DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS



DA NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Domerito Aparecido da Silva[1]

Resumo

Os serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, têm por objetivo garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a fim de torná-los públicos. As serventias extrajudiciais são de organização técnica e administrativa, assim conceitua o art. 1º da Lei 8.935, de 18.11.1994, (Lei dos Notários e Registradores). Tais funções são delegadas pelo Estado a pessoas físicas, através de concurso público de provas e títulos, o que sustenta a opinião de alguns doutrinadores, que considerar os oficiais dos cartórios como funcionários públicos. Embora o ingresso nas serventias dependa de aprovação em concurso público, o regimento e a forma de remuneração se divergem dos demais funcionários públicos, uma vez que os serventuários extrajudiciais têm diretrizes próprias e receberão pelos serviços prestados através de emolumentos, os quais serão regulados pelo Estado. Os emolumentos não pertencem ao serviço notarial e registral, mais sim, ao notário e registrador em contrapartida dos serviços prestados, sendo que tais numerários servirão para a manutenção e despesas das serventias, e ainda para a sustentabilidade do oficial e seus prepostos. Assim seguindo esse raciocínio o presente estuda realizado através de pesquisa bibliográfica, tem como objetivo elucidar a finalidade e natureza jurídica dos emolumentos cobrados pelos cartórios extrajudiciais.

Palavras-chave: Cartórios extrajudiciais, emolumentos, natureza jurídica.

Introdução

Os cartórios extrajudiciais tende a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Antes da promulgação da Constituição de 1988, os cartórios de notas e registros pertenciam integralmente ao âmbito do poder judiciário, porém após a carta magna as serventias se desvincularam, mas continuaram sob a fiscalização do judiciário.

Os serventuários anteriormente eram intitulados nas serventias como funcionário público efetivo pertencente ao poder judiciário, ocorre que com a desvinculação dos cartórios, o ingresso na carreira de notário e registrador se dá através de delegação do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e titulo. No entanto, a remuneração dos oficiais será obtida pelo próprio, através emolumentos regulados pelo Estado, os quais se destinaram a manutenção e despesas das serventias, bem como a sustentabilidade dos oficiais e de seus prepostos.

Assim com o intuito de intensificar o conhecimento sobre a forma de subsistência dos cartórios extrajudiciais, o presente trabalho realizado através de pesquisas e estudos bibliográficos, procura no seu contexto promover o discernimento sobre a forma de rendimentos dos cartórios extrajudiciais, bem como sua finalidade e natureza jurídica, dando subsídios para o entendimento da matéria.

1 Dos Cartórios Extrajudiciais

Os cartórios extrajudiciais têm função social. Disponibiliza a coletividade serviços os quais são prestados em caráter público, é uma atividade delegada pelo Estado a uma pessoa física aprovada em concurso público. A função de notário e registrador é prevista como uma atividade privada instituída por delegação.

Os cartórios pertenciam anteriormente integralmente ao poder judiciário estatal, sendo os serventuários funcionários públicos do judiciário, no entanto, após a Constituição Federal de 1988, foram desvinculados, mas continuaram sob a fiscalização do judiciário.

 A Carta magna estabeleceu regras em seu art. 236, sobre o serviço notarial e registral, vindo a ser regulada pela Lei 8.935/94 que versa sobre a atividade dos notários e registradores. Tal lei em seu art. 1º definiu a função do "serviço notarial  e registral, sendo de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos"[2].

Embasado nos dispositivos no art. 1º da Lei 8.935/94, Henrique Bolzani, vem conceituando a atividade como sendo;

A atividade notarial e registral consiste em serviço colocado à disposição da sociedade como um todo, organizados de forma técnica e administrativa, com a finalidade primordial de dar publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, garantindo a segurança nas relações jurídicas. [3]

Outro conceito que elucida a atividade dos cartórios é extraído do raciocínio formulado pelo Doutrinador Hely Lopes Meirelles, que define o conceito de serviço público:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob as normas e controles, para satisfazer necessidades essenciais ou secundarias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.[4]

Fundando-se em tal conceito, é possível  proporcionar o entendimento da matéria, de modo que os cartórios mesmo sendo privatizados, os serviços prestados por intermédio de uma pessoa física intitulada de tal direito, serão de caráter público.

Assim, as serventias serão de caráter privado, despersonalizada, ou seja, não possuem personalidade jurídica, tendo a função revestida de estatalidade, sujeitas a um regime jurídico público, pois sendo de mera divisão administrativa do poder judiciário estatal, de modo que qualquer dano oriundo do serviço prestado pelos cartórios, será demandado em face do titular da serventia, como versa o instituto dá responsabilidade civil, intitulado pela Lei 8.935/94 art. 22 a 24.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

Embora responsabilidade recaia sobre a pessoa o titular da serventia, alguns doutrinadores entende que o Estado também deverá responder por tais danos, consolidado na idéia de que notário e registrador são agentes públicos por delegação.

Este entendimento é possível ser extraído da obras de Augusto Lermen Kindel, sendo:

O Estado, diante da nova ordem constitucional se vê obrigado a indenizar objetivamente os danos causados por seus agentes, e por isso, deve reparar os prejuízos decorrentes de atos notarias e registrais, tanto dos tabeliões e registradores, como de seus prepostos pois ambos prestam serviço público.[5]

 Assim, diante das explanações, os cartórios são instituições administrativas despersonalizadas são entes da administração que não possuem personalidade jurídica, não podendo constituir patrimônio próprio, eximindo a possibilidade dos cartórios extrajudiciais de se caracterizar como empresa ou entidades.

1.2 Do Ingresso Na Função Notarial e Registral

É sabido que o Poder público pode realizar a descentralização dos órgãos da administração direta, para que assim possa atendente as necessidades da coletividade com maior presteza.

A administração poderá criar entidades ás quais integrarão a administração indireta, ou ainda criar entes paraestatais de cooperação, que não compõe a administração direta e nem indireta, e por fim, intitular funções a empresas privadas ou a particulares individuais, que é o caso dos notários e registradores.

A delegação de determinados serviços públicos a particulares se torna importante para administração pública, por promover eficiência e eficácia do serviço.

Seguindo os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, subentende-se que a função de notário e registrador intitulada a um particular, seja de grande importância para a administração pública, visto que tal delegação busca promover a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A delegação é essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina, isto é, sem a indispensável regulamentação e controle público. [...] os prestadores de serviços público responderam diretamente pelos danos que vierem a causar a terceiros.[6]

No caso dos notários e registradores, conforme dispõe a Lei 8.935/94, são profissionais do direito, dotados de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro após habilitação em concurso público de provas e títulos.

Tal quesito de ingresso equipara o oficial de cartório extrajudicial a um funcionário público, gerando nesse ponto discrepância acerca do posicionamento do titular de cartório perante o Estado, pois uma vez que ambos são intitulados no serviço através de concurso público.

Sendo os funcionários e/ou agentes públicos diferenciados dos agentes delegados de função pública, assim conceitua Hely Lopes Meirelles;

Agentes públicos – são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer função sem cargo.[7]

Seguindo a mesma linha doutrinaria, o saudoso doutrinador conceitua os agentes delegados, como pessoas físicas incumbida de exercer determinadas atividades:

Agentes delegados: são particulares – pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram na acepção própria de agentes público – que recebem a incumbência de exceção de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.[8]

Frente a tais conceitos, é notável que o titular das serventias extrajudiciais seja agentes delegados de função pública, diferenciados dos demais pela forma de exercício e remuneração. Sendo que os oficiais são delegados pelo Estado em caráter privado, sendo remunerados conforme o serviço prestado, através de emolumentos, sendo tais numerários regulados pelo Estado.

Conforme dispõe a Carta Magna, é facultada a exigência de quesitos ou capacitações especiais para determinador cargos ou trabalhos, art. 5º, XIII. Assim o ingresso na função de notário e registrador se dará mediante aprovação em concurso de provas e títulos, cabendo ao Poder Judiciário estatal, a elaboração e organização do concurso, assim institui o art. 15, da Lei nos Notários e Registradores.

O preenchimento das vagas será alternadamente, sendo que os concursos serão promovidos em dois caráter - de remoção e de ingresso - sendo dois terço da vagas destinada a este e um terço destinado à remoção.

O Concurso será aberto mediante publicação de edital contendo todos os critérios,  sendo indispensável em todas as suas fases a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, membro do Ministério Público e um notário e um registrador.

Dentre os requisitos de praxe exigidos na maioria dos concursos, além da aprovação em concurso, os candidatos devem estar em conformidade alguns pré-requisitos impostos pelo art. 14 da Lei 8.935/94, entre eles possuir diploma de bacharel em direito.

No entanto, a exceção quanto a esse quesito, imposta pela própria lei em seu art. 15, § 2º, suprindo tal exigência pelo tempo de serviço prestado, devendo o candidato até a data da primeira publicação do edital ter no mínimo dez anos de exercício em serviço notarial e registral.

Cumprida as exigências, o Estado delegará à pessoa física aprovada em todos os requisitos a função de prestador de serviço público, outorgando-lhe fé pública, para que assim possam garantir e assegurar os atos jurídicos.

De modo que, a perda da delegação só poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei, com sentença transitada em julgado, sendo ainda assegurado o direito de defesa, art. 35, I, II, da Lei 8.935/94:

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Contudo, na incidência de fraude,  sendo necessário, o juiz competente apurará as imputações fraudulentas, e decidirá pelo afastamento do titular da serventia, designando interventor até a decisão final, sendo que o afastamento se dará pelo prazo de noventa dias podendo ser prorrogável por mais trinta, caso seja necessário. Assim dispõe a art. 35 §1º e art. 36, caput da Lei nos Notários e Registradores.

Art. 35 [...]

1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

1.3 Natureza Jurídica dos Emolumentos e sua Finalidade

Não se sabe da existência de uma política certa sobre a remuneração dos servidores de cartórios extrajudiciais, as pessoas delegadas na função obterão sua remunerada através de emolumentos cobrados mediante a prestação do serviço, cabendo ao Estado estabelecer as normas de fixação dos valores.

Até então, era incerta a natureza dos valores cobrados pelas serventias, não se sabia ao certo se eram preços públicos, vista que os serviços prestados são de caráter público, porém destinada a quem se utiliza de tais serviços. Ou ainda, equiparados a tributo, porém eis que este é de caráter compulsório, cobrados pela administração em forma de prestação pecuniária, em retribuição as atividades vinculadas à administração pública, e por ultimo atribui aos emolumentos à natureza de taxas, por ser imposto ao contribuinte ou posto a sua disposição, tendo como fato gerador o exercício a utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, como dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional.

Os cartórios mesmo sendo institutos privatizados prestadores de serviço público, o que instiga o questionamento acerca da natureza dos valores cobrados, gerando certa assimilação entre preço público e taxa. No entanto, abolindo essa hipótese o STF criou a sumula nº 545 que exime essa divergência, sendo que tal sumula estatui que: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". [9]

Assim, ultimando tais questionamentos, o Superior Tribunal Federal acolheu o assunto, especificando através da jurisprudência a natureza dos emolumentos, sendo considerados como taxa de natureza tributaria.

CONSTITUCIONAL – REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – GRATUIDADE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA. Inexistência de óbice a que o Estado preste serviço público a título gratuito. A atividade que desenvolvem os titulares  das serventias, mediante delegação, e a relação que estabelecem com o particular são de ordem pública. Os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos. (..) O direito do serventuário é o de perceber integralmente, os emolumentos relativos aos serviços para os quais tenham sido fixados.[10]

A jurisprudência do Supremo tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se (...) ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade. A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui,  em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado", por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n.º 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. [11]

Os emolumentos então considerados como taxas, serão cobrados pelos notários e registradores em retribuição ao serviço público prestado. Trata-se de uma quantia monetária paga por aquele que utilizar-se dos serviços.

Por força do art. 30, VII, VIII e IX da Lei dos Notários e Registradores, os oficiais da serventia tem o dever de colocar a tabela de emolumentos em local visíveis ao público que facilite a leitura, bem como observar o valor fixado para todos os atos praticado, e emitir recibo dos valores percebidos.

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;

Outro fato questionável surge na forma de arrecadação, sendo a atividade notarial e registral delegada pelo Estado através do judiciário, necessariamente caberia a este o controle de arrecadação e distribuição dos valores, o que de fato o faz, de maneira indireta. De modo, que a Lei dos Notários e Registradores intitula ao oficial do cartório o direito de percepção dos emolumentos integrais.

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Sendo as taxas dos cartórios extrajudiciais reguladas pelo Estado sobre a ótica de utilização de serviço público em caráter de delegação, o mesmo tem o poder de destinar certas taxas a outros fins, conforme salienta o Doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho que: "O Poder Público poder destinar o produto de certas taxas a outros fins que não seja ao da sua estrita aplicação no serviço público que as gerou".[12]

O Estado não deixa de fiscalizar as arrecadações dos cartórios, porém invés de cobrar diretamente e depois repassar ao oficial o que lhe é de direito, fica a cargo dos oficiais a arrecadação e o repasse ao Estado, sendo que tal repasse se dá conforme legislação estatal.

Contudo os emolumentos são oriundos de uma relação jurídica obrigacional de dar e de fazer, trata-se de uma relação de consumo entre o oficial do cartório e o usuário dos serviços, sendo este, mediante utilização do serviço obrigado a pagar certa quantia monetária, e em contrapartida, ressarcir a obrigação de fazer por parte do notário ou registrador.

Toda via os Emolumentos não pertencem ao serviço notarial e/ou registral, mas sim ao notário e registrador. Constitui-se num credito privado, fruto do serviço prestado, com essência remuneratória, destinado ao pagamento das despesas e manutenção das serventias, incluindo a remuneração dos seus prepostos ou auxiliares e os valores repassados ao Tribunal de Justiça, sendo os emolumentos tributados sobre a renda da pessoa física do oficial.

Conclusão

Os cartórios extrajudiciais são institutos despersonalizados juridicamente, não possuem e nem podem constituir patrimônio próprio, sendo o serviço notarial e registral delegado pelo Estado a uma pessoa física, em caráter de prestador de serviço público. Antes pertencentes integralmente ao poder judiciário sendo integrados por servidores do judiciário estatal, após a promulgação da Carta Magna de 1988, houve a desvinculação dos cartórios, porém continuarão sob a fiscalização do judiciário.

Os titulares das serventias são profissionais de direito dotadas de fé pública, que ingressam na função mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Trata-se de pessoas físicas, que habilitada em concurso público será delegada pelo Estado para que possam exercer a atividade notarial e registral.

A remuneração dos notários e registradores será obtida através de emolumentos, fixados e regulados pelo Estado, que nasce da relação jurídica obrigacional de fazer, pago pelo particular que se utiliza dos serviços oferecidos. Os emolumentos pertencem à pessoa do notário e registrador e não ao serviço notarial e registral, mesmo sendo de natureza tributaria, não se incorpora à receita pública, mas é tributável sobre a renda da pessoa física do oficial, em retribuição ao exercício.

Assim, concluindo o presente estudo, os emolumentos têm sua natureza jurídica na essência privatística, trata-se da contraprestação de um serviço prestado com caráter remuneratório, que servirá como salário para os notários e registradores, que utilização desses valores para suprir suas necessidades públicas e privadas, e ainda assegurar o bom funcionamento das serventias, contratando prepostos e auxiliares, bem como promover investimentos, que visam à melhoria da serventia, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços.

NATURE OF LEGAL FEES OF NOTARY SPECIAL COURT

Abstract

The services provided by office Special court, are supposed to ensure the advertising, authenticity, safety and efficacy of cool actions in order to make them public. The Rights of access are Special court organization of technical and administrative thus conceptualized the art. 1 of Act 8935 of 18.11.1994, (Law on Notaries and Recorders). These functions are delegated by the state to individuals, through public tender of proof and evidence, which supports the view of some doctrine, which considers the officers of office as civil servants. Although the ticket depends on the Rights of access for approval in open competition, the regiment and how to pay it differ from other public officials, since the Special court Official office have their own guidelines and will receive for services rendered through fees, which are regulated by the state. The fee to belong to the notary and registry service, more so, the notary and register in return for services rendered, with such cash used for the maintenance and expenses of the Rights of access, and also for the sustainability of official and their agents. So following that reasoning this study through literature studies, aims to clarify the purpose and legal nature of the fees charged by office settlements.

Keywords: Notary Special court, fees, legal

Referencias

BOLZANI, Henrique. A Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores. São Paulo: Editora LTDA, 2007.

BRASIL. Republica Federativa. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.

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FANTI, Guilherme. A inaplicabilidade do código de defesa do consumidor aos
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KINDEL, Augusto Lermen. Responsabilidade Civil Dos Notários e Registradores. Porto Alegre: Norton Editor. 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34° ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.


[1] Acadêmico do 9º Período de Direito no Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – CEULJI/ULBRA. E-mail: [email protected].

[2] Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

[3] BOLZANI, Henrique. A Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores. São Paulo: Editora LTDA, 2007. p. 42.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 294.

[5]  KINDEL, Augusto Lermen. Responsabilidade Civil Dos Notários e Registradores. Porto Alegre: Norton Editor. 2006. p. 142-3.

[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 34°. São Paulo: Malheiros Editores,2007. p. 390.

[7]________________. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 34°. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 76.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 34°. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 81.

[9] STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

[10] STF – ADC 5 MC/DF – Rel. Min. Nelson Jobim – Tribunal Pleno – DJ 19.09.2003.

[11] STF – ADIN 1.378-5 – Espírito Santo - Rel. Min. Celso de Mello – DJ 30.05.1997.

[12] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 262.


Autor: Domerito Aparecido da Silva


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