Crimes contra a Honra



Os Crimes contra a Honra estão presentes no Capítulo V, arts. 138, 139, 140, 141 e 142 do Código Penal Brasileiro. Calúnia, Difamação e Injúrias, são termos que muitas vezes confundem a cabeça de quem é leigo no assunto. A seguir, trago a distinção de tais termos.

A calúnia será qualificada quando for praticada contra o Presidente da Repúblicaou chefe de governo estrangeiro; funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa. No que diz respeito a consumação da Calúnia, se dar por consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa, mesmo que não provoque o dano esperado. Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro. Na calúnia, a exceção da verdade funcionada da seguinte forma: nos termos do parágrafo 3o do artigo 138, o agente pode arguir em sua defesa a exceção da verdade, provando a veracidade do fato imputado ao caluniado, excluindo dessa forma a tipicidade, já que o artigo exige a falsidade da informação para a perfeita formação do crime. Não caberá a exceção da verdade quando a lei atribuir presunção juris et de jure, como no caso de calúnia contra o Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro.

Sobre a Difamação, podemos saber o seguinte dela: Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima. É necessário que o fato seja descritivo, não servindo um mero insulto ou xingamento. Sobre a exceção da verdade no que diz respeito da Difamação, é preciso saber que: como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).

A Injúria por sua vez, consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro. É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.

Acima, se encontra de forma simplicada como funciona esses três termos, que muitas vezes não são bem entendidos por quem não tem domínio do Direito em si.


Autor: Marcelo Galvão


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