UNIÃO ESTÁVEL - NOVO CÓDIGO CIVIL



O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.
Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.
Como previsto no art. 1723 do novo Código Civil, união estável corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem com o intuito de constituição de família, sem certo prazo para existir ou terminar.
É imprescindível, assim como no matrimônio, a fidelidade, o respeito mútuo, sendo certo que não existe adultério entre companheiros.
A assistência material abrange o âmbito do patrimônio, principalmente dos alimentos entre os conviventes.
Não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em partes iguais.
Para efetuar a conversão da união estável em casamento, o art. 1726 do novo Código Civil determina que as partes devem requerê-la ao juiz de direito, que decretará a conversão. Deferindo o juiz, será feito o devido assento no Registro Civil.
Na hipótese de morte de um dos companheiros o sobrevivente gozará do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, mas este direito, como aquele de usufruto retro comentado, se extingue quando o companheiro sobrevivente contrai núpcias ou mesmo estabelece nova união.
A união estável, também no aspecto processual, equipara-se ao casamento, vez que, além da matéria passar para a competência do juízo especializado de família, ainda ficou assegurado o segredo de justiça quando da tramitação destes processos.
Lei 9.278/96 - art. 9º - Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Autor: ROBERTA BUZATTO PERES


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