DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL?
DIREITO PENAL OU DIREITO CRIMINAL?
A muito se
questiona a adequada nomenclatura deste ramo do Direito. O crime é a tipificação de um ou vários atos
do ser humano, que ferem bens jurídicos de maior relevância. A pena é a
resposta imposta pelo Estado ao indivíduo que age ferindo os bens jurídicos
relevantes. Seja no ato tipificado ou na pena, a culpabilidade é fator
primordial para punibilidade.
Nossa legislaçao
utiliza a termologia Direito Penal para representar esse conjunto de normas que
tratam sobre o poder de punir do Estado. Seguindo o exemplo de ordenamentos
positivistas, como o caso da Alemanhã, justifica-se que nossa legislação não poderia utilizar a nomenclatura
Direito Criminal, para garantir o princípio da legalidade, já que o
conceito de crime avança para um espaço distante das leis, envolvendo o
ser humano e sua relação subjetiva com a sociedade. Entretanto, devemos
considerar que a amplitude da palavra pena também extrapola os limites de envolvimento
do Direito Penal. O Direito Admininstrativo, o Direito Civil e o Direito
Processual também prevêem penas em suas atuações e essas não fazem parte dos
estudos do Direito Penal, mesmo tendo caráter sancionatório e punitivo. A não
interferencia do Direito Penal nessas áreas do Direito se dá pela autonomia
dessas ciências e pela diferenciação de bens jurídicos que são defendidos. Como
dito, o Direito Penal preocupa-se com a proteção dos bens jurídicos relevantes.
As outras disciplinas do Direito protegem os bens jurídicos inerentes às suas
atuações, o que não impede que esses bens também sejam relevantes para o
Direito Penal e passíveis de dupla imputação punitiva por diferentes áreas do
Direito. Porém, quero chegar no fato de
que os bens jurídicos relevantes, que são o foco de proteção do Direito aqui
discutido, são defendidos pelos tipos penais e quando feridos, caracerizam o
crime. O alvo, o foco de atenção do Direito Penal, não está em apenar o
indivíduo que comete um crime, mas em evitar o crime, em proteger os bens
jurídicos relevantes da sociedade. Não é a pena que proteje, mas um conjunto de
instrumentos jurídicos que tem por intenção afastar o crime. Situação essa
justificada pela moderna doutrina garantista de Luigi Ferraioli, seguidor do
pensamento de Norberto Bobbio a entender que só existe pena quando há crime e,
sabidamente, não há crime sem lei que o estabeleça.(nulla poena sine crimen, nulla
crimen sine lex).
A nomenclatura
“Direito Criminal” em nada fere o princípio da legalidade, ainda mais se
considerarmos que fazem parte integrante do Direito Penal, ciencias como
Criminologia, Política Criminal, Psicologia Criminal, Sociologia Criminal e tantas
outras que entram no subjetivo do ser humano e da sociedade à procura de
respostas para a diminuição da criminalidade.
E para os
contrários a tudo, temos o exemplo das medidas de segurança, que por tratarem
de atos tipificados cometidos por pessoas inimputáveis, para alguns
doutrinadores, afasta a culpabilidade, inexistindo assim o crime e, para outros,
afasta apenas a punibilidade, exigindo tratamento especial para esses agentes.
Ausente o crime ou apenas a pena, seriam incongruentes as termologias Direito
Criminal ou Direito Penal respectivamente.
Em nosso
entendimento, Direito Criminal seria o gênero e Direito Penal, assim como todas
as outras inerentes às Ciências Criminais, espécie.
Felizmente, devemos
considerar que o designativo Direito Penal ou Direito Criminal, ainda discutido
pela doutrina, em nada influi para o conceito e estrutura da ciência em questão,
tratando-se, tão somente, de mera nomenclatura.
LÚCIO
CORRÊA CASSILLA
PEDAGOGO
ADVOGADO
DA Cassilla Advocacia
PÓS-GRADUADO
www.cassillaadvocacia.com
Autor: lucio correa cassilla
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