Criação e Desenvolvimento de uma OSCIP



AConsulnegi – Consultoria de Negócios e gestão de Idéias é uma empresa que presta serviços de assessoria e consultoria para OSCIPs, ONGs, Fundações, Associações e entidades privadas e públicas que queiram participar ativamente do desenvolvimento da economia social.

Desenvolvendo ações intrinsecamente ligadas a área do Terceiro Setor, faz da CONSULNEGI uma das mais completas empresas de Assessoria e consultoria a instituições sem fins lucrativos.

Nossa Missão é contribuir para o exercício da cidadania e da responsabilidade social, através da assessoria às instituições sem fins lucrativos no cumprimento de suas finalidades, do estímulo à participação das entidades em projetos com valor social e da competência profissional.

Atuamos em um dos nossos últimos trabalhos na qualificação da OSCIP denominada CABASP – Culto Afro Brasileiro Assistêncial São Pedro – Asé Ogunsile, que desenvolve diversos projetos no Terceiro Setor em parceria juntamente com a Secrearia de Agricultura do Estado de SP, o projeto de distribuicao gratuita de leite a familias de baixa renda que residem na região da Zona Norte.

A secretaria de agricultura do estado de SP fornece o leite e o CABASP, faz toda a gestão operacional do projeto para que a distribuição do leite para crianças e idosos ocorra com sucesso.

Dentre as atividades que a CABASP, desenvolve neste projeto, estão:

- Cadastramento de familias atendidas

- Distribuição do leite as familias

- Uso do espaço ( sede ) para distribuicao do leite

- Prestação de contas ao governo do estado

- Haver disponibilidade de vaga

Atualmente o projeto VIVA LEITE CRIANÇA atende a 100 familias.

" Após a devida estruturação e maturação do projeto, o CABASPjá tem condições de expandir a base de famílias atendidas.

Por isso, estamos solicitando ao governo do estado que aumente a cota de 100 para 200 familias para que possam ser atendidas por este projeto ". Afirma Alexandre J Migliolli, Presidente e responsável pelos projetos sociais no CABASP.

O projeto distribui 15 litros de leite por mês para cada familia inscrita.

Os requisitos para ser atendido pelo projeto são:

- Ter faixa etária de 6 meses a 6 anos e 11 meses.

- Somente 1 criança por família.

- Comprovar residencia no bairro da Bela Vista em SP.

- Comprovar salário máximo de 2 salários mínimos.

A distribuição de leite ocorre toda segunda e quintas feiras, das 09:00 as 10:00 h na Zona Norte da cidade de São Paulo - SP.

Para melhor elucidar o exemplo supra citado, segue um breve estudo sobre as OSCIP.

OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO:

As chamadas OSCIP são disciplinadas, no âmbito federal, pela Lei nº 9.790, de 23/3/99, regulamentada pelo Decreto n º 3.100, de 30/6/99.

Conceito:

"Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de parceria[1]". (Maria Sylvia Zanella).

Embora o conceito seja muito parecido ao das OS (Organizações Sociais), para Maria Sylvia as OSCIP tem uma melhor estrutura legislativa e os requisitos para a obtenção da qualificação OSCIP são mais rígidos do que aqueles previstos para a qualificação da OS.

OSCIP – a intenção de substituição de uma entidade pública por outra privada na prestação de serviços sociaisnão exclusivos dos Estado não resulta explícita ou implicitamente da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos da administração.

b) Vínculo que estabelecem com o Poder Público:

OS – contrato de gestão;

OSCIP – parceria.

OBS: Celso A. B. Mello entende que embora os instrumentos jurídicos tenham nomes distintos, tem pontos em comum, como programas a cumprir, metas e prazos etc, de forma que os regimes jurídicos são semelhantes.

Principais benefícios conferidos aos portadores da qualificação de OSCIP

- Incentivo fiscal a doações - A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.

- Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.

- Possibilidade de remuneração de dirigentes - Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.

A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam serviços específicos e que tenham vínculo empregatício com a organização poderão ter isenção do imposto de renda e receber doações dedutíveis das empresas doadoras. Cabe ressaltar que a não-remuneração de dirigentes continua sendo uma exigência obrigatória para se registrar no CNAS, obter o título de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

c) Pré-existência da entidade:

A entidade privada, para ser qualificada como OSCIP tem que ter existência legal, ao passo que dentre os documentos exigidos para a obtenção da qualificação estão o balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de exercício e a declaração de imposto de renda (art. 5o. III e IV, da Lei 9.790/99 ), de forma que a lei impede que entidades fantasmas, sem qualquer patrimônio e sem existência rela, venham a pleitear o benefício.

d) Qualificação:

Celso Antônio entende que a qualificação das OS é feita de forma discricionária pela administração pública, enquanto das OSCIP é feita de forma vinculada, isto é, qualquer pessoa jurídica que preencha os requisitos legais tem direito à qualificação.

e) Quadros diretivos:

Não há participação do Poder Público nos quadros diretivos, como ocorre nas OS.

f) Fomento:

A atuação do Estado em relação às OSCIP caracteriza efetiva atividade de fomento, ou seja, incentivo à iniciativa privada de interesse público, pois o Estado não será substituído na prestação do serviço público, como ocorre em relação às OS, e sim, por meio de parceria, vai estabelecer uma relação de cooperação com as entidades privadas.

Características

Definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

Criada por particulares, deve habilitar-se perante o Ministério da Justiça para obter a qualificação de OSCIP (art. 5o. da Lei 9.790/99);

Deve atuar em pelo menos uma das seguintes áreas (art. 3o. da Lei 9.790/99):

I - promoção da assistência social;

 II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 IV - promoção gratuita da saúde;

 V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

 VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 VII - promoção do voluntariado;

 VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Seu vínculo com a administração é estabelecido pelo contrato de parceria, que deve especificar, como cláusulas essenciais:

a) objeto, com especificação do programa de trabalho;

b) metas e os resultados a serem atingidos;

c) prazos de execução ou cronograma;

d) critérios objetivos de avaliação de desempenho;

e) previsão de receitas e despesas, inclusive com detalhamento das remunerações e benefícios do pessoal;

f) apresentação de relatório anual com comparação de metas resultados alcançados acompanhado de prestação de contas.

A execução do termo de parceria será supervisionada pelo órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo (art. 11);

Fomento pelo Poder Público ou cooperação entre o Poder Público e entidade privada, não sendo especificada na lei as modalidades de fomento ou cooperação, havendo apenas referências a bens ou recursos públicos; OBS -não prevê o trespasse de servidores públicos para nelas atuarem, como ocorre nas OS;

Em caso de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à AGU ou à Procuradoria da entidade, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro que possam ter enriquecido iliticitamente (art. 13);

Licitação – as OSCIP, em relação aos recursos administrados que sejam oriundos de repasses da União, devem realizar licitação para as obras, compras, serviços e alienações, devendo utilizar a modalidade de pregão quanto à aquisição de bens e serviços comuns. (art. 1o. do Decreto nº 5.504/05).

Obs: Pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIPs:

Sociedades Comerciais;

Sindicatos;

Instituições Religiosas;

Planos de Saúde;

Escolas Particulares.

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Regulamento

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO

        Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

        § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

        § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

        Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

        I - as sociedades comerciais;

        II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

        III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

        IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

        V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

        VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

        VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

        VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

        IX - as organizações sociais;

        X - as cooperativas;

        XI - as fundações públicas;

        XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

        XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

        Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

        I - promoção da assistência social;

        II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

        III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

        VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

        VII - promoção do voluntariado;

        VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

        X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

        XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

        XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

        Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

        I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

        II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

        III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

        IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

        V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

        VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

        VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

        a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

        Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

        I - estatuto registrado em cartório;

        II - ata de eleição de sua atual diretoria;

        III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

        IV - declaração de isenção do imposto de renda;

        V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

        Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

        § 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

        § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

        I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

        II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

        III - a documentação apresentada estiver incompleta.

        Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

        Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

        Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

        Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

        § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

        § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

        I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

        II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

        III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

        IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

        V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

        VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de      Parceria.

        Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

        § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

        § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

        Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

        Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

        § 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

        Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

        Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

        Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

        Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

        Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

        Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

Pedro G Migliolli

Consultor da CONSULNEGI e acadêmico do curso de direto.

www.consulnegi.com.br




Autor: Pedro G Migliolli


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