CONTRATOS ELETRÔNICOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO



CONTRATOS ELETRÔNICOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

ÁREA DE CONHECIMENTO: Direito Civil

INTRODUÇÃO:

As Tecnologias de Informação e Comunicação, especificamente a internet, encurtam distâncias, estreitam relações, surgindo à necessidade de se pensar em uma consciência global. Não há mais distância entre as pessoas, mesmo se encontrando nos pontos mais afastados do planeta. Havendo, onde quer que seja, um computador conectado à rede, haverá comunicação, troca de informações e comércio.

A revolução nas tecnologias de informação e comunicação pela internet implica em mudanças. Um mundo interligado estreita relações políticas, sociais e econômicas. A aproximação entre as pessoas gera necessidade de responsabilidade, de forma que o direito, que visa regular os hábitos e atividades sociais, deve acompanhar esta evolução, alterando ou dando novas interpretações às regras jurídicas existentes em cada país. .

Um exemplo de mudanças que surgiram após a crescente utilização com facilidade e a agilidade, próprias da rede mundial de computadores, estão na presente e crescente dispensabilidade dos documentos físicos que façam prova da consumação de um contrato. Até mesmo na assinatura, antes feitas de próprio punho dos contratantes, vem sendo substituída pela assinatura digital.

Este novo campo se abre para as relações transindividuais, porém, traz consigo um problema antigo, o da segurança com as informações. Assim é que, atualmente, se vêm buscando dar segurança e autenticidade às transações e transferência de informações via Internet.

Cabe ao Direito regular essas situações, tendo em vista que, já se constituem numa realidade no dia a dia daqueles que se utilizam da Internet nas suas transações.

OBJETIVOS

Fornecer um breve esboço da revolução nas tecnologias de informação e comunicação pela internet e a necessidades de se criar responsabilidades jurídicas diante da evolução. Não havendo pretensão de fornecer soluções,pois as mesmas necessitam aprofundar os estudos do tema, do qual, a doutrina fica um pouco limitada.

DESENVOLVIMENTO:

Contrato pode ser definido como a espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente, para sua formação, do encontro da vontade das partes, que cria para ambas uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados.

Esta definição é perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos. A natureza bilateral do negócio jurídico é perfeitamente identificável nesses contratos, bem como a sua formação pressupõe o encontro da vontade proveniente das partes contratantes, como nos contratos em geral. Assim sendo, são eles perfeitamente aptos a produzirem os efeitos jurídicos iguais aos contratos em geral, fazendo lei entre as partes.

Estão presentes também nos contratos eletrônicos os elementos estruturais, que pressupõe aunião de duas ou mais vontades.

Os requisitos subjetivos de validade dos contratos, que são: a existência de duas ou mais pessoas, por serem os contratos bilaterais; capacidade genérica das partes contratantes para os atos da vida civil; aptidão específica para contratar; e consentimento das partes contratantes; são facilmente encontradas nos contratos eletrônicos, não existindo aí qualquer barreira a esta forma de contratação. Por trás de seu computador, o usuário é uma pessoa real, de forma que, desde que possua capacidade para contratar, nada impede que, por meio daquele instrumento, contrate com quem quer que seja.

São requisitos objetivos, por dizerem respeito ao objeto da contratação, os seguintes: objeto lícito; possibilidade física ou jurídica do objeto; determinação do objeto; e ser ele susceptível de valoração econômica. Aqui também não há empecilhos à aceitação dos contratos eletrônicos dentro da teoria geral das obrigações contratuais. Já que os objetos de tais contratos são, comumente, os mesmos dos contratos de compra e venda comuns.

Já os requisitos ditos formais. Eles dizem respeito à forma pela qual o contrato deverá ser expresso. Não existe Nenhuma Proibição legal à consumação de um contrato pelos meios eletrônicos. Não tendo encontrado qualquer incompatibilidade desses contratos em face dos requisitos de validade dos contratos em geral, passamos a estudar a aplicabilidade das fases de formação dos contratos aos contratos digitais.

Nos contratos celebrados via Internet, a proposta, normalmente feitas nas home pages daquele que faz a oferta. A questão não é diferente na aceitação, manifestação da vontade do aderente em aceitar a oferta feita, em todos os seus termos, pelo proponente, que nos contratos virtuais produz o mesmo efeito dos contratos em geral e se dá por concluída a relação contratual. Normalmente, nos contratos eletrônicos, a aceitação se perfaz com a remessa do número do cartão de crédito do contratante, para transferência do valor da mercadoria que pretende adquirir para o proponente.

No que diz respeito ao momento da conclusão dos contratos, a sua variação conforme se realize entre presentes e ausentes não apresenta dificuldades no que diz respeito aos contratos virtuais. Esses contratos são realizados entre ausentes, tendo em vista que não há contato direito entre os contratantes, que se utilizam da Internet para contratar, não se aplicando assim a modalidade de realização entre presentes.

No caso dos contratos via Internet, que normalmente são levados a efeito por E-mail, o envio da proposta ou aceitação é quase que instantânea, o mesmo se dando com a retratação. Se a eficácia da retratação depende de ser ela recebida concomitantemente à aceitação ou proposta, não importando a data da remessa de qualquer uma delas, surge-nos ainda uma Pergunta: deve-se entender por recebido o e-mail, que contem a proposta ou aceitação, no momento da recepção delas pelo provedor do contratante? Ou no momento que esta, do provedor, é descarregada no computador do usuário da rede?

Entendo que a melhor solução seria a que entende por recebido o e-mail quando há a descarga do arquivo no computador daquele a quem é feita a proposta, ou que aguarda a aceitação, independentemente da data em que o arquivo é recebido pelo provedor de acesso.

Não é menor a complexidade da questão sobre o lugar onde se deve dar por concluído o contrato, como fator que é da determinação da legislação que regerá os efeitos dos contratos firmados via rede mundial de computadores

O art. 9º, § 2º da LICC, norma aplicável aos contratos em geral, determina que as obrigações resultantes do contrato reputam-se constituídas no lugar onde residir o proponente. Residência é a relação de fato, que se constitui no lugar em que determinada pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações, não se confundindo com o conceito de domicílio, que é jurídico, criado pela lei, pelo qual se pressupõe estar uma dada pessoa presente em determinado lugar.

CONCLUSÃO

Em se tratando das Tecnologias da Informação, a Internet é uma realidade que veio para revolucionar a comunicação. Trouxe mudanças no cotidiano das pessoas. Não pode ser negada a sua ambivalência em se tratando de responsabilidade civil. Cabe ao Direito de se incumbir de regularizar os negócios jurídicos de uma forma geral, porém, da mesma maneira, deverá tratar dos contratos efetivados via Internet, sendo que ainda não há normas claras para tratar as peculiaridades dos mesmos.

Estudos deverão ser aprofundados, tanto pela legislação quanto pela doutrina, para melhor interpretação, posto que nem sempre seja possível a aplicação das normas as peculiaridades apresentadas pelos contratos eletrônicos.

As tecnologias de proteção ao comércio eletrônico dão certa estabilidade e confiabilidade às transações feitas por meio eletrônico, no entanto, não há efetivas medidas de segurança. Enquanto as mesmas estão sendo desenvolvidas, as pessoas interessadas em obter vantagens indevidas, procuram um jeito de burlaratravés desse meio.

BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais.

LAWAND, Jorge José. Teoria Geral dos contratos eletrônicos - 1ª edição, 2003.


Autor: Felipe Emanuel Biesek


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