar-se-ão e ter-se-á conhecimento das premissas as quais esses julgamentos se derivam. Nesse momento tudo estará em ordem. Esse equilíbrio, entretanto, não é necessariamente estável, visto que está sujeito a ser perturbado por outro exame das condições que se pode impor à situação contratual e por casos particulares os quais possam levar a necessidade de revisão dos julgamentos. (RAWLS, 1997, p. 23)

A interpretação da posição original é um tipo de roteiro hipotético de reflexão. Esse processo representa a tentativa de acomodar num único sistema, tanto os pressupostos filosóficos razoáveis impostos aos princípios, quanto os juízos ponderados que se acredita sobre justiça. (RAWLS, 1997, p. 23)

No processo para atingir a interpretação mais adequada da situação inicial não se deve partir para uma dedução a partir de premissas axiomáticas ou de pressupostos impostos aos princípios; deve-se fazer ao revés. Devem-se, portanto, interpenetrar diversas considerações para que a partir do ajuste de todas essas partes ocorra a compactação em uma única visão coerente.

2.4 O utilitarismo clássico

John Rawls tentou elaborar, com a sua teoria da justiça, uma alternativa ao pensamento utilitarista em geral e consequentemente a todas as suas outras versões. A comparação da justiça como equidade com as variantes do intuicionismo, do perfeccionismo e do utilitarismo tem por finalidade mostrar as diferenças da maneira mais simples.

Pode-se notar que há um modo de ver da sociedade que facilita a suposição de que o conceito mais racional de justiça é utilitarista. Essa visão, todavia, poderia ser construída de melhor forma, porquanto se poderia construir essa visão, a partir da ação baseada no mesmo princípio, sendo, porém, aplicada ao âmbito do grupo.

Exatamente como o bem-estar de uma pessoa se constrói a partir de uma série de satisfações que são experimentadas em momentos diferentes no decorrer da vida, assim, de modo muito semelhante, o bem-estar da sociedade deve ser construído com a satisfação dos sistemas de desejos de numerosos indivíduos que a ela pertencem. Uma vez que o princípio para um indivíduo consiste em promover na medida do possível seu próprio bem-estar, seu próprio sistema de desejos, o princípio para a sociedade é promover ao máximo o bem-estar do grupo, realizar até o mais alto grau o abrangente sistema de desejos ao qual se chega com a soma dos desejos de seus membros. (RAWLS, 1997, p. 25)

Exatamente como um indivíduo avalia vantagens presentes e futuras com perdas presentes e futuras, assim uma sociedade pode contrabalançar satisfações e insatisfações entre diferentes indivíduos. Por meio da observação dos fatos, destarte, chega-se ao princípio da utilidade de um modo natural: uma sociedade está adequadamente ordenada quando suas instituições maximizam o saldo líquido de satisfações. O princípio da escolha para uma associação de seres humanos é interpretado com uma extensão do princípio da escolha para um único homem. A justiça social é o princípio da prudência aplicado a uma concepção somática do bem-estar do grupo. (RAWLS, 1997, p. 26)

A característica surpreendente da visão utilitarista da justiça reside no fato de que não importa, exceto indiretamente, o modo como essas soma de satisfações se distribui entre os indivíduos assim como não importa, exceto indiretamente, o modo como um homem distribui as suas satisfações ao longo do tempo. A distribuição correta nos dois casos é aquela que permite a máxima realização. O utilitarismo não leva a sério à diferença entre as pessoas.

A sociedade deve distribuir os meios de satisfação, quaisquer que sejam, direitos e deveres, oportunidades e privilégios, e várias formas de riqueza, de modo a conseguir, se for possível, esse grau máximo. Por si só, entretanto, nenhuma distribuição de satisfação é melhor que outra, excetuando-se que a distribuição mais uniforme deve ser preferida em situações de impasse. (RAWLS, 1997, p. 28)

2.5 Embates interrelacionados entre utilitarismo e justiça como equidade

Podem-se apontar inúmeras diferenças entre as convicções utilitaristas e a teoria da justiça como equidade rawlsiana, que possui arcabouço contratualista. A doutrina contratualista acredita que os valores imanentes e ditados pelo senso comum são de prioridade universalmente sólida, já a doutrina utilitarista aduz que esses somente têm características secundárias e configuram-se como uma ilusão socialmente útil. Percebe-se, por conseguinte, nessa comparação, que enquanto o utilitarista estende à sociedade o princípio da escolha feito um único ser humano, a justiça como equidade sustenta que os princípios da escolha social, e portanto os princípios de justiça, são eles próprios o objeto de um consenso original. (RAWLS, 1997, p. 30-31)

O utilitarismo diferencia-se da justiça como equidade, ademais, pelo seu caráter teleológico. O segundo instituto é uma teoria deontológica, que diferentemente do primeiro instituto não especifica o bem como independentemente do justo, ou não interpreta o justo como maximizador do bem, conclusão apresentada por John Rawls a partir de uma suposição acerca do valor de bem para a teoria utilitarista, o qual foi definido por ele como a satisfação do desejo racional. Não seria impossível, todavia, que a maximização do bem venha a ser realizada, entretanto seria apenas uma coincidência.

Difere-se o utilitarismo da teoria da justiça como equidade, por conseguinte, pois as instituições do primeiro não questionam a origem ou a qualidade dos objetos de desejo para o fomento do bem-estar social. O bem-estar social depende direta e exclusivamente dos níveis de satisfação ou insatisfação dos indivíduos. Se os seres humanos, por exemplo, têm prazer na discriminação mútua, então a satisfação desses desejos deve ser pesada de acordo com a sua intensidade de satisfação. Se a sociedade negar-lhes a satisfação, ou suprimi-los, é porque esses desejos tendem a ser socialmente destrutivos e um bem-estar maior pode ser obtido de outras maneiras. (RAWLS, 1997, p. 33)

Na teoria da justiça como equidade, entretanto, as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Implicitamente, portanto, conformam-se com concepções de justiça ou pelo menos não fazem reivindicações que as violem diretamente. Os princípios do justo, e portanto da justiça, na visão rawlsiana, determinam limites estabelecendo quais satisfações são validas, determinam, portanto, quais são as concepções permeadas de razoabilidade para a consecução do bem pessoal. Ao se indagar acerca das suas aspirações os seres humanos devem estruturar seus desejos, pautando-se por essas restrições.

Ou seja, não se tomam todas as tendências e inclinações humanas como fatos admissíveis e que no porvir se deve procurar a realização. Rawls na sua teoria aduz que isso acontece ao revés e seus desejos e aspirações, na teoria da justiça como equidade, são restringidos desde o início pelos princípios de justiça que especificam os limites que os sistemas humanos de finalidades devem respeitar. Pode-se observar, destarte, que na justiça como equidade o conceito de justo precede o de bem. Essa prioridade de justo em relação ao bem se demonstra como a característica central da concepção da justiça como equidade. (RAWLS, 1997, p. 34)

Os limites iniciais estabelecidos aduzem o que é bom e quais as formas de caráter são moralmente dignas, e igualmente quais tipos de pessoas os seres humanos deveriam ser. Qualquer teoria da justiça estabelece alguns limites dessa natureza. No caso do utilitarismo ocorreria a exclusão daqueles desejos e tendências que, se incentivados ou permitidos no caso concreto, levariam a um menor saldo líquido de satisfação. (RAWLS, 1997, p. 34)

Esses desejos e tendências todavia só são mais bem explicitados na observação do caso concreto. O utilitarismo tem como característica uma grande dependência dos fatos e contingências naturais da vida humana para determinar que formas de caráter moral devem ser incentivadas numa sociedade justa. O ideal moral da justiça como equidade está mais profundamente incorporado nos princípios fundamentais de ordem ética. Isso é típico das concepções do direito natural (tradição contratualista) em comparação com a teoria da utilidade. (RAWLS, 1997, p. 35)

3 CONCLUSÕES

A teoria rawlsiana se delimita na noção de equidade, a qual rege todo o arcabouço das reflexões permeadas na sua teoria. A equidade inicia-se no momento das definições principiológicas que estruturam o supracitado status quo e a partir delas construir-se-ão todas as estruturas institucionais que regerão a sociedade. A sua teoria se pauta no contratualismo e delineia-se através desses cânones.

As instituições sociais são o elemento basilar para o implemento de uma sociedade bem organizada. Essas instituições terão como elemento estruturante o valor da justiça, que deverá ser sempre almejado e aplicado.

O pacto social não se trata de um acordo histórico, mas puramente hipotético. Nesse acordo há a idéia de que existe uma igualdade original de opção pelos direitos e deveres; igualdade essa que delimita e fomenta toda teoria. Nesse diapasão devem-se escolher as pilastras formadoras, ou seja, a estrutura fundamental da sociedade que deverá implementar a história institucional futura. (BITTAR, 2005, p. 395)

A partir desse momento, as instituições passarão a reger-se pelas definições daquilo conhecido como justo ou injusto. Tudo deverá governar-se de conformidade com isso. O pacto, todavia, não é concluído nesse momento inicial. Delineia-se por um processo de formação gradativo que parte de premissas mais abstratas às mais concretas. Deve-se lembrar que é sob o véu da ignorância que os pactuantes escolhem as premissas iniciais. (BITTAR, 2005, p. 397)

Sabe-se que a distribuição natural nem sempre será justa. Cabe indagar nessa teoria, porém, se a justiça das instituições é capaz de suprir diferenças que possam impedir o exercício de direitos iguais. As realizações pessoais nesse sistema podem ser possíveis, entretanto, devem melhorar ao mesmo passo a condição do outro e respeitar os limites imanentes do pacto que preservam a posição dos outros.

Conclui-se, portanto, segundo o insigne pensamento rawsiano que uma sociedade bem organizada caminhará naturalmente e não ocorrerão desvios no caminho para a estabilidade das suas instituições. A sociedade sem estabilidade será aquela que convive com o desvirtuamento de seus poderes institucionais.

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B. ; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2005.

Nunes Jr., Armandino Teixeira. A teoria rawsiana da justiça. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_168/R168-16.pdf>. Acesso em: 19/06/2009

RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. BERLINER, Claudia. (trad.); KELLY, Erin (org.); VITA, Álvaro de (rev.). São Paulo: Martins Fontes, 2003.

______. Uma teoria da justiça. Pisetta, Almiro ; ESTEVES, Lenita M. R(trad.). São Paulo: Martins Fontes, 1997.


Autor: Arrison Henrique Souza de Oliveira


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