Direitos Humanos Meio Ambiente E Desenvolvimento



À medida que a sociedade evolui e vivencia transformações nas relações sociais, defronta-se com o surgimento de novos bens jurídicos reclamando proteção legal. Neste contexto, destaca-se o surgimento da sociedade de massa e, com esta, os direitos sociais e supra-individuais.

A carta constitucional de 1988 erigiu, como direito supra-individual merecer de tutela, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável que, no inicio do século, sequer era considerado como bem jurídico plausível de figurar na pauta de discussões nacionais e internacionais.

À medida que a degradação ambiental, resultante do desenvolvimento econômico tanto no cenário interno, como no externo, passou a reclamar atenção dos atores internacionais, políticas ambientais que, ao mesmo tempo, favorecessem o bem-estar humano e preservasse o meio ambiente para a presente e futura gerações, têm sido a tônica dos debates atuais.

Desta forma, dentre os novos fenômenos globais surgidos no planeta, em virtude do processo de globalização, destaca-se os problemas ambientais resultantes da exploração dos recursos naturais, os quais têm despertado preocupações que extrapolam o tema da conservação da natureza, para alcançar questões relacionadas com a própria sobrevivência humana.

A inclusão do meio ambiente como matéria relativa aos direitos humanos tem sido apregoada pela doutrina, pois “embora tenham os domínios da proteção do ser humano e da proteção ambiental sido tratados até o presente separadamente, é necessário buscar maior aproximação entre eles, porquanto correspondem aos principais desafios de nosso tempo, a afetarem em última análise os rumos e destinos do gênero humano”. (CANÇADO TRINDADE,1993)

A matéria relativa a direitos humanos e direito ambiental, este como supedâneo daquele, pois a vida humana depende do meio ambiente sadio e equilibrado para continuar se manifestando no planeta, tem derrubado fronteiras, pois "O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem."( FREITAS:1998)

É consenso na doutrina internacional distinguir os Direitos Humanos em Primeira, Segunda e Terceira Geração. Há, ainda, aqueles que acrescentam uma quarta geração destes direitos

Os Direitos Humanos de Primeira Geração são aqueles conquistados na Revolução Francesa, estampados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. São os direitos individuais assegurados a toda pessoa humana

A Segunda Geração dos Direitos Humanos surgem com a Revolução Industrial, intervindo o Estado para assegurar direitos ao trabalho, à educação, a saúde, etc.. São os direitos sociais, civis e políticos.

Os Direitos Humanos de Terceira Geração são os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. São os direitos difusos.

A Quarta Geração de Direitos Humanos e que desponta no cenário internacional, sendo alvo de discussões em razão dos efeitos da revolução da biotecnologia na vida humana, como a biociência, alimentos transgênicos, clonagem, inseminação artificial e outros.

Norberto Bobbio, discorrendo sobre a importância dos direito s humanos, assinala que "o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído. (BOBBIO:2004)

Indubitavelmente que a proteção ao meio ambiente deve ser considerada como um meio para se conseguir o cumprimento dos direitos humanos, de forma que a lesão praticada ao ambiente importará em infração a outros direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde, o bem estar; direitos estes, reconhecidos internacionalmente.

É universal o entendimento de que o direito à vida merece especial proteção tanto na ordem interna como na ordem internacional, pois visa estabelecer segurança e igualdade a todos os povos. Daí porque a preservação do meio ambiente por todas as Nações redundará na proteção do planeta.

O reconhecimento mundial do meio ambiente, como corolário dos direitos internacional dos direitos humanos, se deu na Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em 1972.

Aquele documento atribui ao ser humano direitos fundamentais, dentre os quais o direito à liberdade, à igualdade e a uma vida com condições adequadas de sobrevivência, num meio ambiente que permita usufruir de uma vida digna, ou seja, com qualidade de vida, com a finalidade também, de preservar e melhorar o meio ambiente, para as gerações atuais e futuras.

O meio ambiente, a partir de então, na ordem internacional, ganhou status de direitos humanos, por ser essencial para que o ser humano possa gozar dos direitos humanos fundamentais, dentre eles, o próprio direito à vida.

Daquela conferencia em Estocolmo surgiu a idéia desenvolvimento sustentável, atrelando o desenvolvimento econômico ao respeito ao direito fundamental da vida humana no planeta.

Por isso, a necessidade de se conjugar as medidas de proteção da natureza com o direito dos países em buscar o desenvolvimento econômico, como forma de combater a miséria, constitui tema primeiro na pauta das discussões internacionais, cujo desafio a vencer reclama urgência e prioridade, ante a ameaça a vida humana no planeta, despertando a preocupação de todos os atores globais.

Referencias bibliográficas:-

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 1a edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 1996.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 8a reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 2004.

CANÇADO TRINDADE. Antônio Augusto. Direitos humanos e meio-ambiente: paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, p. 23.

DI LORENZO,Carlos Alberto.Direito Internacional.1ºedição, São Paulo ,Editora Ridel,2009.

MILARÉ. Édis.Direito do Ambiente.6º edição.São Paulo. Revista dos Tribunais,2009.

FREITAS.Vladimir Passos.Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juru
Autor: angela giovanini de moura


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