REGIME DE BENS EM CASAMENTO



Escrito por Leila Regina Conrad e Andréa Zanatta.

REGIME DE BENS EM CASAMENTO


No contexto do Código Civil de 2002 o regime de bens de casamento é concluído sob o escudo do Código Civil de 1916. De outra banda, o Código Civil de 1916, em seus artigos 256 aos 314, através da eficácia da Constituição Federal de 1988, sob o art. 5º XXXVI, e da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º), irradia seus resultados no regime matrimonial de bens dos casamentos os quais são celebrados durante sua vigência, respeitando as relações jurídicas categoricamente formadas, com base no princípio do direito adquirido.

Conforme o preceito do código de 1916, os nubentes (pessoas que vão casar), têm a sua disposição, quatro regimes de bens, competindo a eles livremente escolhê-los, por meio do pacto antenupcial (contrato solene realizado antes do casamento), e desde que não exista pretexto para a determinação do regime legal de separação obrigatória (art.258, parágrafo único, CC-16). Esses regimes, de todos conhecidos são os de: comunhão universal, comunhão parcial, dotal, e separação absoluta.

Segundo MONTEIRO "lavrada a escritura antenupcial, estabelecendo determinado regime, não pode ser este modificado ou revogado no termo de casamento. Só mediante novo pacto se permite alterar estipulação anterior''.

Abduzida a aplicabilidade social do regime dotal, que não mais obedece às atuais pretensões da sociedade brasileira, trazemos a permanência dos outros três, sendo que em geral, as partes não tratam de escolher antecipadamente um regime, dessa forma oportunizando a incidência da regra legal supletiva determinada pela lei n. 6.515/77, referente ao regime da comunhão parcial.

Com o casamento, firma-se a imutabilidade do regime selecionado, conforme o disposto no artigo 230 do CC: "As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal".

O Código Civil de 2002, ao entendimento do direito patrimonial no casamento modificou intensamente determinadas regras. SILVIO DE SALVO VENOSA com incondicional atributo analisa que:

É muito provável que esse regime não se adapte ao gosto de nossa sociedade. Por si só verifica-se que se trata de estrutura complexa, disciplinada por nada menos do que 15 artigos, com inúmeras particularidades. Não se destina, evidentemente, à grande maioria da população brasileira, de baixa renda e de pouca cultura. Não bastasse isso, embora não seja dado ao jurista raciocinar sobre fraudes, esse regime fica sujeito a vicissitudes e abrirá campo ao cônjuge de má fé.

Analisando de uma maneira mais critica, podemos assim dizer que o regime de bens incide em uma instituição patrimonial de eficácia continuada, provocando resultados durante todo o tempo de permanência na sociedade conjugal, até a sua dissolução.

Contudo, conclui-se que o novo Código Civil em seu artigo 2.039, nos dirige a conclusão de que os matrimônios ocorridos na vigência do Código de 1916, não aceitariam a incidência da lei nova, motivo porque esses cônjuges não poderiam contestar a alteração do regime, ou seja, os casamentos celebrados até a vigência do CC de 1916 serão por ele estabelecidos.

REFERÊNCIAS

FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado - Lei n. 10.406, 2002.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

VENOSA, Silvia de Salvo. Direito Civil - Direito de Família, 3.ed.. São Paulo: atlas, 2003, pág. 191.


Autor: Leila Regina Conrad


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