TRT MG VIOLA A CF/88 AO JULGAR DANO MORAL



Prezados Leitores,

Um trágico acidente decorrente de uma inadvertida brincadeira, causou a morte de um trabalhador numa mina. Analisando o lado jurídico, entendemos absurdos os fundamentos que levaram o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em condenar o empregador, aplicando ao caso os art. 932 e 933 do Código Civil, quando a Constituição Federal conflita com os mesmos, e deixa claro que o empregador só responde por qualquer acidente, no pagamento de indenização por danos morais, quando ele empregador fizer parte ativamente do sinistro.

NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O JULGAMENTO INCORRE EM ERRO. É UMA PENA O DESPREZO AO QUE PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, LEI MAIOR DO PAÍS QUE DIZ: ART.7 XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; …………”QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA” É EXATAMENTE O CONTRÁRIO DA CULPA OBJETIVA ARRIMADA NO CÓDIGO CIVIL, QUE REPITO, NÃO SE APLICA AO CASO.

O fato de ser empregador por sí só não o torna responsável e nem lhe imputa culpa presumida. Este tipo de julgamento é lamentável, pois viola a Constituição da República e gera uma tremenda insegurança jurídica. O empregador irá pagar R$100.000,00 pela brincadeira do colega de trabalho que causou a morte do companheiro, apesar de nada ter a ver com o infortúnio.

Segue a decisão:

“…………. 2a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a condenação de uma mineradora a pagar indenização por danos morais e pensão mensal aos dependentes de um empregado que faleceu ao ser decapitado por uma máquina carregadeira, operada por um dos seus colegas de serviço. A Turma ainda aumentou o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais), dando provimento parcial ao recurso dos autores.

No caso, o causador do acidente comunicou ao seu supervisor que, no horário do jogo do Brasil, quando todos os empregados estariam dispensados do trabalho, ele retiraria o lixo das proximidades do alojamento, com a carregadeira. Enquanto operava o equipamento, em uma brincadeira inconsequente, o empregado deslocou a máquina em direção a um grupo de trabalhadores e acabou decapitando o colega acidentalmente.

Segundo esclareceu o relator, o Código Civil de 2002 estabeleceu, por meio dos artigos 932, III e 933, que o empregador, independente de ter culpa pelo ocorrido, é responsável pelos atos dos seus empregados, desde que estes estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E a expressão “trabalho que lhes competir”deve ser interpretada de forma ampla e sem restrições, conforme vem entendendo a jurisprudência e doutrina sobre a matéria. “No caso dos autos, a responsabilidade da empresa mostra-se evidente porque o operador da carregadeira estava ainda em serviço e no local de trabalho, não havendo margem para alegar que o empregado estivesse fora do exercício do trabalho que lhe competia”– concluiu.

O desembargador ressaltou que a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade da empresa foram demonstrados no processo, e, por isso, a ex-empregadora tem o dever de indenizar a família do empregado falecido, nos termos do artigo 186, do CC de 2002. Considerando a dor moral que a morte de um pai de família, que saiu de casa para ganhar a vida, causa para a esposa e filhos, o magistrado elevou a indenização para R$100.000,00, mantendo o pensionamento mensal no valor do salário que seria recebido pelo trabalhador até que completasse 70 anos de idade. RO nº 00642-2008-091-03-00-0 Fonte: TRT 3ª Região.

Sds,
Marcos Alencar
Autor: Marcos Valério Prota de Alencar Bezerra


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