LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO AMPLIADA



Entre as formas de integração das normas jurídicas, instituto que consiste na procura de uma proposição jurídica capaz de suprir uma lacuna da lei ou uma vontade insuficientemente nela manifestada, além dos princípios gerais do direito e da equidade, temos a analogia, que é justamente a aplicação a uma hipótese não prevista em lei, de disposição estabalecida para casos semelhantes.  Segundo Francesco Ferrara em sua obra Interpretação e aplicação das leis. 3ª ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978. p.186-187, o fundamento da analogia repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos

 

Pois a Lei 11.340 de 2.006, apelidada de Lei Maria da Penha, cujo objetivo foi criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, vem tendo seu campo de aplicação ampliado. Como exemplo, podemos citar duas decisões recentes que estão descritas abaixo:

 

1. Aplicação da Lei Maria de Penha aos namorados

 

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na Lei Maria da Penha, julgando um conflito negativo de competência (aquele que ocorre quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de julgar), manifestou entendimento de que o namoro evidencia uma relação íntima de afeto independente de morar com a namorada. Assim sendo, agressões e ameaças que ocorram por causa do namoro caracterizam violência doméstica, ainda que o relacionamento tenha terminado. De acordo com os autos, o denunciado que havia tido um relacionamento de 24 anos com a vítima, inconformado com o rompimento da relação, passou a ameaçar sua ex-namorada e o atual namorado dela, fato que levou o ministro a entender caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

 

O ministro destacou que a hipótese se amolda à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete (MG) para processar e julgar a ação.

 

2. Aplicação da Lei Maria da Penha para proteger homem que vem sendo agredido por ex-esposa

 

O juiz Rafael Fleck Arnt, da comarca de Dionísio Cerqueira (SC) decidiu aplicar, por analogia, algumas medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) em favor de um homem e de sua atual companheira que estavam sendo vítimas de perseguição, ameaças e perturbação por parte da ex-mulher, prejudicando, assim, a nova convivência familiar.

 

Foi concedido pelo magistrado um interdito que estabelece a proibição de aproximação da agressora junto ao ofendido e sua atual companheira; e a proibição de que ela entre em contato com eles por qualquer meio, fundamentando-se no artigo 22, inciso III, letras a e b, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em analogia.


O Princípio Constitucional da Igualdade entre os Sexos foi invocado pelo magistrado. Ao deferir a tutela antecipada, alegou que “com o advento da Constituição Cidadã, homens e mulheres foram considerados iguais em direitos e deveres – até mesmo como imperativo necessário de uma real e efetiva democracia, consubstanciada no Estado Liberal de Direito, em que os cidadãos submetem-se, tão-só, ao império da lei que, aliás, pune toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, artigo 5º, inciso XLI)”.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://jobhim.blogspot.com/


Autor: Jorge André Irion Jobim


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