INCLUSÃO SOCIAL DO IDOSO



RESUMO

Inclusão Social no Brasil é um tema muito discutido. Em relação ao idoso existe uma grande variedade de leis que visam assegurar seus direitos. Apresentam-se aspectos relevantes da legislação brasileira, maranhense e ludovicense específica da terceira idade. Propõe-se refletir se somente a existência dessas leis garante a inclusão social do idoso. Palavras-chave: Inclusão. Idoso. Lei. Terceira Idade.

ABSTRACT

Social Inclusion is a very subject discussed In Brazil. Relating the elderly there is a great variety of laws which to have in view to make secure of that right. To introduce notable feature of the brazilian, maranhense and ludovicense legislation specific of the elderly. It's propose discuss if the existence of these laws will guarantee the social inclusion to old people.

Keywords: Inclusion. Elderly.Law.Third Age.

* Pedagoga. Terapeuta Ocupacional. Especialista em Psicopedagogia. Especializanda em Gerontologia.Acadêmica de Direito.

INTRODUÇÃO

Falar em inclusão social no Brasil tornou-se freqüente em nossos dias. Inclusão é tema de conferências, congressos, simpósios, artigos de jornais e revistas, dentre outros.

A abordagem constante desse tema é extremamente pertinente, tendo em vista que vivemos numa sociedade onde as minorias (categorias desfavorecidas e diferentes das "aceitas" pela padronização social: negros, portadores de necessidades especiais, índios, crianças, idosos, pobres, analfabetos, etc.), sempre foram colocadas à margem, isto é, excluídas socialmente.

No tocante aos idosos, felizmente, nos últimos anos, pudemos acompanhar através dos meios de comunicação, crescente interesse de estudiosos dos mais diversos campos do conhecimento em pesquisar e divulgar assuntos relacionados à Terceira Idade.

Esse interesse, contudo, não é fruto do acaso, reflete uma tendência mundial que vem ao encontro de um fato: o envelhecimento populacional, apontado pelas estatísticas atuais.

No Brasil, já existem estimativas de que o percentual de brasileiros idosos atinja 15% da população nos próximos 20 anos.

Um outro aspecto que tem sido observado é a grande demanda de normas jurídicas visando assegurar os direitos na Terceira Idade.

No âmbito federal podemos destacar:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Brasileira de 1988 no Artigo 230 preconiza "A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

O parágrafo 2o desse mesmo artigo garante:

"Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".

Outro direito assegurado aos idosos na Constituição Federal é observado no inciso V do Artigo 203 como se pode evidenciar:

V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei.

POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

Essa Lei de no 8.842 de 4 de janeiro de 1994 estabelece princípios e diretrizes para o cumprimento dos direitos dos idosos atribuindo a cada segmento social suas responsabilidades. Trata ainda da importância de manter o idoso junto à família.

Regulamentando esta lei tem-se o Decreto de Nº 1.948/96. Em seu texto defende que o envio do idoso ao asilo (instituição de assistência) só será utilizado em casos de inexistência do grupo familiar, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. Esse decreto também prevê várias formas de atendimento não asilar, que visam integrar as pessoas maiores de sessenta anos à sociedade, são elas: Centros de Convivência, Centros de Cuidados Diurnos/ Hospital Dia e Oficinas Abrigadas de Trabalho.

ESTATUTO DO IDOSO

Lei no 10.741 de 1o de outubro de 2003, que além de ratificar os direitos já estabelecidos na Constituição e na Política Nacional do Idoso, aborda temas como direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, saúde, educação, cultura e lazer.

Entre os direitos assegurados nesse estatuto, destacam-se:

-Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS) com direito a acompanhante em casos de internação.

-Pena de Reclusão de seis meses a um ano e multa a quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo;

-Pena de Detenção de seis meses a três anos e multa a quem abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, abrigos ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.

O estatuto assegura, ainda, muitos outros direitos, sendo de fundamental importância que cada idoso tenha conhecimento desta lei.

Em termos de Estado, no Maranhão além da Constituição Estadual que preconiza em inúmeros artigos os direitos dos idosos tem-se:

-a Lei nº 4.929/89 dispondo sobre a gratuidade de transportes intermunicipais;

-a Lei nº 6.225/94 que trata da instalação de lugares especiais para idosos, deficientes físicos e grávidas nos ônibus intermunicipais;

-a Resolução nº 01/98 da Procuradoria Geral de Justiça que criou a Promotoria do Idoso e Deficiente;

Já se pode contar, também, com uma rede de apoio, tanto Estadual quanto Municipal, onde são oferecidos entre outros, serviços de atendimento ao idoso nas áreas de assistência social, saúde, transporte, justiça e cidadania.

No que concerne a São Luís, os idosos já têm assegurado na legislação muitos direitos destacando-se entre muitas outras:

A Lei Orgânica do Município;

A Carta de São Luís em Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiências e Idosas que data de 1999;

A Lei nº 3.120/91, alterada pela Lei nº 3.332/94 que torna obrigatória nos ônibus de São Luís, a reserva dos dois primeiros bancos, dois ou três assentos os mais próximos à porta de entrada, para deficientes físicos, idosos e grávidas, garantindo-se sua saída pela mesma via de acesso.

A Lei nº 3.341/94 alterada pela Lei nº 3.480/96 dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários de São Luís destinarem um caixa especial para o atendimento prioritário à gestante, ao idoso e ao portador de deficiência.

É importante ressaltar que a Lei 3.480/96 no § 1º amplia esse direito assegurando que "independentemente da instituição de caixa especial", na forma preconizada na Lei 3.341/94, os beneficiários gozarão de preferência nos demais caixas existentes para atendimento ao público e no § 4º estende os benefícios às mulheres quando conduzindo crianças de colo.

A Lei nº 3.395/95 que institui no âmbito do Município de São Luís a "Semana do Idoso".

A Lei no 3.396/95 determina que nas praças públicas de São Luís, sejam implantados espaços de lazer para crianças, idosos e público em geral.

Lei nº 3.397/95 alterada pela Lei nº 4.137 dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção ao Idoso de São Luís.

Lei nº 3.446/96 torna obrigatória a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes e sexagenários, nos serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento da Rede Pública Municipal de Saúde e conveniados integrantes do Sistema SUS.

Lei no 3.843/99, estabelece a concessão de meia-entrada a idosos nos cinemas de São Luís.

Lei 3.898/00, dispõe sobre o Programa Preventivo contra a Osteoporose.

Lei 4.029/02 Estabelece prioridade ao idoso, no atendimento dos serviços públicos, diretamente ou através das concessionárias desses serviços, e de instituições comerciais e financeiras que tenham atenção no âmbito do Município de São Luís, criando um selo de prioridade ao idoso no serviço público a ser colocado nos processos que lhe interessem diretamente.

Lei nº 47/02 Dispõe sobre a instalação do Programa de Imunização ao Idoso.

Lei nº 70/02 Dispõe sobre a criação de um serviço de Geriatria em cada Unidade Mista e/ou Ambulatorial no município de São Luís.

Lei nº 087/02 cria o Programa Municipal de atendimento não asilar ao idoso.

Lei nº 100/02 determina a reserva de vagas prioritária para idosos nos estacionamentos públicos e privados do município de São Luís.

Lei nº 122/02 assegura a presença de um acompanhante a todos os idosos internados em hospitais e clínicas de São Luís.

Lei nº 123/02 cria um Programa de Atenção à Saúde Oral do idoso no município de São Luís.

Lei nº 124/02 dispõe sobre a inclusão nos currículos das Instituições de Educação Básica de conteúdos voltados para o respeito e valorização do idoso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho não esgota a legislação tangente à terceira idade, pois existem além das elencadas, muitas outras leis assegurando os direitos e conseqüentemente, a inclusão dos Idosos. Infelizmente, porém, a existência "no papel" não garante a aplicabilidade na vida prática, o que se considera um atraso para a sociedade brasileira de forma geral, já que o "respeito aos direitos fundamentais do homem traduz o grau de civilidade de uma sociedade". BARBOSA, 2003.

No tocante à capital maranhense, apesar de todo o aparato jurídico, ainda é comum vermos abandono, desrespeito, discriminação e até espancamento de idosos, inúmeras vezes no próprio contexto familiar.

Percebemos, portanto, que a existência das leis – tanto em termos municipal, estadual e federal – não é garantia de inclusão dos idosos, especialmente porque os mesmos desconhecem esses direitos.

Compartilhamos das idéias de SABOIA (in BARROSO, 2001) quando afirma que "não é mais possível a promoção de políticas de inclusão social sem o conhecimento das tecnologias hoje existentes, das normas jurídicas em vigor e de uma visão sistêmica em termos de áreas do conhecimento."

Dessa forma, faz-se necessário maior empenho do poder público no sentido de promover a divulgação, bem como a efetivação dos direitos já assegurados, pois conhecer e exigir o cumprimento dessas leis não é função somente dosidosos, mas de toda a sociedade: Escola, Organizações Governamentais e Não Governamentais (OG's e ONG's) e primordialmente da família, onde deve ter início o PROCESSO DE INCLUSÃO.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Celeste Taques Bittencourt. O idoso no direito positivo brasileiro: legislação federal, estadual (Minas Gerais) e municipal (Belo Horizonte). Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, 2001.

BRASIL, Constituição Federal. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2002.

BRASIL, Estatuto do Idoso. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.

BRITO, Francisco Carlos de; RAMOS, Luís Roberto. Serviços de atenção à saúde do idoso.

HADDAD, Eneida G. de Macedo. O direito à velhice: os aposentados e a previdência social. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2001.

POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, 1998.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. 2 ed. São Luís: Promotoria do idoso e Deficiente, 2003.

__________. Os direitos fundamentais das pessoas idosas. 3 ed. São Luís: Promotoria do Idoso e Deficiente, 2003.


Autor: WALDERLENE LIMA


Artigos Relacionados


Vida(s)

Minha Mãe Como Te Amo

Soneto Ii

Tudo Qua Há De Bom Nessa Vida...

O Salmo 23 Explicitado

Nossa Literatura

Pra Lhe Ter...