Graça e indulto



Causas Extintivas da Punibilidade

 

Quando um sujeito pratica um crime, nasce a relação jurídico-punitiva: de um lado, aparece o Estado com os jus puniendi, e do outro, o réu, com a obrigação de não obstaculizar o direito de o Estado impor a sanção penal. Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo à punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

É possível que, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado. Em regra, as causa extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.

           

“Extingue-se a punibilidade:

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite;

            VII – (revogada pela Lei 11.106/2005);

            VIII – (revogada pela Lei 11.106/2005);

            IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

 

Anistia é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais, aplica-se em regra, a crimes políticos (anistia especial) nada obstando que incida sobre delitos comuns (anistia comum). A anistia é lei penal de efeito retroativo, ou seja, tem efeito “ex tunc”, pois retroage na data do fato.

Após ser concedida, a anistia não pode ser revogada.

 

Espécies de anistia:

           

* Especial: para crimes políticos;

            * Comum: para crimes comuns;

            * Própria: quando concedida antes da condenação;

            * Imprópria: quando concedida depois da condenação;

            * Geral (plena): mencionando fatos, atinge todos os criminosos;

            * Parcial (restrita): quando mencionado os fatos, exige uma condição pessoal do criminoso;

            * Incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão;

            * Condicionada: quando a lei exige o preenchimento de uma condição para a sua concessão.

 

A anistia se distingue da abolitio criminis, esta extingue o tipo penal incriminador, em face da anistia, apaga-se o fato cometido, subsistindo a norma incriminadora.

 

Graça é a forma de clemência soberana, destinada a pessoa determinada e não ao fato, sendo semelhante ao indulto individual. A graça tem seu pressuposto concedido para o sujeito que tem a sentença condenada em julgado.

Só irá atingir apenas os efeitos executivos da pena. O condenado pode recusar a comutação da pena, mas não a parcial.

 

O Indulto Individual (graça), pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.

 

Indulto Coletivo é a clemência destinada a um grupo de sentenciados tendo em vista a duração das penas plicadas, podendo exigir requisitos objetivos e subjetivos.

Suas espécies são:

            * Total;

            * Parcial.

 

Tendo em vista o pressuposto concedido para o condenado com sentença transitada em julgada.

 

A Graça se distingue do indulto nos seguintes pontos:

            * A Graça é individual, o Indulto, coletivo;

            * A Graça (em regra) deve ser solicitada, o indulto é espontâneo.

 

Enquanto a Anistia e o Indulto têm o caráter de generalidade, incidindo sobre fatos e abrangendo uma generalidade de pessoas, a Graça é individual, pois só atinge determinado criminoso.

Enquanto a Anistia e o Indulto podem ser solicitados espontaneamente pelo Poder Publico, a Graça, em regra, deve ser solicitado, nos termos do artigo 734 do CPP.

A Graça pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Publico, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art 188 da LEP).

 

Quem concede a Graça e o Indulto?

 

A competência é do Presidente da Republica.

 

A Graça e o Indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os efeitos da graça e indulto somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários.

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Referencias Bibliográfica:

 

O conteúdo acima discutido, foi formulado com base os livros de “Direito Penal, parte geral -1, de Damásio de Jesus” pág. 581 a 597, “Direito Penal, de Magalhães Noronha”, pág 398 a 404, e “Manual de Direito Penal de Julio Fabbrini Mirabete”, pág. 372 a 375.

 


Autor: Reniê Almeida dos Santos


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