CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E SEUS REFLEXOS ECONÔMICOS E TRIBUTÁRIOS NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, trata-se da análise, sobre as mudanças introduzidas pelo Projeto de Lei 4.376/93, sobre a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005(LRE), que modificou a disciplina jurídica aplicávelàsempresas em dificuldade , substituindo o DecretoLei 7.661 de 1945 , a antiga Lei de Falências e Concordatas.
A Lei muda tanto no próprio conceito e no tema, como na denominação que não se chama mais falência. É a nova Lei de recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A maioria das empresas não conhece as estruturas legais nem as obrigações que fazem parte de uma sociedade empresária. Por conta disso, terminam em dificuldades financeiras e por conseqüência, buscam por necessidade de sustentação, meios alternativos para o funcionamento e financiamento de sua atividade.
Neste momento, a importância do Estado é fundamental, pois é reinserido em um modelo moderno, onde retira do indivíduo a possibilidade de resolver por conta própria seus litígios, e busca de forma corporativa, envolvendo todos os atores em busca do entendimento para a solução do problema.
Não é absoluta a afirmação, de que simplesmente podemos extinguir, por amparo legal e por ato judicial, uma empresa que em determinado momento, se encontra em situação de insolvência. O que explica a manutenção do negócio, é a possibilidade de reversão do estado em que se encontra, o que pode se concretizar através de novas estruturas de bases, funcionais ou administrativas.
Um processo de falência de maneira geral é demorado, doloroso e conflitante, pois falências, concordatas ou recuperação sempre significam algum tipo de concessão ou ainda perdas realizadas por todos os envolvidos, demandando um conjunto mínimo de regras, normas e procedimentos para facilitar seu andamento e minimizar os prejuízos deles decorrentes.
A legislação falimentar é matéria econômica, social e jurídica complexa, envolve a definição de uma série de procedimentos e prioridades que podem eventualmente ser conflitantes com outras normas e regras vigentes. Podemos citar regras de legislação trabalhista, direito e organização societária, legislação tributária e ainda a lei civil, por isso que uma boa lei deverá ser construída com bases em regras e procedimentos compatíveis com o ordenamento jurídico nacional, refletindo os valores e prioridades de seu tempo.
O que de fato existe de novidade na Nova Lei deRecuperação de Empresas , é a possibilidade desua recuperação judicial e extrajudicial.A maneira como poderá ser solicitada a recuperação, tanto judicial, como extrajudicial, é tipificada, de forma clara e ampla na nova legislação.
Neste trabalho ,enfatizamos que a nova legislação é um fato novo dentro do ordenamento jurídico nacional. Não somente reconhece a importância do gravame jurídico, como estabelece, que toda a organização é um ente social de responsabilidade com os mais diversos setores econômicos, e sua inter-relação, mesmo complexa, se funde no bem estar social ,como também no crescimento e desenvolvimento sustentável da economia nacional.
Esta recente Lei, traz inegáveis e positivas alterações nos procedimentos a que se propõe, favorecendo a recuperação das empresas e quebrando inúmeros paradigmas já consagrados no raciocínio do empresário e consumidores brasileiros.
O modelo de recuperação, apesar de legislação recente, já se tornou de grande utilização, permitindo que empresas economicamente viáveis, permaneçam em funcionamento.
Conforme SALAMANCHA[1], na vigência da lei anterior, das empresas que buscavam socorro na concordata judicial, somente 17% se recuperavam, enquanto as restantes 83% acabavam falindo. E o que é pior, na maioria das vezes, o valor arrecadado com a venda dos bens da falida não era suficiente sequer para pagar as dívidas trabalhistas e tributárias, e quem perdia com isso eram os demais credores, em especial a grande massa de credores quirografários.
Toda vez que surge uma lei nova, as opiniões se dividem. Alguns a enaltecem. Outros a criticam negativamente.
O funcionamento da lei dessa forma sempre dependerá de aplicadores competentes, honestos, diligentes e interessados.
Parodiando um velho provérbio da sabedoria chinesa: se o homem errado usa a lei boa, ela funciona erroneamente; se o homem correto usa a lei ruim, ela funciona corretamente.
Autor: sandra andrade
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