STATUS SUPRACONSTITUCIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
STATUS
SUPRACONSTITUCIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Em muito se discute o status das normas que
versam sobre direitos humanos, determinadas pelos tratados internacionais que o
Brasil é signatário. No que tange às normas internacionais que versam sobre
direito tributário, independentemente de alguns entendimentos doutrinários, é
pacífico que essas têm força supra legal, determinada pelo artigo 98 do Código
Tributário Nacional. Porém, as normas internacionais que versam sobre direitos
humanos, por não ter determinação legal expressamente clara, como no caso
tributário, geram discussão jurídica intensa, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência. A divergência é tão complexa que várias são as possibilidades
indicadas para o status da norma em questão.
Por anos o STF entendeu as normas
internacionais de direitos humanos com força legal. Porém, relacionar leis com
tratados internacionais dentro de um mesmo prisma, torna a alteração
(revogação, ab-rogação, derrogação e denúncia) confusa, já que os dois
institutos têm maneiras diversas de mutabilidade dentro do ordenamento
nacional. A lei posterior, não pode alterar as normas do tratado que só deixa
de ter efeito após a ratificação pelo Brasil, caso seja denunciado.
Outro status das normas internacionais
sobre direitos humanos é o constitucional. Entre os doutrinadores que defendem
esta tese estão, Flavia Piovesan, Valério de Oliveira Mazzuoli, e Antonio
Augusto Cançado Trindade. O texto originário da Constituição, no artigo 5�, §
2�, aceitava as normas internacionais que ampliassem o rol de direitos e
garantias fundamentais, demonstrando que o rol não é taxativo para ampliar
garantias, assim como preceitua o artigo 60, §4�, IV, da CF, mas essa
compreensão também encontra grandes debates na doutrina e jurisprudência. Com o
advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, foram incluídos os últimos
parágrafos do artigo 5�. O §3� determina que as normas aqui discutidas, para
que assumam seu status junto á Constituição, deveriam ter quorum qualificado de
EC, ou seja, 3/5 dos votos, das duas casas do Congresso, em dois turnos. Essa
alteração constitucional prejudica o entendimento do status constitucional
quanto algumas normas internacionais, a exemplo da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos, que não recebeu esse quorum de qualificação.
Em teoria mais
recente, vem o entendimento do atual presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.
O Douto entende que as citadas normas têm valor supra legal, já que a
Constituição dá caráter especial em relação aos demais atos normativos
internacionais.
Há quem defenda o
status supra constitucional das normas internacionais sobre direitos humanos. O
maior expoente nacional da corrente que entende as convenções e tratados que
versam sobre direitos humanos como supra constitucionais é Celso de Albuquerque
Mello. Baseado na tese de que é comum a todos os ordenamentos a proteção aos
direitos e garantias que resguardam a personalidade humana e sua convivência
política. Celso de A. Mello entende que nem mesmo as emendas constitucionais
teriam poderes para revogar os tratados e convenções subscritas pelo Estado.
O grande responsável por essa divergência é
sem dúvida a Convenção Americana de
Direitos Humanos. Pactuado
Pessoalmente, eu coaduno com a teoria de
supra constitucionalidade. Na maioria dos países europeus os dispositivos
constitucionais entendem que o país se submete às decisões do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, ou seja, as decisões desse órgão devem ser respeitadas
por seus signatários, independentemente de adequação constitucional interna, já
que o órgão é responsável pela interpretação e aplicação da Comissão Européia
dos Direitos do Homem.
Não há como negar o sentido cogente das
normas sobre direitos humanos advindas de tratados internacionais. Apesar de
que apenas o entendimento que, o interesse de um microcosmo, não pode sobrepor
ao do macrocosmo, seria suficiente para entender a supra constitucionalidade
das normas em questão.
Infelizmente, no Brasil, não é comum na
magistratura ou na advocacia como um todo, observar conceitos normativos
internacionais, restringindo a atuação ao objetivismo jurídico brasileiro.
Seguindo esse mesmo princípio, Hitler dizimou milhões de pessoas durante a II
Guerra Mundial. Entretanto, a tendência mundial de respeito coletivo ao ser
humano vai ganhando espaço para um mundo melhor.
Lúcio Corrêa Cassilla
Advogado
Pedagogo
Pós-graduado
Autor: lucio correa cassilla
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