AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO DA PRISÃO URSO BRANCO



INTRODUÇÃO

No final da década de 90 foi construído na cidade de Porto Velho, Rondônia, o presídio José Mário Alves, mundialmente conhecido como "Urso Branco", sendoconsiderada a maior unidade prisional da região Norte do País, com capacidade para 420 internos. No início, a prisão servia para abrigar apenas presos provisórios, no entanto, acabou tendo de acolher, também, presos condenados.

O presídio Urso Branco tornou-se símbolo do descaso do Estado, pois seus internos foram e têm sido vítimas do abandono, da violência e da tortura, não havendo a possibilidade de ressocialização do indivíduo.

Atualmente, o presídio conta com mais de mil detentos.

Diante desse quadro, a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho (CJP) e a Justiça Global, no dia 4 de março de 2002, solicitaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos medidas cautelares para proteção à vida e integridade física dos internos do presídio Urso Branco, em virtude das disputas existentes entre grupos rivais, que culminou com a chacina de 1º de janeiro de 2002.

O principal objetivo das aludidas medidas era o de evitar mais mortes, e, para tanto, a Corte Interamericana determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas para a proteção da vida e integridade física de todos os internos da prisão, dentre as quais, o confisco de armas em poder dos presos. Por fim, determinou que a República Federativa do Brasil ajustasse as condições de suas prisões às normas internacionais de proteção dos direitos humanos.

Em 14 de março daquele ano, a CIDH outorgou as medidas cautelares, solicitando ao Estado brasileiro que estabelecesse todas as medidas necessárias para proteção da vida e integridade física dos presos do Urso Branco, ameaçados de morte, especificamente os presos que eram mantidos no "seguro".

A despeito da concessão das medidas de proteção à vida e integridade física dos internos do presídio, o Estado brasileiro não realizou ações efetivas para evitar novos assassinatos, que ocorreram nos meses de março, abril e maio de 2002. 

1. Principais questionamentos 

Patrícia Donati (2008) escreve que o caso da Prisão Urso Branco pode ser considerado um marco na história do Brasil diante do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, posto que traz em seu bojo, as primeiras medidas provisionais (de urgência) adotadas contra o Estado brasileiro.

Indaga-se, então, quais seriam as condições, teóricas e práticas, que possibilitariam ao Estado, alterar seus padrões tradicionais de atuação, assumindo novas posturas, ativas, oferecendo ao detento o mínimo de dignidade humana, considerando-se, no caso, que os padrões tradicionais de atuação Estado estão estritamente desatualizados com os padrões do mundo moderno.

Surgiram, assim, os principais questionamentos. Vejamos:

a) Os mecanismos de coerção adotados pela Corte Interamericana em relação ao caso "Urso Branco" têm sido eficazes?

b) Quais as medidas até então adotadas?

c) O Estado brasileiro foi responsabilizado? De que forma?

d) Como o Estado brasileiro trata os seus presos?

e) O Estado tem ressocializado seus detentos? Quais as principais dificuldades?

f) Quais as políticas positivas adotadas pelo Estado brasileiro? Existe burocracia?

g) Há outros casos semelhantes?

2. Direitos "protegidos" e direitos violados

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), dispõe em seu artigo art. 4º que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Em seu artigo 5º protege o direito à integridade pessoal , ao afirmar que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" e que "ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes", uma vez que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.

O direito à vida e o direito à integridade pessoal, implicam não somente que o Estado deva respeitá-los, mas também requer que adote medidas apropriadas para garanti-los, em cumprimento ao seu dever geral de garantia, conforme estabelecido no artigo 1.1 da Convenção. Cabe ao Estado a responsabilidade de assegurar às pessoas privadas de liberdade condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecerem sob a tutela estatal.

No entanto, o que se tem visto é que o histórico dos assassinatos de internos da prisão Urso Branco, comprovam a continuada violação do direito à vida e do direito à integridade pessoal pelo Estado brasileiro.

Desde o ano de 2006, uma série de denúncias têm evidenciado que o Estado brasileiro, de forma ativa e direta, ofende a vida e a integridade física e psíquica, descumprindo o artigo 4º da Convenção, em detrimento dos internos do presídio Urso Branco. De igual modo, o Estado brasileiro viola o artigo 5º da Convenção, uma vez que não tem adotado medidas inadequadas para prevenir e solucionar a ocorrência de rebeliões e conflitos internos, que resultam em graves danos à integridade física e moral dos presidiários, não realizando uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de definir responsabilidades penais, civis e administrativas, bem como em razão de não assegurar condições dignas de detenção às pessoas privadas de liberdade, além dos indícios da prática de tortura cometida por agentes penitenciários.

Com efeito, a Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 10, estabelece expressamente a responsabilidade do Estado pela assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa do preso. No entanto, o serviço prestado pelo Estado de Rondônia não tem sido satisfatório, pois sequer tem sido obedecidas as "Regras mínimas para tratamentos dos reclusos" (adotadas no primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção de Delito e Tratamento do Delinqüente) ou os "Princípios básicos para o tratamento dos reclusos" (Aprovadas e proclamadas pela Assembléia Geral em sua resolução 45/111, de 14 de dezembro de 1990).

O Brasil, por ser signatário de uma série de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, assume internacionalmente a responsabilidade de respeitar e garantir a proteção e promoção de tais direitos, bem como o fato de a Justiça Global e a CJP terem apresentado denúncia sobre as condições de vida dos internos do presídio Urso Branco junto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, que tem como norma base a Convenção Americana de Direitos Humanos.

O Brasil também tem violado sistematicamente o artigo 2º da Convenção Americana, que trata da obrigação dos Estados em adotar disposições de direito interno, necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades, previstos naquela convenção.

Segundo o Procurador-Geral da República Antônio Fernando (2008), "É induvidoso que, nas circunstâncias político-administrativas presentes [no presídio], hoje, a intervenção se torna indispensável, ao menos para assegurar os direitos da pessoa humana", ressaltando, ainda, que entidades não-governamentais acionaram a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OAE), que desde 2002 recomenda medidas com o intuito de solucionar a situação do presídio, mas que muito pouco foi modificado.

Sem mencionar que, segundo o professor Marcelo Novelino (2008, p. 58-60), o sistema jurídico pátrio pode agora ser representado por uma pirâmide imaginária composta, basicamente, por três níveis hierárquicos, onde, no topo, encontram-se as normas constitucionais originárias, as derivadas (art. 59, I) e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo quorum de três quintos e em dois turnos de votação (art. 5º, §3º).

2. A Declaração Universal de Direitos Humanos e sua "aplicabilidade" no caso "Urso Branco" 

A Declaração Universal de Direitos Humanos foi aprovada no dia 10 de dezembro de 1948, pelos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), que haviam subscrito o documento, se comprometendo a respeitar e a dar cumprimento aos direitos ali elencados, no intuito de se evitar violações as garantias elementares de qualquer pessoa.

Na busca da efetivação dos direitos humanos disciplinados na Carta das Nações Unidas surgiram os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos.

Segundo Flávia Piovesan (1997, p. 223), o sistema interamericano encontra-se consubstanciado em dois regimes: o primeiro, baseado na Convenção Americana e o outro fundamentado na Carta da Organização dos Estados Americanos.

A Convenção Americana, que foi assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica, fato este que a levou a ser conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, é o instrumento de maior importância dentro do sistema interamericano de direitos humanos, entrando em vigor.

O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 27 de 26 de maio de 1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão (ratificação) junto a Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro de 1992. Para o nosso país a Convenção entrou em vigor a partir do Decreto presidencial nº 678 de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09 de novembro de 1992, p. 15.562 e seguintes, que determinou o integral cumprimento dos direitos disciplinados no Pacto de San José da Costa Rica, conforme Flávia Piovesan (1997, p. 223).

O cumprimento dessas formalidades em atendimento ao disposto no texto constitucional, art. 49, inciso I e art. 84, inciso VII, trouxe para a Convenção força normativa, com a obrigação de ser observada e respeitada no tocante aos direitos ali assegurados, tanto pelo Estado como pelos administrados.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), em seus artigos artigos 4º e artigo 5º protege o direito à vida e à integridade pessoal, ao afirmar que "toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral" e que "ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes".

É nesse contexto histórico que surgiu o Presídio José Mário Alves da Silva, o "Urso Branco", que foi construído no final da década de 90 foi construído, na cidade de Porto Velho, Rondônia. Foi ele que se tornou símbolo do descaso do Estado em razão do abandono, tortura e ausência do mínimo existencial para que seus presidiários tivessem uma vida digna. Esses foram alguns dos motivos pelos quais, no dia 04 de março de 2002, a CJP e a Justiça Global, solicitaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos medidas cautelares para proteção à vida e integridade física dos internos do presídio Urso Branco.

No dia 14 de março, do mesmo ano, a CIDH outorgou as medidas cautelares e solicitou ao Estado brasileiro que estabelecesse todas as medidas necessárias para proteção da vida e integridade física dos presos do Urso Branco, ameaçados de morte.

Em relação à concessão das medidas de proteção à vida e integridade física dos internos do presídio, certo é que o Estado brasileiro não realizou ações efetivas a fim de se evitar novos assassinatos.

Em junho de 2002, a Comissão Interamericana apresentou à Corte uma solicitação de medidas provisórias em relação à República Federativa do Brasil, a respeito dos internos da Casa de Detenção.

O caso retratava, principalmente, as mortes brutais de 37 detentos, por outros detentos, no período compreendido entre os meses de janeiro e junho do ano de 2002.

Ocorre que no dia 6 de junho de 2002, diante do descumprimento pelo Estado brasileiro das medidas cautelares, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concedeu a primeira medida provisória em relação ao Estado brasileiro, determinando as seguintes medidas ao Estado Brasileiro:

a) a adoção de todas as medidas necessárias para proteção da vida e integridade física de todas as pessoas reclusas no presídio Urso Branco;

b) a investigação de todos os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes;

c) a apresentação a Corte Interamericana das medidas adotadas para cumprimento das determinações e uma lista completa de todas as pessoas que se encontrem reclusas no presídio Urso Branco.

Diante do descumprimento das medidas acima, a CJP, a Justiça Global e a CIDH apresentaram uma série de informações à Corte Interamericana. Em julho de 2002, as informações apresentadas à Corte foram sobre o cumprimento das medidas provisórias pelo Brasil, ocasião em que expuseram a manutenção da grave situação de insegurança sofrida pelos internos do presídio, sendo esse o motivo pelo qual, no dia 29 de agosto de 2002, a Corte Interamericana emitiu nova resolução considerando que os fatos apresentados demonstravam a situação de extrema gravidade e urgência, presumindo-se que a vida e integridade física dos internos da prisão Urso Branco continuavam em grave risco e vulnerabilidade. Por esses motivos, a Corte novamente determinou, dentre outros, o seguinte:

a) adoção de todas as medidas necessárias para proteção da vida e integridade física de todas as pessoas reclusas no presídio Urso Branco, bem como a adoção das providências necessárias pelo Estado para criação de mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias;

c) a investigação de todos os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes, inclusive os fatos ocorridos após a Resolução da Corte de 18 de junho de 2002;

d) a adequação do presídio às normas internacionais de proteção dos direitos humanos às pessoas privadas de liberdade, com o objetivo de garantir a vida e integridade física dos internos

Foi através da resolução de 29 de agosto de 2002 que a Corte Interamericana determinou ao Estado brasileiro a criação de mecanismo de supervisão e monitoramento do cumprimento das medidas provisórias. Em conseqüência, foi criada uma comissão especial formada por representantes do governo federal e estadual, representantes do Poder Judiciário e Ministério Público do estado de Rondônia, CJP e Justiça Global.

No entanto, no mês de abril de 2004, ocorreu uma nova rebelião que ocasionou o assassinato de 14 internos, dentre os quais, alguns ocorreram publicamente, sendo transmitidos pela mídia local, tais como esquartejamento de cadáveres, inclusive, com pedaços destes jogados, de cima de uma caixa d'água, às autoridades presentes. 

Conclusão: 

No estudo desse caso concreto, verifica-se que a CJP, a Justiça Global e a Comissão Interamericana emitiram uma série de informações no intuito de se ver resolvido o impasse causado pelo Estado quanto ao tratamento de seus detentos, vítimas de inúmeros crimes e das péssimas condições de cumprimento da pena.

Ainda, a comissão especial tem se mostrado um mecanismo ineficaz de supervisão do cumprimento das medidas provisórias, pois tem-se percebido que sua própria composição impede a eficácia da função primordial de monitoramento e supervisão do cumprimento das determinações da Corte Interamericana. Afirma-se que, por ser formada por órgãos e instâncias do Poder Executivo, isso acaba sendo um fator impeditivo para o cumprimento das determinações da Corte.

Pablo Solano (2008) afirma que em outubro de 2008, o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando de Souza, solicitou intervenção federal em Rondônia por causa da situação do presídio, que em razão do quadro precário produziu mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais.

O Procurador-Geral da República Antônio Fernando (2008) reconhece que, "não obstante o acompanhamento da situação do presídio Urso Branco, as recomendações determinadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos não estão sendo executadas a contento", bem como que o Estado de Rondônia descumpre uma dezena de preceitos constitucionais e dispositivos previstos na Convenção Americana de Direito Humanos, do qual o Brasil é signatário.

Recentemente, a Justiça do Estado de Rondônia interditou, pela primeira vez, o presídio Urso Branco, em Porto Velho, em decisão prolatada no dia 7 de janeiro de 2009, pelo juiz titular da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais, Sérgio Willian,  que proibiu que novos presos sejam encaminhados para a unidade e determinou a desocupação de uma ala inteira, alegando que faltam kits de higiene, água e colchões, bem como alertou para falhas na estrutura e para o excesso de detentos, pois a unidade que tem capacidade para 456 presos, abriga mais de mil.

Por fim, não há dúvidas de que a intervenção se torna indispensável, ao menos com o fim de assegurar a dignidade humana daqueles que cumprem sua pena atrás das grades. 

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PGR (Procurador Geral da República) pede intervenção federal em Rondônia por descumprimento a direitos humanos no Presídio "Urso Branco.

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Autor: Márcio Coutinho


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