Direito Ambiental e Economia na busca da efetivação do Desenvolvimento Sustentável



     O mundo vive atualmente uma crise ambiental sem precedentes. Tal crise passou a se evidenciar a partir da segunda metade do século XX, porém as alterações ambientais acompanham a história da humanidade desde as sociedades mais primitivas, pois o homem sempre procurou adaptar o ambiente às suas necessidades, apropriando-se dos recursos naturais sem levar em conta a necessidade de estabelecer limites para esta exploração. Todavia, com o aumento populacional e a evolução das atividades humanas, mormente a partir da Revolução Industrial, onde arraigado no paradigma dominante de antropocentrização do mundo, estabelecido por um modelo cartesiano de desenvolvimento que ainda hoje perdura, o desenvolvimento econômico passou a causar um impacto negativo significativo sobre o meio ambiente, gerando o atual colapso, que transcende uma mera crise ecológica quando põe em risco a própria sobrevivência humana.

     As atividades econômicas buscam satisfazer as ilimitadas necessidades do homem, através da utilização dos recursos naturais, em nome de um maior bem-estar social. Contudo, é uma incongruência querer promover melhores condições de vida sem considerar o equilíbrio ambiental, já que nenhuma atividade econômica pode ser viável se a natureza, fornecedora dos insumos e receptora dos resíduos, estiver comprometida. Assim, faz-se mister que as forças de mercado incorporem em suas práticas princípios como o uso racional dos recursos e o desenvolvimento sustentável, para que possamos superar o antagonismo entre meio ambiente e economia, estabelecendo um enlace entre estes dois importantes e necessários componentes da nossa realidade social.

    Desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem às suas. A primeira vez que o mundo ouviu falar em desenvolvimento sustentável foi em 1972, na Conferência de Estocolmo, porém seu conceito surgiu em 1987, com o relatório Brundtland, e foi amplamente recepcionado na Eco-92, quando foi incorporado à Agenda 21. Nessa contexto, temos que sustentabilidade nada mais é do que estabelecer um liame entre desenvolvimento econômico, preservação ambiental e bem estar social.

    Corroborando com a aceitação internacional da necessidade de um ambiente hígido e como consequência direta da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), a nossa Constituição Federal de 1988 inovou ao consagrar a proteção ambiental, indo ao encontro do denominado desenvolvimento sustentável, limitando as atividades econômicas ao equilíbrio ambiental e ao bem estar social, como coloca o caput do seu artigo 225:

 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

   

   É nesse contexto que ganha corpo o Direito Ambiental, um dos ramos mais recentes das Ciências Jurídicas que, com um enfoque interdisciplinar, busca regular as atividades antrópicas que causem, de forma efetiva ou potencial, danos ao meio ambiente. Desta forma, ele atua estabelecendo as regras de apropriação dos recursos naturais para fins de mercado, fato que o torna impossível de ser concebido sem considerar os seus aspectos econômicos.

    A relação de interdependência entre o homem e a natureza é um axioma; o Direito é uma ciência feita pelo homem e para ele. Destarte, não há como estudar o Direito Ambiental fora de uma visão antropocêntrica.

    Para Fiorillo (2000, p.15), o homem é o destinatário de toda e qualquer norma, assim, “toda e qualquer vida que não seja humana poderá ser tutelada pelo Direito Ambiental na medida em que sua existência indique garantia da sadia qualidade de vida do homem”. Como bem coloca o mencionado autor, o fato de o Direito do Ambiente ter no homem o seu principal destinatário, não anula e nem se contrapõe à tutela da natureza em todas as suas formas. Isso é o que chamamos de visão antropocêntrica alargada do Direito Ambiental, onde o homem é colocado não como detentor dos recursos naturais, mas como guardião destes, já que deles depende a sua própria preservação. Ora, se o homem é o único animal racional, nada mais justo do que encarregá-lo da preservação da espécie humana, assim como de todas as outras.

   Com base nessa ideia, a atual Constituição Federal recepcionou tal visão antropocêntrica alargada, arrogando tanto ao Estado quanto à sociedade o dever de lutar e agir para preservar o equilíbrio ecológico.

   Paulo de Bessa Antunes (2008, p.11) ensina que o Direito Ambiental divide-se em três vertentes fundamentais, compreendidas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente:

 

     Tais vertentes existem, na medida que o direito ao Meio Ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais.

 

    Se o Direito tem como função favorecer o estabelecimento da dignidade da pessoa humana e a paz social, o Direito Ambiental, como ramo desta ciência, tutela o meio ambiente em prol de elevar a qualidade de vida e promover o bem comum, enfocando a intercessão entre sociedade, ecologia e economia em nome da sustentabilidade.                              

    Tanto a proteção do equilíbrio ambiental quanto o desenvolvimento econômico constituem direitos reconhecidos pela nossa Constituição Federal, que coloca a proteção ambiental como elementar na intercessão entre a ordem econômica e o bem estar social.

   

                    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:   

                        [...]

                       VI - defesa do meio ambiente [...]                       

 

     Com a finalidade de harmonizar tais interesses, que ao mesmo tempo parecem colidir-se e complementar-se, surge o que chamamos de economia ambiental, definida como o ramo das ciências econômicas que tem por objetivo equilibrar problemas como a escassez dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida com a proteção do processo produtivo, por meio da exploração racional dos recursos ambientais e tendo como foco central a internalização das externalidades.

    Consoante a Lei da escassez, o meio ambiente é tido como um bem econômico. Segundo tal mecanismo, todo bem útil e escasso tem um valor de mercado que será determinado pelo grau de utilidade e escassez de tal bem. Por outro lado, os bens naturais são de difícil valoração, o que incide na sua apropriação de forma gratuita pelas forças de mercado, já que, a princípio, sua utilização não implica custos para o setor produtivo. Ao alocar os bens ambientais sem onerosidade e desconsiderando sua escassez, o setor econômico não absorve os custos efetivos das suas atividades, pois os dispêndios da redução de tais recursos na natureza não são incorporados ao sistema de preços, tendo como consequência as “falhas de mercado”, que são as externalidades negativas da atividade, se desdobrando assim no que se chama de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.

    A internalização dos custos ambientais das atividades econômicas é tida como um dos mais importantes princípios que rege o Direito Ambiental, o Princípio do Poluidor Pagador. Tal princípio é um dispositivo internacional de proteção ambiental, incorporado à nossa legislação e expresso em diversos diplomas infraconstitucionais. O principal objetivo do Princípio do Poluidor Pagador é evitar que o ônus de um dano provocado por uma atividade privada seja repassado para a coletividade injustamente.

    Nesse diapasão, o sistema econômico deixa de ter a questão da sustentabilidade como opção, tendo que encará-la como um imperativo, já que passa a ser uma exigência tanto social quanto uma imposição legal, além de um requisito indispensável para a continuação do processo produtivo. Ademais, é indefensável a continuação da exploração incauta do meio ambiente em nome de um progresso a qualquer custo, o que traz à baila a necessidade de uma inserção da economia ambiental nas práticas de mercado, dando a importância devida aos bens naturais como base do processo produtivo.

    Salientamos ainda que, para que se alcance efetivamente um desenvolvimento sustentável, é determinante a atuação e intervenção do Estado nas atividades econômicas, através da formulação de políticas públicas que objetivem orientar os atores econômicos no sentido de corrigirem as falhas de mercado. Para tal, faz-se mister a implantação da proposta de internalização dos custos ambientais das atividades econômicas, estabelecendo preço para utilização dos recursos ambientais, além da criação de incentivos para que estes sejam explorados de forma racional.

    Paralelamente, é preciso atinar para uma mudança do paradigma cartesiano que orienta atualmente as forças de mercado, por meio de novas metodologias e bases tecnológicas que facilitem a implementação de uma economia sustentável, fazendo com que os setores de produção e consumo passem a adotar um sistema cíclico- que produz, utiliza e recicla ou reutiliza- em oposição aos moldes contemporâneos, que se orientam por um processo de produção linear- que extrai, produz, vende e descarta- abusando da capacidade de suporte do planeta e em total desconformidade com o desenvolvimento sustentável e a sadia qualidade de vida, infringindo, assim, um direito fundamental da pessoa humana e tornando evidente que o desenvolvimento econômico não poderá mais ocorrer sem as limitações impostas pelo Direito Ambiental.


Autor: Andréia Ponciano de Moraes


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