REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA



À luz dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade no campo do Direito Tributário motiva a necessidade de lei que preconize o tributo. E os artigos 3º, este em alusão ao princípio da tipicidade tributária, e o 114, ambos do Código Tributário Nacional, exige a essa lei a definição do fato que ocorrendo, seja o suficiente para o nascimento da obrigação tributária.

Neste enfoque, regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. O professor Paulo de Barros Carvalho pronuncia a respeito:

A norma tributária, em sentido estrito, reiteramos, é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. (2002, p. 235, grifo do autor).

A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incide.

Fato imponível é o fato concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava apenas abstrativamente.

Não obstante, compete frisar, ainda, que fato imponível relaciona-se com fato hábil a dar nascimento a obrigação tributária.

Além do mais, o fenômeno de um fato imponível coincidir em todas suas peculiaridades ao fato previsto na hipótese da regra-matriz, ou seja, a realização da previsão legal denomina-se por subsunção.

Apresentados tais conceitos, a seguir, é a abordagem dos critérios que compõem a estrutura do antecedente e do conseqüente da regra matriz de incidência tributária, exame este meramente didático.

Isto posto, a regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

Igualmente, na hipótese, contém subsídios para a identificação de eventos com expressão econômica, facilitando a tarefa do critério quantitativo, fixado no conseqüente da regra matriz de incidência tributária. São seus critérios:

a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

É válida a menção de que haja vista a função meramente descritiva da hipótese, nesta só existe conceitos que possam identificar propriedades principais do evento, porque o fato até então só se apresenta abstratamente, ou seja, é uma hipótese, por enquanto, mesmo inserida em norma jurídica.

Quando ocorre perfeitamente o fato social previsto no antecedente, este acontecimento implica na atribuição de juridicidade ao mesmo, e, com a subsunção do fato a norma, por conseguinte, a formação da relação jurídica. Assim, uma vez que a hipótese tão apenas descreve o fato, sua ocorrência pertencerá a outro momento, permitindo concluir que a hipótese de incidência não contém o fato jurídico, que lhe é posterior.

Doravante, malgrado sejam as expressões: "hipótese de incidência" e "fato imponível", configurando respectivamente a descrição abstrata de um fato e a representação da ocorrência de um evento no mundo fenomênico, na posição de Geraldo Ataliba (1973, p. 51 apud CARVALHO, 2002, p. 240), - e que neste trabalho empregar-se-á -, a jurisprudência, a doutrina e até mesmo a lei adotam: "fato gerador".

Logo, encontramos, por exemplo, no CTN, várias concepções da expressão "fato gerador", note-se: nos artigos 4º, 16 e 114, tratam o fato gerador como sinônimo de antecedente da RMIT. E nos artigos 105, 113, §1º e 144, a expressão é indicada como sinônimo de fato jurídico tributário.

E, no que se diz respeito às denominações: "fato gerador abstrato" e "fato gerador concreto", não provocam coisa alguma, pois é a norma que atribui efeitos jurídicos à ocorrência daquele fato. Portanto, não há fato gerador, nem abstrato ou concreto, e muito menos, semelhança entre esse e o critério material da hipótese de incidência ou o fato concretizado (diga-se evento).

Neste passo, o conseqüente da regra-matriz de incidência tributária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção do fato à norma. É a análise abreviada de cada um de seus critérios:

a)critério pessoal: relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário;

b)critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente.

Ainda, não obstante a existência de controvérsia a respeito na doutrina, através da premissa estabelecida em epígrafe, não é prescindível a existência do critério pessoal no antecedente da RMIT, uma vez que o aludido critério só servirá com maior sentido no conseqüente, momento no qual já se permite dizer que há fato imponível.

Destaca-se, sobretudo, que o conseqüente fornece subsídios para identificar a quem pertence o direito subjetivo, o dever jurídico, e o objeto da relação jurídica, informando qual é o comportamento esperado do pólo passivo, suficiente para atender ao binômio obrigação e crédito.

E, em parênteses, para estabelecer uma disparidade entre a obrigação e o crédito, a primeira, nasce com o acontecimento do fato imponível e a procedente subsunção do fato à norma, e o segundo, é o direito de exigir do Fisco perante o contribuinte uma prestação pecuniária, decorrente do nascimento de uma obrigação tributária, enfim é elemento dessa relação.

Frise-se, por adequado, que a obrigação tributária não está contida na regra-matriz de incidência tributária, porque o conseqüente dessa norma tem apenas linguagem prescritiva da obrigação tributária e não a própria.

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Autor: Vanessa Pavani Mello


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