O REAJUSTE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO



O REAJUSTE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO – A inconstitucionalidade de normas federais que afrontam a autonomia dos demais entes públicos.

SERGIO MIRANDA AMARAL - Advogado

Palavras-chave: Servidor- Proventos - Reajuste

Sumário – O objeto do artigo, de forma sintética, é o estudo do reajuste dos proventos dos servidores dos entes públicos, discriminadas as espécies de aposentadorias e as quatro hipóteses daquelas que deverão ser reajustadas, sempre que houver aumento para os correspondentes servidores da ativa. Aborda-se, também, a inconstitucionalidade de normas editadas pela União, indevidamente, e quais suas razões.

Summary - The object of the article, in summary form, is the study of the readjustment of the proceeds of the servants of public bodies, broken kinds of retirement and the four assumptions of those who should be adjusted whenever there is an increase for the corresponding servers active. This study focuses also on the constitutionality of rules issued by the Union improperly, and what their reasons.

Introdução – Além do objeto de estudo principal, transcrevemos de modo sucinto as diversas hipóteses de aposentadoria, para facilidade na compreensão do sistema previdenciário especial adotado na atualidade, decorrentes das várias emendas constitucionais que alteraram dispositivos da Constituição Federal.

1.Hipóteses de aposentadorias, ressaltando-se que houve desvinculação do reajuste do servidor em atividade:

i) Voluntária por idade – Artigo 40 § 1º, item III, letra "a" (CF/88 alterado pela EC 20/98).

De acordo com o dispositivo constitucional supra o servidor público poderá pleitear a aposentadoria voluntária desde que preencha cumulativamente as seguintes condições: I- 60 anos de idade, se homem e 55 anos, se mulher; II- 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher; III- 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo de efetivo exercício em que se der a aposentadoria. Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição: (1/35 avos) se homem e (1/30 avos) se mulher e será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor e correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicialdos proventos terão seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social (lei nº 10.887/2004-DOU de 21/06/2004). Reajuste nos termos do art.40, § 8º, da emenda Constitucional nº 41/2003

ii) Voluntária – Mesmo dispositivo supra e as mesmas condições, excluída a proporcionalidade da voluntária por idade.

iii) Compulsória – Artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 20/1998 e 41/2003.

O servidor homem ou mulher será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com os proventos proporcionais (supra) e o reajuste nos termos do art.40 § 8º da EC 41/23.

iv) Por invalidez – Art. 40 § 1º, I, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 41/2003.

Proventos proporcionais ao tempo de contribuição na base de 1/35 se homem e 1/30 se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Cálculo de proventos e atualizações idem supra, com reajuste nos termos do art. 40 § 8º, da CF.

2.Hipóteses de aposentadorias e pensões que deverão ser reajustadas sempre que algum aumento houver sido determinado para os correspondentes servidores da ativa

São as que se seguem:

(i) Aquelas aposentadorias e pensões que, na data da publicação da EC 41/03 (19/12/20030, já vinham sendo regularmente recebidas (art. 7º da EC 41/03).

(ii) Aquelas que venham a ser concedidas a servidores que, na data da EC/41/03, já tinham direito à aposentadoria pela legislação até então vigente (art. 3º da EC 41/03.

(iii) Aquelas que venham a ser concedidas a servidores que ingressaram antes da publicação da EC 41/003 e que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 6º dessa emenda.

(iv) Aquelas que venham a ser concedidas a servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que preencham os requisitos exigidos pelo art. 3º da EC 47/05. A pensão dos dependentes que se enquadram nessas situações também será reajustada pela paridade integral.

3.A inconstitucionalidade do § Único do artigo 65 da Orientação Normativa federal nº 3/2004.

Tendo em vista o § 8º, do artigo 40 da CF (com a redação que lhe deu a EC 41/03), que assegura "o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei", não parece adequado que, -na ausência de lei do ente público pagador dos proventos e pensões que preveja sua atualização por um índice determinado - a União estabeleça algum pela via infralegal, como o fez (§ Único[1] do art. 65, da Orientação Normativa 03/2004)[2], invadindo a autonomia estadual, distrital ou municipal. Aqui cobra relevo o disposto no art. 195, § 1º, da Carta, que veda sejam as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integradas ao orçamento da União, estabelecendo, pois, uma nítida separação entre todas elas, do que resulta que o equilíbrio atuarial expresso no caput 40 da CF para os regimes de previdência estará sempre a depender de cada um dos entes públicos respectivos, sem que nenhum deles possa arrogar o direito de invadir a órbita do outro para impor critérios que resultem, pela oneração do erário, no dispêndio incompatível com seu equilíbrio, capaz de comprometê-lo. Enfatizando, cabe ao ente responsável pelo reajuste, e tão somente a ele, marcar os critérios de seu norte, o que deverá fazer, sempre, por lei própria.

3.1 En passant, também de duvidosa constitucionalidade é o disposto no art. 15, da lei federal 10.887/2004, que atrela a data do reajuste dos pagamentos das aposentadorias e pensões àquela em que os mesmos vierem a ocorrer no Regulamento Geral de Previdência Social (RGPS). Se não há lei a respeito, não há porque haver reajuste segundo critérios próprios do RGPS. Embora alguma forma de reajuste deva ocorrer, por imposição do preceituado no parágrafo 8º, do art. 40 da Constituição Federal, tanto que, na ausência de lei que o preveja, pode-se mesmo cogitar da imposição judicial do pertinente processo legislativo com essa finalidade, na esteira de decisões já firmadas no Supremo Tribunal Federal (ADINs 2504-0-MG, 2507-4-AL, 2519-8-PR, 2506-6-CE) para hipótese análoga, no sentido de que o artigo 37, X, da Carta impõe ao Governador do Estado "o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores públicos... na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie." Tal reajuste, seja qual for,deve seguir os parâmetros definidos em lei, vale dizer, lei do próprio ente responsável por angariar as contribuições previdenciárias e pagar os benefícios a quem os deve, nada impedindo que sejam os mesmos estipêndios que porventura hajam sido estabelecidos no RPGS. O importante é que a lei os defina expressamente.[3]

3.2Alias, dada a relevância e repercussão da omissão legislativa e o seu trato atual inscrito no § 2º, do artigo 103, da Constituição Federal, cabe aqui dizer que ANDRÉ PUCCINELLI JÚNIOR, na conclusão de sua importante obra sobre o instigante tema, propõe aprovação de emenda constitucional que empreste nova redação ao comando constitucional, afirmando que "o fenômeno da omissão parcial é dos mais complexos, pois não raro sinaliza o ingresso no território da exclusão de benefício incompatível com a isonomia, que se confunde facilmente com a inconstitucionalidade por ação (...). No tocante a omissão legislativa, abstraindo o constrangimento de ordem moral, verifica-se que nenhuma eficácia remanesce na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, posto inexistir prazo para o adimplemento de dever constitucional de legislar. Por isso, defende-se a aprovação de emenda constitucional que dê nova redação ao § 2º do art. 103 da Constituição Federal, outorgando competência ao Supremo Tribunal Federal para, após a omissão inconstitucional, fixar prazo para a adoção das medidas legislativas pertinentes e, transcorrido este lapso sem o adimplemento do dever constitucional de legislar, expedir normas provisórias vigentes até a promulgação de lei que suprirá, em definitivo, a lacuna normativa. Emenda dessa natureza não vulnera o princípio da separação dos poderes, petrificado pelo artigo 60, § 4º, III, da Constituição Federal."[4]

Santos, outubro de 2009




Autor: SERGIO MIRANDA AMARAL


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