Alterações no delito de estupro



Alterações no delito de Estupro

 

 

 

                        No dia 07 de agosto de 2009, entrou em vigor a lei n.º 12015, que alterou o Título VI da parte especial do Código Penal, Crimes Contra a Dignidade Sexual. Não obstante as várias alterações trazidas pela lei nos limitaremos a breves análises do crime de estupro.

 
Artigo 213 do CP.


                       
Diante da nova redação do artigo 213 CP, o crime de estupro passou a abranger tanto o homem quanto a mulher no pólo passivo do delito, da seguinte forma, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", A pena foi mantida como anteriormente de 6 anos a 10 anos de reclusão.

 

                        Desta maneira, para caracterização do delito acima basta que um indivíduo (mulher ou homem) constranja outrem (homem ou mulher) a manter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Cumpri ressaltar que a conduta deve ser contra maior de 14 anos, pois se for contra menor de 14 anos será tipificado no delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A CP.

 

                        Embora o legislador tenha acertado ao permitir que os sujeitos passivos do delito possam ser tanto homem quanto a mulher, não corrigiu um erro anterior, pois não definiu o que seria atos libidinosos.

 

                        Deixando a definição de atos libidinosos a critério do aplicador da lei que deverá usar o bom senso para não tratar com a mesma severidade a “conjunção carnal” e “outro ato libidinoso”, pois do contrário estariam no mesmo patamar quem pratica, por exemplo, coito vaginal ou sexo anal contra a vontade da vítima e quem rouba um beijo desta.

 
                       
O artigo 213 CP (estupro) e o 214 CP (atentado violento ao pudor) se fundiram no atual artigo 213 CP (estupro), e as elementares do tipo penal 214, encontram-se agora no artigo 213 CP.

 

                        Com essa unificação findou-se a discussão entre os doutrinadores que defendiam a tese de concurso material, onde as penas se somariam, quando houvesse a pratica de ambos os crimes, e por outro lado a dos doutrinadores que defendiam o crime continuado nessa mesma situação, onde a pena então seria acrescida de 1/6 a metade. A alteração nesse caso resolveu a discussão, tendo em vista que agora fazem parte de um único tipo incriminador.

 

                        Nesse caso não houve abolitio criminis, quanto ao delito previsto no artigo 214 CP, pois as elementares deste continuam existindo, porém no tipo penal do artigo 213 CP. É sabido que para ocorrer a abolitio criminis é necessário que as elementares do tipo deixem de existir, o que não ocorreu nesse caso, como já foi dito. Tendo ocorrido simplesmente, a revogação de um artigo para este se integrar a outro.

 
Artigo 217-A do CP

                        Outra alteração que a lei trouxe foi o delito de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A CP, prevendo pena de reclusão de 8 a 15 anos, que tipifica o crime de estupro praticado contra menor de 14 anos, alguém que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento do ato, ou que por qualquer outra razão não possa oferecer resistência.

 

                        O delito de vulnerável é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, bem como é um crime de execução livre.

 

                        O artigo 217-A em seus parágrafos 3º e 4º traz algumas causas de aumento de pena:

  • Quando a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave. Pena-reclusão de 10 a 20 anos.
  •  Quando a conduta resultar em morte. Pena – reclusão de 12 a 30 anos

 

                        O agente para configurar este delito deve agir com dolo, bem como deve ter ciência de que sua conduta recai contra pessoa de vulnerável.

 

                        O delito se consuma com a prática do ato libidinoso, a tentativa pode se configurar, se o acusado deu início aos atos executórios, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não o consumou.

 

                        Por fim a ação penal nos delitos deste título será em regra pública condicionada à representação da vítima, e será incondicionada quando o delito for praticado contra menor de 18 anos ou contra vulnerável, não existindo mais nesses casos a ação privada. Deste modo independente de qual seja o crime sexual a titularidade da ação será do Estado.

 

 

Bibliografia:

 

Gomes, Luiz Flávio. Comentários à reforma criminal de 2009 e à Convenção de Viena sobre o direito dos tratados/Luiz Flávio Gomes; Rogério Sanches Cunha; Valério de Oliveira Mazzuoli. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.


Autor: Geovana Carvalho dos Santos


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