RESPONSABILIDADE CIVIL - Breve Histórico



2.1 Breve Histórico

O conceito de responsabilidade, de reparar o dano injustamente causado, é da natureza humana, assim sendo, sempre existiu, porém a forma de reparar o dano sofrido na sociedade primitiva era através da violência coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor.

Posteriormente, passou-se para a vingança individual, privada, a Lei de Talião demonstrava a reparação, no até hoje conhecido "olho por olho, dente por dente" ou "quem com ferro fere, com ferro será ferido". O poder público pouco intervia.

Já em Roma, o sistema de responsabilidade é extrai da interpretação da "Lex Aquilia de Damno" o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional pré-existente. Por esta razão a responsabilidade extracontratual também é denominada aquiliana.

A "Lex Aquilia" foi um plebiscito aprovado entre o final do séc.III a início do séc.II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bem o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. A idéia de culpa é centralizadora nessa forma de reparação, e é traduzida no dolo, imperícia, imprudência ou negligência; Se não houvesse culpa, o lesante era isento de qualquer responsabilidade. O Estado passou a interferir nos conflitos privados, fixando o valor do prejuízo. Não havia distinção entre responsabilidade civil e penal, esta diferenciação só tem início na idade média.

Com a evolução da sociedade a idéia de culpa não era mais suficiente para cobrir os danos, devido a sua subjetividade, o mero risco, passou a ser causa de indenização, independente de culpa. Basta provar que o evento decorreu da atividade para gerar o dever de indenização.

Hoje, há ainda o dever de indenizar devido a atos cometidos por terceiros, como entre pais e filhos menores, entre comitentes e prepostos por culpa in eligendo etc. Também se responde por fatos de animais ou coisas sob a guarda do imputado e também sobre produtos vendidos por empresa. A teoria da reparação de danos só foi corretamente entendida quando os juristas entenderam que o fundamento da responsabilidade civil situa-se na quebra do equilíbrio patrimonial provocado pelo dano, transferiu-se o enfoque da culpa para a noção de dano. A responsabilidade civil vem com duas funções básicas, que é restabelecer o direito lesado e servir como sanção civil ao ator do fato.

2.2 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

Por responsabilidade civil, pode-se entender que

"...é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoaa reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato que ela mesma praticou, por pessoa a quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal." [1]

Responsabilidade, é utilizado em inúmeras situações no campo jurídico, geralmente, implica a noção, de atribuir a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de ação.

Pode também trazer o sentido de capacidade: o indivíduo com problemas mentais, por exemplo, a princípio não responde por seus atos, por não possuir capacidade, embora o Código Civil atribua uma responsabilidade civil remota.

A responsabilidade pode ser subjetiva, quando encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa, a prova de culpa do agente é necessária para que surja o dever de indenizar. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro[2]:

"[..]. pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia".

Ou, a responsabilidade pode ser objetiva, se fundada no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens.

O que se verifica geralmente em matéria de responsabilidade, é uma conduta do agente, qual seja, ação ou omissão, e sua conseqüência afetando outrem, devendo, portanto indenizá-lo.

A responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor.

Segundo a art. 186 do Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência,ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral fica comete ato ilícito".

Já o art. 92, caput, também do Código Civil, diz:

"Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Destacados estes dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa.

Como o conceito de culpa vem sendo cada vez mais alargado, surge a noção de culpa presumida, e desse fundamento surge a teoria da responsabilidade objetiva, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva.

Como apenas a culpa não satisfaz todas as situações, levou-se a criação da teoria do risco, no qual torna o sujeito responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade, ainda que coloque toda diligência e cuidado para que o dano não ocorra.

Contudo, a regra geral da responsabilidade extracontratual no Código Civil é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, responsabilidade com culpa. A responsabilidade objetiva, ou sem culpa, somente pode ser aplicada, quando existe lei expressa que autorize.

A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos especificados em lei ou quando o risco for inerente a atividade do agente.

Assim, a responsabilidade civil requer:

1) A existência de uma AÇÂO, comissiva ou omissiva, que pode ser um ato lícito ou ilícito (além da culpa temos o risco).

2) A ocorrência de um DANO, material ou moral, causado pelo agente, por terceiro que o sujeito responda, ou por um animal ou coisa a ele vinculado. Não há responsabilidade civil sem dano, sendo que é necessária sua prova.

3) E por fim, a responsabilidade civil requer o NEXO CAUSAL, que é o vínculo entre a ação e o dano. O dano deve provir da ação/omissão do réu. Também não há responsabilidade se o evento se deu por culpa exclusivamente da vítima, por força maior ou caso fortuito.

E para Acelino Rodrigues Carvalho[3], além destes três pressupostos comuns a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, cada uma delas possui mais um pressuposto específico, quais sejam, a CULPA na responsabilidade subjetiva e o RISCO para a responsabilidade objetiva.

Podemos entender a responsabilidade civil como o dever de reparar um dano causado a outrem, seja ele moral ou material. Na responsabilidade civil faz-se necessário que o lesado comprove dolo ou culpa do agente. Desta forma, todos aqueles que causarem danos a outrem deverá repará-lo, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito privado e também de direito público.

Danielle Moreira.

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Autor: Bento Jr Advogados


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