Inventário



INVENTÁRIO

1.SOBRE A HERANÇA:

Com o falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e o patrimônio deixado transmite-se de imediato e de forma una aos herdeiros. Recebem eles a herança como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda partilha.

Como a herança é considerada um bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II CC), qualquer herdeiro poderá defender ou reivindicar de terceiros a herança, parcial ou totalmente.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio

Sendo indivisível, qualquer herdeiro pode defender e reclamar a posse e a propriedade da universalidade da herança. Quando qualquer herdeiro reivindica herança não esta fazendo exclusivamente em seu benefício, mas também em prol da comunhão, já que, enquanto não ocorre a partilha a herança permanece em estado de indivisibilidade.

2. CONCEITO DE INVENTÁRIO:

Nas palavras de Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha."

Para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."

Segundo doutrina majoritária o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.

O art. 983 do Código de Processo Civil dispõe que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura, e finalizado nos 12 (doze) meses subseqüentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado abrir-se-á permissão para que o juiz, ex officio, instaure o processo.

3.LEGITIMIDADE PARA REQUERER ABERTURA DE INVENTÁRIO:

As partes legítimas para requerer a abertura do inventário estão elencadas nos art. 987 e 988 do CPC, trata-se de legitimidade concorrente, pois qualquer um pode indistintamente pleitear a sua instauração. A lei processual atribui, antes de tudo, legitimidade ao administrador provisório do espólio, e em concorrência ao cônjuge supérstite; ao herdeiro; ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao administrador da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; ao Ministério Publico e a Fazenda pública. Não se pode confundir legitimidade para requerer inventário com legitimidade para exercer a inventariança. Ainda que vários dos legitimados requeiram o inventário, o processo será só um.

Não há óbice segundo Francisco José Cahali seja o companheiro(a) requeira a abertura do inventário bem como seja nomeado(a) inventariante, a lei requer somenteem primeiro momento que o requerente esteja na posse e administração dos bens do espólio e que o falecimento tenha ocorrido na vigência da união estável.

4. FORO COMPETENTE:

A competência para instauração do inventário é determinada pelo art. 96 do CPC. A regra geral de fixação da competência interna é que o processo de inventário e partilha deverá ser instaurado no foro do último domicílio do autor da herança, ainda que não tenha ocorrido ali o óbito. Esta regra vem se ligar ao disposto no art. 1.785 do CC, segundo o qual "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Tendo tido o morto, porém, mais de um domicílio, a competência será fixada pela prevenção, ou seja, competente será o foro em que houver sido primeiramente requerida a abertura do inventário. Se o autor da herança não tinha domicilio certo, competente será o foro da situação dos bens. E ainda, se o de cujus não tinha domicilio certo e deixou bens em diversos lugares, a competência será do foro onde ocorreu o óbito.

Segundo César Fiuza: "O juízo do inventário é universal, competindo a ele decidir todas as ações relativas à herança, ainda que concorram outras razões definidoras do poder jurisdicional. Por outros termos, todas as ações relativas ao patrimônio e à pessoa do autor da herança serão atraídas pelo juízo do inventário, devendo ser nele propostas e por ele decididas"

Entretanto, no entendimento de Alexandre Câmara "a universalidade fixada no art. 96 do CPC é de foro, e não de juízo... Em outros termos, as demandas ajuizadas em face do espólio deverão ser propostas no for onde o processo de inventário e partilha estiver se desenvolvendo, mas não necessariamente no mesmo juízo."

Entende Alexandre que foro diz respeito ao local (cidade do Rio de Janeiro, São Paulo etc.) onde corre a ação, já o juízo é determinado com base nas normas locais de organização judiciária, ou seja, o juízo competente para julgar inventário e partilha é o da Vara de Órfãos e sucessões, e o que julgará demanda contra o espólio em execução por quantia certa é o juízo de Direito da Vara Civil. César Fiuza não faz esta distinção a respeito de juízo e foro.

5.INVENTARIANTE:

Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança, representando o espólio ativa e passivamente. O inventariante é nomeado pelo juiz do inventário.No momento em que for nomear inventariante o juiz observara a seguinte ordem de preferência prevista no art. 990 do CPC: o cônjuge sobrevivente casado pelo regime de comunhão de bens, desde que estivesse convivendo como inventariado ao tempo de sua morte; o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio; qualquer sucessor a titulo universal; o testamenteiro, se lhe confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o inventariante judicial, se houvere pessoa idônea, à escolha do juiz.

Sendo porem o inventariante dativo, que é o caso do inventariante judicial e do estranho idôneo, não terá ele a representação judicial do espólio, o qual será representado em juízo por todos os sucessores.

Intimado da nomeação, o inventariante terá o prazo de 05 (cinco) dias para firmar compromisso de bem e fielmente exercer seu cargo. O compromisso pode ser assinado por advogado com poderes especiais. Neste sentido dispõe o art991, in verbis:

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

Além desta, incumbe ainda ao inventariante, desde que ouvidos previamente os interessados e com autorização judicial, alienar bens do espólio de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias coma conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 992 do CPC).

O inventariante será removido de seu cargo quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 995 do CPC ou caso se revele negligente, omisso, desidioso, ímprobo, desleal, enfim quando administrar mal o espólio. Deverá ser requerida e será processada em autos apartados, em apenso aos autos de inventário e partilha.

6.ADMINISTRADOR PROVISÓRIO:

O administrador provisório é aquele que, ao tempo da abertura da sucessão, tinha a posse dos bens que compõem o espólio. Pode ocorrer que, até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, a massa falida fique sob a gerência do administrador provisório. Este, conforme o disposto no art. 986 do CPC, representa ativa e passivamente o espólio, sendo obrigado a trazer os frutos que desde a abertura da sucessão tenha percebido, fazendo jus ao reembolso de toda despesa útil e necessária que haja efetuado. O administrador responde pelos danos que, dolosa ou culposamente, tenha provocado.

Por seu cargo ser provisório, poderá ser nomeado, independente de assinatura de termo de compromisso.

A ordem de preferência para a administração provisória esta descrita no Código Civil Brasileiro se apresenta na seguinte forma:

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz

7.PROCEDIMENTO:

O processo de inventário em si deve ter inicio em, no máximo, 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão devendo ser ultimado nos doze meses subseqüentes, a não ser que haja prorrogação deste prazo pelo juiz, de officio ou a pedido do interessado.

Sendo um único herdeiro, será aberto o inventario, liquidada herança e os bens líquidos serão adjudicados a este herdeiro, mediante a inscrição do competente instrumento judicial no Registro Imobiliário.

O procedimento de inventario inicia-se, em regra, com a petição inicial, caso não seja feita por ato ex officio do juiz.Após analise da petição, que deverá conter certidão de óbito do autor da herança, o juiz nomeará o inventariante. Após ser intimado, o inventariante terá prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso, logo em seguida terá prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações. Constara nas primeiras declarações: identificação do de cujus, dos herdeiros e legatários, o ativo e o passivo da herança.

Após, as primeiras declarações o juiz determinará a citação dos herdeiros legítimos e testamentários, para que se manifestem sobre elas. Nesta primeira fase até a avaliação dos bens, a qualidade do inventariante poderá ser impugnada, decidindo o juiz se ele fica ou sai, depois de ouvidos os interessados em audiência.

Por toda questão de alta indagação será instaurado processo ordinário, correndo em apenso aos autos do inventário. São questões de alta indagação as relativas á propriedade dos bens e à condição dos herdeiros; à nulidade de atos praticados pelo finado; a investigação de paternidade ou eficácia de reconhecimento espontâneo de filho; a exclusão de herdeiro; a sonegação de bens. No processo de inventário não é admitida prova testemunhal. Esta somente será possível nas ações ordinárias em apenso.

Depois de ouvidos sobre as primeiras declarações feitas pelo inventariante, o Juiz decidirá as questões suscitadas, remeterá as de alta indagação para as vias ordinárias e remeterá a herança para a avaliação, que será feita pelo avaliador judicial. A avaliação será submetida aos herdeiros, não havendo impugnação será lavrado o termo de ultimas declarações, estas são uma confirmação das primeiras declarações, podendo o inventariante, entretanto, completá-las.

Após as ultimas declarações o juiz determinará que se efetue o calculo de imposto de transmissão mortis causa, abrir-se prazo para que os herdeiros se manifestem sobre o calculo realizado e não sendo impugnado o juiz o julgará. Sendo proferida a decisão do Juiz sobre a avaliação do imposto encerra-se a primeira fase do procedimento de inventario e partilha.

Findo o calculo do imposto transmissão mortis causa, podem os credores do espolio, habilitando-se nos autos, requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, e o Juiz, havendo concordância das partes determinará o pagamento das dívidas, caso não haja concordância o juiz remeterá o credor as vias ordinárias, reservando bens que garantam o pagamento da divida ser for julgada procedente. Para dívidas ainda não exigíveis o juiz, com a concordância das partes, julgando habilitado o crédito, reservará bens para apagamento do débito.

Pagas as dívidas, ouvem-se os interessados e o Juiz julga por sentença, decidindo as reclamações dos herdeiros. Liquidada a sentença homologa-se o cálculo, recolhem-se os tributos e encerra-se o inventario, iniciando-se a partilha.

8.ARROLAMENTO:

No entendimento de Fiuza, o processo de inventario pode processar-se por via de arrolamento em dois casos. Primeiramente, se a herança for de pequeno porte (art. 1.036 do CPC). É o chamado arrolamento comum. Em segundo lugar se todos os herdeiros forem capazes e o processo for amigável. É o chamado arrolamento sumário.

Entretanto para Alexandre Câmara, a respeito do arrolamento sumário, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha, ou sendo o um único herdeiro e este civilmente capaz, não há necessidade de processo judicial de inventario e partilha (arrolamento sumario), tudo se resolveria por escritura publica. Entende assim, que o arrolamento sumário só é eficaz quando existe apenas um herdeiro (sendo que este adjudicará todos os bens não havendo necessidade de partilha) e é o mesmo é incapaz.

O inventário por arrolamento é bem mais rápido. Na própria petição, já se apresenta a relação dos bens e sua estimativa, que será à base de cálculo dos tributos. Também se apresenta plano de partilha, que será efetuada em audiência, com a presença dos interessados.

9.INVENTÁRIO NEGATIVO:

Este instituto que não está previsto no Código de Processo Civil, mas sua existência é inegável. Trata-se de processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar.1 O acertamento da inexistência de bens a partilhar pode ser do interesse, por exemplo, do cônjuge sobrevivente que tendo filhos do falecido, e desejando contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime de separação legal de bens, imposto pelo art. 1.523, I e 1.641, I, do CC. Também terá interesse no acertamento da inexistência de bens a partilha, o sucessor do falecido quando este tenha deixado dividas (visto que o herdeiro só responde pelas dividas deixadas pelo autor da herança nos limites que tiver herdado).

Os possíveis interessados, o Ministério Público e a Fazenda Pública serão citados do processo de inventario negativo, e darão o seu "de acordo". Em seguida os autos irão para sentença que será o documento dos herdeiros para todos os fins legais.

10.INVENTÁRIO-PARILHA EXTRAJUDICIAL OU POR VIA ADMINISTRATIVA:

O inventário e a partilha, de acordo com art. 982 do CPC, poderá ser processado por escritura Pública, lavrado no cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, ou seja, desde que não haja conflito entre eles, e que também não exista testamento. Neste caso, pagos os tributos e lavrada a escritura, os bens serão repartidos entre os herdeiros. Os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado comum ou individual Com relação aos imóveis e demais bens sujeitos a registro, como automóveis, a escritura constituirá título hábil para transferência junto ao órgão registral (cartório de imóveis, DETRAN etc.).

No ensinamento de Cesar Fiuza: "A via notarial é facultativa, podendo os herdeiros sempre optar pelo procedimento judicial, como resta claro a leitura do art. 982". Alexandre Câmara, porém, diverge desde entendimento não atribuindo aos herdeiros o caráter facultativo da via administrativa, dispõe o seguinte: "A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos (capacidade civil de todos os herdeiros e total acordo entre eles quanto ao modo de partilhar a herança), não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte. É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir (o qual, como é sabido, é um dos requisitos essenciais para que o Estado possa emitir um provimento de mérito). Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar um sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir"

11.JURISPRUDÊNCIA

11.1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ.


APELAÇÃO CÍVEL N.º 3.260/2007

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES
Apelantes: NELCI TAVARES DOS SANTOS e OUTROS
Advogada: BENEDITA DIAS DE ANDRADE
Apelados: VERÔNICA DOS SANTOS SERRA e RAIMUNDO NONATO TAVARES DOS SANTOS
Advogada: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA
Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1) O inventário negativo, embora não previsto em lei, é juridicamente possível quando há comprovação da inexistência de bens a partilhar. 2) Existindo defensoria pública na Comarca, descabido é o pedido de gratuidade judiciária pelo autor que, espontaneamente, constituiu advogado particular. 3) Apelo não provido.

11.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE MINAS GERAIS

(AC n.º 1.0000.00.337852-8/000, 1.ª Câmara Cível do TJMG, Governador Valadares, Rel. ORLANDO CARVALHO. j. 17.02.2004, publ. 20.02.2004).

"INVENTÁRIO NEGATIVO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE BENS. O denominado inventário negativo, embora anômalo, uma vez que o inventário pressupõe a existência de bem, é juridicamente possível quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico. A par disso, mesmo sob a denominação errada de inventário negativo, se o pedido e sua finalidade são juridicamente possíveis, há de ser examinado, uma vez que o 'nomen juris' dado ao feito não basta para qualificá-lo." (AC n.º 1.0000.00.337852-8/000, 1.ª Câmara Cível do TJMG, Governador Valadares, Rel. ORLANDO CARVALHO. j. 17.02.2004, publ. 20.02.2004).

O art. 2.023 do Código Civil Brasileiro estabelece que, "julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão". Logo, não havendo bens a inventar, não há como se julgar partilha e, por conseguinte, o inventário será negativo. Afinal, pelo que se colhe dos autos, quando se deu por aberto o inventário, a posse sobre o terreno denominado de "Bom Jardim", antes pertencente a Henrique Maciel dos Santos e a sua esposa, estava atribuída aos seus descendentes, por terem aqueles dela se desfeito, pacificamente, em vida. Digo pacificamente,porque essa disposição de direito e vontade se protraiu no tempo (em torno de 30 anos), e somente há pouco (cerca de 3 anos) é que se afloraram as insatisfações dos herdeiros, e, conseqüentemente, a provocação do Poder Judiciário.

11.3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ

Processual Civil e Tributário. Inventário. Imposto de Transmissão causamortis. Isenção Reconhecida na homologação dos Cálculos. CTN, art. 179. CPC, arts. 984 e 1013 e § 2º. Lei Estadual nº 1427/89 (art. 29).

1. Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. 2. Precedentes jurisprudenciais.3. Recurso não provido.

REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". ART. 179 DO CTN. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR ISENÇÃO.

1. "Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis" (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). Outros precedentes. 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Recurso não conhecido

11.4 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

11.4.1 SÚMULAS

Súmula 542

NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO

Súmula 331

É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NOINVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

 

11.3.2 ACORDÃOS

RE 552598 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 08/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

 

EMENTA Citação por edital. Inventário. Art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. A citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento


CONCLUSÃO

No decorrer do desenvolvimento das pesquisas doutrinárias, legislativas e jurisprudenciaisque fundamentaram o presente trabalho, destacaremos dois pontos cruciais, que figuram como verdadeiros divisores de águas em matéria de Sucessão no tocante ao Inventário.

Primeiramente vislumbramos que as modificações trazidas pela Lei 11.441/2007, é fruto direto da nova tendência global pela simplificação dos procedimentos de matérias menos complexas e por conseguinte o desentupimento das artérias do Poder Judiciário que sucumbe a morosidade processual, devido ao absurdo numero de litígios tramitando em seus órgãos atualmente.

Em seguida, como ponto principal sempre a ser levado em consideração no procedimento de inventário, está o consenso e a capacidade das partes. Ora, é um raciocínio lógico que não havendo discenso e sendo todas as partes capazes, o Poder Judiciário não precisará intervir na demanda. Desta maneira estamos reservando à apreciação jurisdicional aqueles casos em que ela efetivamente se faça necessário.

Não obstante, é inalterável sempre que assim o desejar, o direito do cidadão à prestação da tutela jurisdicional em contemplação ao principio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.

12.BIBLIOGRAFIA

FIUZA, César. Direito Civil. 12ª Edição. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2008.

DE SALVO VENOSA, Sílvio. Direito Civil. Editora Atlas.

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.

 



Autor: Larissa Gazel


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