As Agências Reguladoras No Ordenamento Jurídico Dos Eua



1 DA CONFIGURAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

As agencias reguladoras são criação do direito norte-americano e têm por escopo regular determinados tipos de serviços públicos. Naquele Ordenamento Jurídico elas têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, desde que o Estado, por intermédio do Poder Legislativo, lhes der tais atributos.

Outro ponto que deve ser observado é a ingerência do Poder Executivo americano sobre esses organismos. Segundo a doutrina de Figueiredo (ANO) o Executivo exerce poder meramente político sobre as agências, uma vez que poderá coordenar diferentes ações públicas com a política desenvolvida pelo governo.

Nos Estados Unidos da América as agências reguladoras só podem ser criadas pelo Poder Legislativo, o qual lhe entregará fatia do poder que a ele é atribuído, sendo que a extensão de tal parcela será definida pelo próprio Legislativo, através do estudo das funções a serem exercidas por aquele instituto.

Esta autora chama a atenção para a polêmica instaurada nos EUA com a delegação de atribuições pelo Legislativo a esses organismos, haja vista existir um princípio naquele país, chamado Responsabilidade Democrática, onde as faculdades que são conferidas pelo povo através do voto a um determinado Poder Federativo, deve ser gerido com responsabilidade, proporcionalidade e razoabilidade, não podendo os representantes do povo, simplesmente distribuir parcela do poder que lhes foi conferido ao seu talante e alvedrio, sem, portanto, que os verdadeiros mandantes tivessem oportunidade de se manifestar quanto a tal delegação.

Nesse sentido, não tendo sido o órgão de gestão das agências reguladoras investido pelo voto direto do povo, torna-se bastante discutível o poder que lhes é atribuído por delegação legislativa. E essa discussão ocorreu na realidade, principalmente o debate quanto a constitucionalidade de tal instituto em sede da Suprema Corte Norte-Americana. E essas discussões foram extremamente saudáveis para a constituição das agências, pois ensejou uma grande evolução nesses organismos e culminou com a pacificação da questão da delegação de poderes a esses órgãos, o que foi instrumentalizado pela teoria da contingented delegation.

Conforme o exposto, os fins a que se destinam as agências reguladoras criadas pelo direito estadunidense estão diretamente ligados a gestão e normatização de serviços extremamente especializados nos mais variados campos de atuação do executivo e ao entendimento de que se houvesse possibilidade de gente especializada executar, melhores seriam os resultados com a prestação do serviço, bem como da sua fiscalização.
 
2 O “ADMINISTRATIVE PROCEDURE ACT”
 
Também conhecido como Lei de Procedimentos Administrativos, o APA ( Administrative Procedure act) forneceu o seguinte conceito de agência reguladora, segundo a doutrina da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

[...] Agência é qualquer autoridade do Governo dos Estados Unidos da América, esteja ou não sujeito ao controle de uma outra agência, com exclusão do Congresso e dos Tribunais”.

Tal legislação submeteu as agências reguladoras aos comandos diretivos lá assinalados e a análise dessa Lei é de fundamental importância à compreensão do que são esses organismos e como eles funcionam na prática, no país que as criou.

3 TIPOS DE AGÊNCIA EXISTENTES NOS EUA
 
Existem dois tipos de agências reguladoras no direito dos USA, de um lado há as agências executivas e do outro lado as agências independentes. As executive agencies são organismos onde prepondera o livre poder de destituição e nomeação nos cargos que a compõem por parte do Poder Executivo, ou seja, o Presidente Nomeia e despede quem ele bem quiser. Já nas independent  regulatory agency or comissions,  o Presidente não detem o poder de destituir e nomear livremente o pessoal que faz parte dos seus quadros, uma vez que somente o Congresso é quem possui tal faculdade.

Essa retirada de poder do Executivo se justifica pelo fato de que é o Congresso Americano quem delega parte das faculdades que lhe são conferidas pelo povo, dotando as agencias de poderes quase-legislativos e quase-judiciais, o que prescinde, destarte, de uma estabilidade do quadro gestor daquela, não podendo haver, portanto, uma flutuação do pessoal de acordo com o humor do Presidente.

É importante ressaltar, também, que o professor Paulo Magalhães da Costa Coelho assinala para uma controvérsia existente naquele país quanto a delegação desse poderes quase-legislativos e quase-judiciais às agências, bem como quanto à diminuição de poderes do Presidente da República, cizânia que ainda não foi pacificada pela Suprema Corte.

4 COMPETÊNCIA DAS AGÊNCAIS AMERICANAS

O limite da competência desses organismos está diretamente ligado ao due process of law (devido processo legal).

Com arrimo na abalizada inteligência de Celso Antônio Bandeira de Mello, pode-se propugnar que o campo de atuação das agências liga-se ao cumprimento do due process of law. O instituto do hearing (que é a oitiva do interessado) é da maior importância, aliando-se para o controle o binômio razoabilidade x adequação.

Calha, ainda, trazer à baila a doutrina do professor espanhol Muga Muñoz, o qual no livro que estudou o Mathews case, sob a ótica do devido processo legal diz o seguinte:

a) “deve estar presente o direito de um cidadão afetado pela atuação de uma agência;”

b) “o risco de errônea privação de tal direito como conseqüência do procedimento utilizado”;

c) “o interesse público, tendente a manter os procedimentos existentes, tendo em conta as cargas para o orçamento das agências e, para o seu funcionamento, o fato de novos procedimentos a serem implantados”.

Há nítida evolução na cláusula do procedimento devido, especialmente na última década do séc. XIX, quando surge o devido procedimento substantivo (Emenda XIV da Constituição Americana). Há então, o princípio da privação contra a interdição arbitrária.

O procedimento devido substantivo requer que as normas sejam claras para que sejam compreendidas por todos e, além disso, e, principalmente, que as normas sejam razoáveis, proporcionais.

REFERÊNCIAS

FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

GASPARINI, Diogenes. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: LTR.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Autor: Ivan Perrucho


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