DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO NA AÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL



Diante do estudo feito, quanto à diferença entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada, pode - se observar que a tutela cautelar é um instrumento usado para alcançar uma pretensão antecipadamente, limitando – se a assegurar o resultado prático do processo no qual o autor se julga merecedor de tal direito, mas sem afetar a sentença do processo principal, enquanto a tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da sentença que concede aquilo que foi pedido.

A tutela cautelar não atende antecipadamente aquilo que foi pedido pelo autor, mas resguarda o direito para que este tenha eficácia no provimento final, portanto para que o autor não seja privado de usufruir na prática do provimento final, a tutela cautelar vem para garantir que a parte vencida não tente burlar a sentença, como por exemplo, em um processo de execução os efeitos da tutela cautelar não antecipam a sentença fazendo com que o devedor pague imediatamente ao credor, mas resguarda que o devedor não pode desfazer de seus bens, afastando assim qualquer perigo do devedor dilapidar os seus bens, podemos dizer que é uma tutela preventiva.

A tutela antecipada também pode caracterizar grande diferença quanto a tutela cautelar ao mencionarmos que caberá tutela antecipada no caso de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como rege o artigo 273 Código de Processo Civil, também realizando antecipadamente a pretensão daquele que se julga titular de um direito, e por outro lado a tutela cautelar promove medida de segurança e resguardo buscando a eficácia do futuro provimento, portanto a diferença está na forma em que afastam "periculum in mora" .

O QUE É LIMINAR NO PROCESSO CAUTELAR E NO PROCESSO PRINCIPAL

A liminar por sua vez vem para antecipar os efeitos de uma pretensão que só seria atendida com a sentença e que causaria certo dano ao titular da ação no decorrer do processo, uma vez que não são breve todos os trâmites processuais. Sendo a liminar adianta e resguarda o que seria resolvido apenas no fim do processo com a sentença, muito embora a liminar não antecipe a própria sentença, mas os efeitos que seriam por ela produzidos.

Uma liminar é concedida sempre que o juiz antecipar algum efeito que só seria obtido com a sentença.

A liminar no processo cautelar tem natureza cautelar, pois antecipa a sentença cautelar, são efeitos instrumentais e se referem ao pedido postulado na ação principal.

A liminar em ação cautelar nem sempre tem natureza satisfativa quanto ao direito do autor, antecipa os efeitos da sentença e, portanto não pode ser qualificada de tutela antecipatória. No entanto, existem liminares que não tem natureza cautelar, mas tutela antecipatória.

A liminar sempre antecipa o que seria concedido com a sentença, seja o juiz quando defere uma liminar estará dando efeito àquilo que não pode aguardar o tempo que transcorrer o processo principal.


Autor: Kênia de Nazaré Fonseca


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