COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL



A CF traz em seu âmago um capítulo nomeado por "DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL", no qual se dispõe a respeito de entre outros, nos artigos 153 a 156: "Dos impostos da União", "Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal" e "Dos impostos dos Municípios", indicando que a competência tributária tem como seus titulares essas pessoas políticas hierarquicamente posicionadas no mesmo plano.

A princípio, competência, nos dizeres do docente Conrado "[...] então, o instituto da competência, o primeiro (e quiça o mais importante) dos limitadores do exercício da função jurisdicional." (2000, p.100). Ao destacar que é um instituto limitador, o autor, embora esteja tratando essa competência no sentido de jurisdição, ao contrário da análise ora suscitada, "competência tributária", exprime sua função delimitadora.

"A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos." (CARVALHO, 2000, P. 211).

A Carta Magna somente delimitou a competência tributária, sem, apesar disso, criar tributos. Nesta demarcação há parâmetros para que o legislador infraconstitucional obedeça e construa os critérios das normas jurídicas. E, conforme sua abrangência pode ser privativa, comum, residual e extraordinária, em resumo:

a)competência privativa[1]: somente o ente político indicado pela CF que terá a competência tributária para editar leis que instituam abstrativamente os respectivos impostos. Com a devida observação, entretanto, na disposição do artigo 148, o qual também, inclui a instituição de empréstimos compulsórios;

b)competência comum[2]: a competência tributária é repartida entre os entes políticos, desde que configure uma atuação estatal seja com relação as taxas ou as contribuições de melhoria;

c)competência residual[3]: à União foi conferida a liberdade para editar leis criando abstrativamente outros impostos, com a ressalva de que não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de impostos já previstos, ou mesmo, que não sejam cumulativos. E, ainda, há disponibilidade para que a União estabeleça contribuições sociais atinentes a manter e expandir a seguridade social;

d)competência extraordinária[4]: atribui à União a competência de instituir impostos na iminência ou no caso de guerra externa, abrangidos ou não na sua competência.

A distribuição da competência tributária decorre "da própria estrutura do Estado Federado e, para que tenha condições de plena eficácia, deve ser rígida e exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invasões de uma pessoa política por outra" (SABBAG, 1996, v. 728, p. 684).

Sob essa égide, ao legislador infraconstitucional não é permitida qualquer modificação na competência tributária, a não ser por Emenda Constitucional, garantida sua inalterabilidade, sobretudo, afinal, evidenciando o prestígio à autonomia dos entes políticos, e, de tal modo, a consonância com o princípio do pacto federativo.

A competência tributária, pois, é a aptidão de criar um tributo, considerando, no entanto, que essa criação é abstrata, tendo em vista que essa norma é geral e abstrata.

Advém, ainda, que com o nascimento do crédito tributário há expedição da norma individual e concreta, e a competência tributária da pessoa política esgota-se na edição da lei, transferindo sua posição para capacidade tributária ativa, ou seja, sujeito ativo.




Autor: Vanessa Pavani Mello


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