Evolução Histórica Do Mandado De Segurança



EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MANDADO DE SEGURANÇA


Não tendo meios jurídicos de proteger de forma ampla e célere o individuo, tendo em vista a ´´desordem`` estatal da época, os juristas com o intuito de acabar com as injustiças, que tanto afrontavam a ordem jurídica unem-se na construção de uma medida, judicial, de rito sumário, que pudesse por fim a este circulo viciante existente. Diversas idéias, logo transformadas em projetos surgiram para tentar preencher estas necessidades da sociedade, que clamava por justiça, justiça esta, que não se via na época, visto as arbitrariedades cometidas pelo Estado.

Em 1914, em seu livro A Organização Nacional, ALBERTO TORRES, um dos primeiros juristas a demonstrar seu estudo acerca do mandado de segurança, que o citava como mandado de garantia da seguinte forma:

“é criado o mandado de garantia, destinado a fazer consagrar, respeitar, manter ou restaurar preventivamente, os direitos individuais ou coletivos, públicos ou privados, lesados por ato do poder público, ou de particulares, para os quais não haja outro recurso especial”.


Outros juristas tiveram participações no surgimento desse remédio constitucional, uns com maior importância e outros menos, o fato é que a união das idéias, respeitando as divergências existentes, fez com que aos poucos fosse fugindo do campo da doutrina e se tornando uma realidade jurídica.

Apesar de já haver diversos debates sobre o tema, só em 1934, após a revolução de 1930, formou-se uma comissão para debater o anteprojeto Constitucional presidida pelo Ministro AFRÂNIO DE MELO FRANCO. Na parte referente ao Mandado de Segurança ficou responsável o Sr. JOÃO MANGABEIRA, que tratou da seguinte forma:

“toda pessoa que tiver um direito incontestável ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal do Poder Executivo, poderá requerer ao Poder Judiciário que a ampare com um mandado de segurança. O Juiz, recebendo o pedido, resolverá, dentro de 72 horas, depois de ouvida a autoridade coatora. E se considerar o pedido legal, expedirá o mandado ou proibindo esta de praticar o ato ou ordenando-lhe de restabelecer integralmente a situação anterior, até que a respeito resolva definitivamente o Poder Judiciário”. (grifamos).



Essa redação sofreu uma mudança, após ser enviado a Assembléia Nacional, sendo aprovado, posto na Constituição de 16 de julho de 1934, art.113, n 33:

“dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.



Sendo assim, vale destacar as palavras do Exmo. Desembargador do Estado do Amapá, MELLO CASTRO relator do Mandado de Segurança N.º 805/04:


´´O Mandado de Segurança surgiu no Direito Constitucional brasileiro como previsão tipicamente nacional na Constituição de 16 de julho de 1934...``




Em 15 de janeiro de 1936, editou-se a Lei nº. 191, para tratar do cabimento do Mandado de segurança, sabendo que o rito seria o mesmo do Hábeas Corpus. A Constituição de 1937 foi omissa em relação ao mandado de segurança, deixando, portanto, de ter status constitucional.

O Decreto Lei n. de 16/11/1937, de forma a não restringir o poder do Estado, através de seus governantes, delimitou a atuação do Mandado de Segurança, de forma que não alcançaria os atos praticados pelo Presidente da Republica, Ministros de Estado, Governadores e Interventores, como mostra o seu Art. 16:

“Continua em vigor o remédio do mandado de segurança, nos termos da Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936, exceto, a partir de 10 de novembro de 1937, quanto aos atos do Presidente da República e dos ministros de Estado, Governadores e Interventores”.

Com o claro objetivo de ´´proteger`` o poder estatal, surge o decreto n. 96, de 22 de dezembro de 1937, que impõe a não utilização do mandado de segurança contra atos de prefeito e da administração do Distrito Federal.

Nova redação e dada ao mandado de segurança com o Código de Processo Civil de 1939, sendo visto, neste momento, como processos especiais.

O mandado de segurança só voltou a ter status constitucional, isto é, se encontrar posto na Constituição brasileira, com advento da carta de 1946, que além de ampliar o seu alcance, tornou este, um direito constitucional do cidadão, diminuindo as discrepâncias impostas pelos governantes.

Contudo, a Lei de suma importância referente a esse remédio constitucional, entrou em vigor em dezembro de 1951, com base na democracia instalada e na Constituição de 1946, a Lei n. 1.533 de 12 de dezembro de 1951 deu total credibilidade a esse instituto, que antes da carta de 1946 estava fragilizada.

A Constituição Federal de 1967, no art. 150, parágrafo 21, reforçou o entendimento, desta forma:

“para proteger direito individual liquido e certo não amparado por hábeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder``


Observar-se dois pontos importantes do conceito posto pela carta de 1967; o primeiro refere-se à proteção do direito individual, ou seja, a luz da Constituição, não existia a possibilidade de impetrar um mandado de segurança coletivo, apesar de no coletivo existir direitos individuais; o segundo, note-se, que manteve a expressão ´´seja qual for a autoridade``, advinda da carta de 1946, reafirmando o cunho democrático atingido nesse período histórico.

A Lei 1.533/51, a chamada Lei do Mandado de Segurança, continua vigente atualmente, apesar de existir a mais de cinqüenta anos. Foi recepcionada pela nossa Constituição Federal de 1988, surgindo, ainda, com a carta, a possibilidade de se impetrar o mandado de segurança coletivo.



Autor: Bernardo Alves


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