O RISCO DA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE OU INTERNET INCORPORA À ATIVIDADE DA FORNECEDORA



O RISCO DA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE OU INTERNET INCORPORA ÀATIVIDADE DA FORNECEDORA

SUMÁRIO: Tese, Tipo de Ação, Introdução, Os Fatos, IP- Endereço (Internet Protocol ), Da Ação Propriamente Dita, Decisão; Contestação da Ré em Grau de Recurso, Certidão do Julgamento do Recurso Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveise Criminais do DF.Apelação Cível do Juizado Especial

TESE:NA UTILIZAÇÃO DO TELEFONE OU INTERNET O RISCO INCORPORA-SE À ATIVIDADE DA FORNECEDORA, QUE COM ELE DEVE CONTAR E, CONSEQUENTEMENTE, ADOTAR AS MEDIDAS PERTINENTES PARA ELIMINÁ-LO OU, PELO MENOS REDUZI-LO.

AÇÃO

AÇÃO CIVIL- CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADEDA PESSOA QUE CONTRATOU.

Introdução: Trata o presente artigo de analise da Ação que pede declaração de inexistência de contrato de prestação de serviço e da cobrança de R$3.478,68 (três mil quatrocentos setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em que se imputou responsabilidade por contrato por serviço mensal sem que tenha havido solicitação para tanto.

Os fatos: No dia 04 de janeiro de 2008, o Autor foi surpreendido com a apresentação das Notas Fiscais/Faturas,acompanhadas de Boleto Bancário no valor de R$ 3.478,68 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos),pagável no Banco do Brasil S/A, com vencimento para o dia10.01.2008 relativo a uma suposta contratação de prestação de serviços que não contratou e nem nunca utilizou.

É importante frisar que o Autor mantém contrato com a Ré há mais de sete anos, para a prestaçãodos de hospedagen de site
Informações cadastrais: Informa a Ré que por ocasião desta contratação foram solicitados e enviados os seguintes dados cadastrais;

Nome completo:

Endereço:

Cidade:

Estado:

CEP:

CPF:

RG:

Telefone residencial:

·As informações fornecidas pelo suposto contratante não confere com as do Autor, haja vista que cometeu as seguintes contradições, dentre outras:

  • É cliente da Requerida há mais de sete anos;
  • É advogado e professor, ministrando aulas em cursosde treinamento e desenvolvimento de pessoal;
  • O telefone mencionado nunca pertenceu ao Autor;
  • Seu endereço e o nº CI, são totalmente divergente do endereço

fornecido pelo suposto contratante;

  • A data de nascimento do Autor informada 15/03/1981, enquanto a correta é 12/07/1935;
  • A identificação do Autor na internete seu username não confere com o fornecido pelo suposto contratante.
  • O número do CPF, documento de identificação fiscal, inadequadamente usado como identificação de pessoas,foi o único dado que confere. Este dado estava disponibilizado até então no meu Site, portanto facilmente encontrado.

Por documento enviado via e.mail, abaixo transcrito, o Autor protestoue solicitou o seu pronto cancelamento por não ter solicitado, recebido proposta e nem contratado o serviço ora em cobrança, in verbis:

"Faturas. Recuso por não ter autorizado os ditos serviços. Houve invasão nos meus dados cadastrais nessa empresa. Deverá sofrer investigação policial por tratar-se de uso indevido dos mencionados dados. Exijo o cancelamento imediato das mencionadas faturas. Aguardo solução imediata".

Com vistas a ter uma prova documental do questionamento, via e.mail, postou-se no Correio, via CEDEX 10, às 09:34:50, do dia07.01.2008, carta mais uma vez protestando e solicitando o pronto cancelamento do contrato, objeto da cobrança, por nuncater contratado tais serviços, restando cristalino uma brutal intromissão nos seus dados cadastrais que mantinha naquela empresa, em razão da existência de um contrato anterior, mantido hámais de sete anos, cujo valor que é cobrado mensalmente, repete-se, de R$ 33,68 (trinta e três reais e sessenta e oito centavos).

No mesmo dia 07.01.2008, recebeu ligação telefônica de uma atendente que se recusou a identificar-se, informando que estava à disposição do Autor o chat que confirmaria que a contratação foi com sucesso.

Este foi o primeiro documento, sob forma deum relatório, onde consta, o desenvolvimento da contratação, via chat.

IP- Endereço IP (Internet Protocol) (Fonte Gloogle)

O uso de computadores em rede e, claro, a internet, requer que cada máquina tenha um identificador que a diferencie das demais. Para isso, é necessário, entre outras coisas, que cada computador tenha um endereço, alguma forma de ser encontrado. É nesse ponto que entra em cena o endereço IP.

Trata-se de uma especificação que permite a comunicação consistente entre computadores, mesmo que estes sejam de plataformas diferentes ou estejam distantes.

A comunicação entre computadores é feita por meio do uso de padrões, isto é, uma espécie de "idioma" que permite que todas as máquinas se entendam. Em outras palavras, é necessário fazer uso de um protocolo que indique como os computadores devem se comunicar.

A Empresa, sequer teve o cuidado de confrontar os dados fornecidos pelo pretenso contratante com os constantes em seu banco de dados, bem como não se utilizou do instrumento de identificação entre computadores, o IP

O Autor o analisou e constatou que as informações pessoais não conferem com as suas.

Da ação

Não obtendo solução para o caso, foi interposta a seguinte Ação:

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2008.01.1.002762-4
Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo : 2762-4/08
Ação : DECLARATÓRIA

Juíza: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro- Juíza de Direito
Requerente : PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ
Requerido : TERRA NETWORKS BRASIL S.A.

Da Decisão

É o breve relatório. DECIDO.

É necessário fixar-se as normas de direito material que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º. Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à Ré a prova da adequada prestação dos serviços.

Cuida-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, alegando o autor que não contratou os serviços cobrados pela, até porque os dados constantes da documentação apresentada pela Ré não correspondem aos dados do autor.


Sustenta a Ré que a cobrança é lícita, porque consta de seu sistema pedido do serviço para acesso de 144 contas. Entretanto, a Ré não trouxe prova da prestação do serviço. O documento de fls nada esclarece sobre o fato. Em depoimento pessoal, o preposto alegou que a assinatura do serviço é feita por telefone que não sabe informar se há checagem dos dados do solicitante posteriormente. Significa que não há confirmação do pedido feito por telefone, inferindo-se que inexiste contrato firmado. O serviço é expressivo demais para não se obter confirmação. Frise-se que foi dada oportunidade a Ré de apresentar provas da prestação do serviço..

Assim, considero que a Ré descurou-se de provar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC e o pedido declaratório tem procedência. Acolhido o pedido do Autor, fica sem respaldo o pedido contraposto.

Convém salientar que o contrato deve ser considerado inexistente entre o Autor e a Ré, porém, não pode ser considerado nulo, pois, em tese, pode haver fraude perpetrada por terceiro, com interesse da Ré na obtenção do pagamento do serviço prestado.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para declarar inexistente relação jurídica do autor com relação ao contrato referente às faturas 29368952 e 12525058.

Declaro inexistente o débito em nome do autor no valor de R$3.478,68 (três mil quatrocentos setenta oito reais e sessenta oito centavos).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.


Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.


P.R. Partes intimadas da publicação desta sentença no dia 23 de julho de 2007, conforme consta do termo de fl. 75.

Brasília, DF, 21 de julho de 2008.

CONTESTAÇÃO DA RÉ

A Ré, em sua contestação, afirma de forma insustentável textualmente: "Contudo, em 13 de dezembro o autor firmou contrato empresarial CRTRO08616689. em um primeiro momento o autor adicionou a este contrato empresarial 144 contas de acesso, sou seja, 144 usuários, gerando a cobrança no valor de R$3.478,68".

Mais adiante afirma: " que as cobranças foram geradas a partir de um contrato regularmente firmado entre as partes, assim como da efetiva utilização dos serviços contratados".

JULGAMENTO DO RECURSO SEGUNDA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISE CRIMINAIS DO DF.APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL

CERTIDÃO

ÓRGÃO

ESPÉCIE

Nº PROCESSO

REG. ACÓRDÃO

RELATOR JUIZ

APELANTE(S )

ADVOGADO(S)

APELADO(S)

ADVOGADOS(S)

ORIGEM

: SEGUNDA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISVEISE CRIMINAIS DO DF.: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL
2008 01 1 002762-4

: 362548

: CESSAR LOYOLA

: TERRA NETWORKS BRASIL S/A

: CRISTIANE ROMANO

: PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ

: LAURO TEIXEIRA SOUTO

:1ª JEC -BRASÍLIA- DECLARATÓRIA

EMENTACIVIL- CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADEDA PESSOA QUE CONTRATOU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO IMPROCEDENTE.

1-Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ para que fosse reconhecida a inexistência de débito referente a Serviço supostamente contratado com TERRANETWORKS BRASIL S/A.

2- Recurso conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade.

3- A recorrente afirma que, de fato, houve a contratação do serviço de hospedagem de sites que deu origem à cobrança por meio de um "chat" na internet. Consta dos autos uma reprodução do que foi dito durante a contratação, sendo que não há nenhuma garantia de que a pessoa que estava contratando era mesmo orecorrido, até porque os dados apresentados são divergentes. Não existem cópias dos documentos utilizados para completar a operação de venda de serviço. A alegação de que o serviço foi mesmo solicitado não tem amparo em qualquer elemento da prova, devendo, portanto, ser rejeitada.

4- A utilização do telefone ou internet simplifica bastante a aquisição do serviço, representando a possibilidade de aumento nas vendas, na medida em que a aquisição fica extremamente facilitada. O procedimento também aumenta o risco da atividade, pois cria possibilidade de fraudes. Esse risco incorpora-se à atividade da fornecedora, que com ele deve contar e, consequentemente, adotar as medidas pertinentes para eliminá-lo ou, pelo menos reduzi-lo.

5- Não sendo possível comprovar que o recorrido, de fato, contratou o serviço, diante das divergências dos dados apresentados durante a contratação e, tendo em vista, que o risco de fraudes deve ser suportado pela recorrente, em face do benefício proporcionado pelo processo extremamente simplificado de aquisição do serviço, correta a sentença que julga procedente o pedido , consistente na cobrança dessa mesma dívida, declarada inexistente.

6- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Decisão proferida nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.

7 – Recorrente vencido condenado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.

Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,

POR UNANIMIDADE.

Certifico e dou fé que o Acórdão de Nº 362.548 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federale dos Territórios, disponível no endereço eletrônico HTTPS://tjdf11.tjdft.gov.br/dje/djeletronico, no dia 24 de junho de 2009, às fls. 334/340. Considera-se como publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Brasília-DF, 24 de junho de 2009.

CONCLUSÃO. De todo o exposto, pode-se tirar duas conclusões

Primeira: que na utilização do telefone ou internet o risco incorpora-se à atividade da fornecedora, que com ele deve contar e, consequentemente, adotar as medidas pertinentes para eliminá-lo ou, pelo menos reduzi-lo, e

·Segundo: a eficiência e eficácia dos juizados de pequenas causas na garantia do exercício do direito, principalmente o do Consumidor.

Brasília, 10 de agosto de 2009

Prof. PaulODiniz


Autor: Prof.PaulODiniz


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