Ações cabíveis à Fazenda Pública para cobrar seus créditos



EXECUÇÃO FISCAL

A execução fiscal tem como objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua divida ativa, ou seja, credito.

Para que haja a execução fiscal, é necessário que a existência da divida regularmente inscrita, caso contrario não haverá título executivo.

Após o despacho determinando a citação o executado tem prazo de cinco dias para pagar ou nomear bens para penhora. Caso este não cumpra, terá seus bens penhorados, posteriormente a essa penhora com a nomeação do depositário do bem, o executado terá trinta dias para opor embargos, contados a partir da intimação da penhora.

"A sentença que julga os embargos procedentes impõe – se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter os autos ao tribunal competente ainda que não sena interposta apelação."Ricardo Cunha Chimenti

Há uma discussão tanto plausível que é do executado se defender antes da consumação da penhora, dando limites a esse mecanismo quanto as hipóteses de contestação.

Superada a fase dos embargosos bens são remetidos a leilão e o produto da alienação é utilizado para a satisfação do credito. Caso o valor seja insuficiente é efetivada nova penhora.

AÇÃO CAUTELAR FISCAL

Pode ser proposta antes da execução fiscal ou mesmo no curso dela, tem como objetivo tornar os bens do contribuinte indisponíveis, de tal forma que não coloque o recebimento do crédito fiscal em risco. Essa ação trás consigo um pressuposto que é um credito fiscal, ainda que o lançamento não esteja definitivamente constituído.

"A medida deve ser requerida ao juiz competente para a execução judicial da divida ativa e admite liminar". Ricardo Cunha Chimenti

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

É uma ação q segue o rito ordinário e tem como objetivo anular o procedimento administrativo, portanto parte – se do pressuposto que o lançamento já tenha sido efetivado.

È uma ação cujo prazo prescricional para a propositura da ação é de cinco anos, salvo quando for ação anulatória da decisão administrativa que renegar a restituição do indébito.

Pode ser proposta contra a Fazenda Publica.

A ação anulatória deixa de ser cabível no caso da execução fiscal estiver em curso, neste caso o questionamento deve ser feito via embargos de execução.

Caso a decisão seja favorável ao contribuinte, será determinado q se faça o reexame, devendo o juiz portanto remeter os autos ao tribunal competente.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

É uma ação intentada pelo sujeito passivo da ação tributária. Essa ação pode ser proposta nos seguintes casos:

"Quando houver recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ate mesmo no caso de obrigação acessória;

Subordinação do recolhimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

Exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito publico de tributo idêntico ao mesmo fato gerador ";LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR

Portanto é necessária que seja fundamentada. A Fazenda tem quarenta dias para contestação, no caso em que o autor deve proceder ao seu depósito judicial.

Caso a ação seja procedente, considera –se que o pagamento já tenha sido efetuado e a importância consignada revertida em renda. Mas porém se a ação for julgada improcedente a Fazenda pode cobrar o crédito acrescido de juros de mora e penalidades cabíveis.

AÇÃO DECLARATÓRIA

Assim como a anulatória, também segue o rito ordinário, pode ser intentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, tem como objetivo a declaração de existência ou inexistência de uma obrigação tributária principal

ou acessória que poderia acarretar exigência futura, afastando assim qualquer duvida fiscal.

Na ação declaratória quando há a afirmação da inexistência ou existência da relação jurídica e assim constituída a própria decisão.

É importante ressaltarmos que o depósito judicial não é pressuposto para o ajuizamento da ação declaratória já que corresponde a faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária.

"Exemplificando, se o sujeito passivo, entendendo gozar de imunidade tributária, ajuíza ação, sem depósito visando a declaração de existência da relação jurídica tributaria entre ele e a Fazenda Pública municipal no que toca ao IPTU de 1995 a 1997e a Fazenda promove execução fiscal para cobrança do IPTU relativo ao exercício de 1996, ocorrerá continência sendo mais amplo o objeto da ação declaratória, impondo-se reunião dos processos para julgamento de conjunto"LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR

MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança e impetrado para garantia de um direito liquido e certo, no qual não pode ser amparado pelo habeas corpus e habeas data, quando aquele pelo qual que lesou o direito de alguém for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Publico.

Tem como objetivo o resguardo contra as ilegalidade e abusos das autoridades ou dos agentes de pessoa jurídicas, portanto apenas o mandado de segurança tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário.

Pode ser impetrado seja por pessoa física ou pessoa jurídica, ou até mesmo por órgão público, deve ser impetrado no prazo de cento e vinte dias contados da ciência do interessado, do ato impugnado.

"Admite-se também no mandado de segurança a efetivação de depósito, apesar da concessão da medida liminar visando a evitar que no caso da mesma caducar, o fisco possa promover a execução fiscal"

LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR

BIBLIOGRAFIA

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 2. ed. 2001. São Paulo: Saraiva

ROSA JR ,Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 14 ed. Rio de Janeiro. Renovar – 2000.


Autor: Kênia de Nazaré Fonseca


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